Acusados de homicídio e porte de arma permanecem presos

Acusados de homicídio e porte de arma permanecem presos

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Foto: Divulgação

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Nos despachos publicados nesta quinta-feira, 3 de janeiro de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, que compõe a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indeferiu as liminares (pedido de liberdade antecipado) em habeas corpus, a dois acusados. O primeiro foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121,§ 2º, IV do Código Penal). Já o segundo esta sob custódia pelo crime de porte de arma de fogo.
A defesa de Wanderson Lemos Machado, acusado de homicídio, alegou que a prisão preventiva é desnecessária, pois estão ausentes os fundamentos exigidos no artigo 312 do Código Processual Penal, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Disse ainda que, o réu é primário, sem antecedentes e que possui residência fixa, além de exercer atividade lícita, razão pela qual tem o direito responder o processo em liberdade.
Porte de arma
Já o advogado do réu Cristiano Modesto da Silva, preso por porte de arma, sustentou que seu cliente está preso de forma provisória por crime em que pode ser arbitrado fiança. Disse também que ele está sofrendo constrangimento ilegal, diante da inexistência dos pressupostos para a prisão preventiva (artigo 312 do Código Processual Penal). Assegurou ainda que Cristiano possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, pois tem residência e emprego fixos.
Medida excepcional
Para a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. ¿Não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego¿, pontou.
Habeas Corpus n. 0011773-39.2012.8.22.0000
Habeas Corpus n. 0011861-77.2012.8.22.0000
 
 
 
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