A juíza Inês Maria da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, deferiu liminar em favor da Associação dos Mototaxistas e Entregadores de Rondônia (Asmederon) e suspendeu o uso de mototaxímetro nas motocicletas concessionárias do serviço de mototáxi na capital do Estado. De acordo com a associação, as imposições da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho (Semtran) para que os concecionários utilizem o motocímetro tem causado vários prejuízos aos mototaxistas. O aparelho é custeado pelo próprio mototaxista ao preço de R$ 350.
Além de bancar o aparelho, o motocímetro apresenta vários problemas, uma vez que foi projetado, segundo a associação, para carros e não para uso em motocicletas. Os problemas advém por causa da chuva, poeira e até trepidação das ruas em péssimo estado de conservação na cidade.
Na liminar, os mototaxistas pediram que o município de Porto Velho suspenda a exigibilidade da instalação e uso dos taxímetros comercializados, sem que haja sanção aos mototaxistas, e a fixação provisória, provisoriamente, em conjunto com a Associação, nova forma de cobrança do serviço de transporte de passageiros mediante uso de motocicleta.
O município de Porto Velho não contestou a ação, apesar de ter sido notificado. A magistrada reconheceu que o uso de motocímetro está prevista em Lei, mas, por outro lado, tomou conhecimento de que o Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia (IPEM), Delegado do INMETRO em Rondônia, atestou que o aparelho que está sendo instalado nas motocicletas não atende às normas de excelência e que atualmente não existe nenhum regulamento, nem instrumento aprovado pelo INMETRO. Os aparelhos estão sendo instalados irregularmente, segundo a juíza, pela empresa Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda.
Confira a sentença na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0202.5884.95842 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Outubro de 2011, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0020175-43.2011.8.22.0001
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Mototaxistas e Entregadores de Rondônia Asmederon
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MOTOTAXISTAS E
ENTREGADORES DE RONDÔNIA – ASMEDERON em face do MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO.
Aduz que os mototaxistas exercem serviço remunerado, tendo a atividade sido
regulamentada pela Lei Federal nº. 12.009/2009, que estabeleceu regras gerais,
cabendo aos municípios regulamentar de acordo com os interesses locais, e no Município
de Porto Velho sobreveio a Lei nº. 1.856/2009, posteriormente regulamentada pelo
Decreto nº. 11.553/2010.
Narra que as referidas normas municipais explicitam todos os requisitos necessários
para o desenvolvimento da atividade, dentre os quais a instalação de motocímetro.
Assevera, não obstante, que a SEMTRAN vem impondo aos associados a compra e
instalação de equipamento inadequado para motocicletas, uma vez que o aparelho
utilizado para registrar a cobrança do serviço foi projetado para carro, e por isso tem
causado prejuízos financeiros, porquanto, além de custar R$ 350,00, apresenta
inúmeros problemas técnicos devido a especificidades como chuva, poeira, sol e
trepidação.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao Município de Porto
Velho que, até decisão definitiva, suspenda a exigibilidade da instalação e uso dos
taxímetros comercializados, sem que haja sanção aos mototaxistas, devendo fixar,
provisoriamente, em conjunto com a Associação, nova forma de cobrança do serviço de
transporte de passageiros mediante uso de motocicleta.
Com a inicial vieram documentos (fls. 15/74).
A teor do despacho de fl. 77, condicionou-se a apreciação do pedido antecipatório para
depois da manifestação prévia do requerido, no prazo de 72 horas.
Conforme certidão de fl. 79, o Município de Porto Velho foi notificado em 7/6/2011, por
intermédio do Procurador Geral Adjunto Moacir de Souza Magalhães. Porém, até dia
18/10/2011 não se manifestou, conforme certidão de fl. 80.
Nesta data, a requerente atravessa petição informando a realização de reunião na
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, entre os interessados, inclusive o
Secretário Adjunta da SEMTRAN, o Presidente do IPEM-RO, o proprietário da empresa
Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda., com o intuito de resolver o impasse.
Vieram os autos em conclusão.
É o relatório. Decide-se.
