Luiz Tourinho Filho obteve condenação pelo crime de homicídio ocorrido no ano de 1996, quando matou a jovem Neila Silva Nascimento com um tiro na região pélvica, na suíte de um motel em Porto Velho (RO).
Foto: Divulgação
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O empresário Luiz Malheiros Tourinho Filho integrante de uma família tradicional da capital, juntamente com o ex-policial civil Davi Guimarães Cortez Leite, vulgo “Robocop”, foram condenados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia a inicialmente cumprirem no regime fechado a suas respectivas penas, sendo Tourinho condenado a nove anos e dois meses de cadeia e “Robocop” a dois anos e oito meses.
Luiz Tourinho Filho obteve condenação pelo crime de homicídio ocorrido no ano de 1996, quando matou a jovem Neila Silva Nascimento com um tiro na região pélvica, na suíte de um motel em Porto Velho - denominado Extasy. “Robocop” foi condenado pela co-participação no assassinato por ter dado fugas ao assassino no dia do crime.
Confira a integra do processo.
CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Gonçalves da
Silva Filho. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0221647-23.1996.8.22.0001
Classe: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Luiz Malheiros Tourinho Filho; Davi Guimarães Cortez
Leite
Vítima: Neila Silva Nascimento
Vistos etc.,
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 608/617, que
manteve inalterada a sentença condenatória de fls. 516/524, em relação ao
acusado/condenado DAVI GUIMARÃES CORTEZ LEITE - fl. 629; considerando
ainda, o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em
Recurso Especial nº 93.423 - RO (2011/0299002-6), interposto pelo
acusado/condenado LUIZ MALHEIROS TOURINHO FILHO (fls. 669/674), cumpramse
as determinações contidas na sentença condenatória de fls. 516/524.
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão em desfavor de LUIZ
MALHEIROS TOURINHO FILHO, condenado como incurso nas sanções do art.
121, caput e art. 333, parágrafo único, ambos do CP, a uma pena de 09 (nove)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 20 (vinte)
dias-multa, cada um no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando a
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em regime inicialmente fechado, e DAVI
GUIMARÃES CORTEZ LEITE, condenado como incuro nas sanções do art. 317, §
1º, do CP, a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de R$ 40,00 (quarenta reais),
totalizando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em regime inicialmente
fechado.
Expeçam-se, ainda, as guias de execução definitiva e encaminhem-se ao
Juízo das Execuções Penais.
Considerando que na sentença condenatória (fl. 523) foi decretada, nos
termos do art. 92, I, "a" do CP, a perda do cargo público que ocupava o acusado
DAVI GUIMARÃES CORTEZ LEITE (agente de polícia civil), expeça-se ofício à
Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, informando do trânsito
em julgado da sentença condenatória, para, caso o acusado ainda faça parte dos
quadros da Polícia Civil, cumprimento da determinação supra.
Outrossim, nos termos do que dispõe a RESOLUÇÃO nº 134, de 21 de
junho de 2011, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e para os fins do que
preceituado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma
de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou
doação.
Arquive-se oportunamente.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
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