De acordo com o artigo 273, caput, e inciso I, do CPC, é possível antecipar os efeitos da
tutela desde que preenchidos dois requisitos, a saber: a) exista verossimilhança da
alegação e b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a decisão proferida neste momento processual limita-se tão somente a
analisar os indigitados requisitos, de sorte que não é definitiva, podendo ao final ser
confirmada ou revogada.
Observa-se que a obrigatoriedade da utilização do motocímetro está consubstancia na
Lei 1856/2009 (artigo 6º, inciso V, alínea "d") bem como no Decreto nº. 11.553/2010
(artigo 27, inciso VI).
Como o próprio nome indica, tem-se que o aparelho para aferição do valor a ser cobrado
pelo serviço deve ser próprio para utilização em motocicleta, considerando, por exemplo,
especificidades como chuva e trepidação (que é mais incisiva em moto).
Analisando os autos, tem-se que a alegação da requerente é verossímil, uma vez que o
órgão Delegado do INMETRO em Rondônia atesta que o aparelho que está sendo
instalado nas motocicletas não atende às normas de excelência e que atualmente não
existe nenhum regulamento, nem instrumento aprovado pelo INMETRO.
De acordo com o Ofício nº. 512/GAB/IPEM-RO (fls. 63/65) impõe-se destacar o
seguinte: a) o aparelho que está sendo instalado não possui regulamentação nem
aprovação do INMETRO para ser utilizado em motos; b) o proprietário da Empresa
responsável pelo aparelho já esteve reunido com a diretoria do INMETRO, que trata
sobre o assunto no Rio de Janeiro – RJ, ocasião em que foi avisado que tal prática é
irregular; c) o IPEM-RO como órgão delegado do INMETRO no Estado de Rondônia,
recomendou a Secretaria Municipal de Trânsito, a suspensão da implantação do
instrumento; e d), os aparelhos que estão sendo utilizados na capital não estão lacrados
pelo IPEM-RO, facilitando ainda mais a adulteração.
A nota fiscal acostada à fl. 69 descreve o produto como sendo taxímetro Capz Yes. Ora,
se se trata de taxímetro tem-se que somente é adequado para utilização em carros. A
Lei 1856/2009 e o Decreto nº. 11.553/2010 estabelece a obrigatoriedade de
motocímetro.
Nesse cenário, afigura-se aparentemente irregular a instalação do taxímetro Capz Yes
exigida pelo Município, e, sendo assim, tem-se, em mera análise sumária, que realmente
os mototaxistas não podem ser compelidos a comprá-lo nem instalá-lo.
Analisando os documentos que vieram com a petição protocolizada nesta data, verificase,
a teor do ofício nº. 0602 do Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, que ainda
não há regulamento técnico metrológico específico para o instrumento, e em função de
tal fato, não existem “mototaxímetros” aprovados pelo INMETRO.
Ademais, segundo ofício nº. 0617 do mesmo Diretor, o taxímetro modelo Capz Yes e
demais modelos de taxímetros aprovados pelo Inmetro até a presente data são
destinados à utilização exclusivamente em automóveis de aluguel.
O próprio INMETRO, por intermédio do ofício nº. 0667, informou ao Município de Porto
Velho que o taxímetro modelo Capz Yes não pode ser utilizado como mototaxímetros,
recomendando, ainda, a interrupção da instalação do aparelho.
Por outro lado, vislumbra-se fundado receio de dano de difícil reparação, uma que vez a
não instalação pode acarretar sanções administrativas quando da fiscalização feita pela
SEMTRAN, nos termos dos arts. 42 a 46 do referido Decreto.
Frise-se que é inquestionável que a utilização de um aparelho para fixação do valor a ser
cobrado pelo serviço prestado evita cobranças abusivas. Contudo, tem-se que os
mototaxistas não podem ser onerados na instalação de um aparelho sem regulamentação,
e que, em razão disso, não está sendo lacrado pelo IPEM-RO, facilitando a adulteração,
valendo repisar que o aparelho que está sendo instalado não é destinado para
motocicletas.
A propósito, tem-se que em princípio a não utilização do aparelho não acarretará
prejuízo ao usuário do serviço, uma vez que, conforme determinado abaixo, deverá o
requerido, em conjunto com a requerente e demais interessados, fixar, até ulterior
deliberação, nova forma de cobrança do serviço; valendo salientar que a instalação do
aparelho é recente e anteriormente havia outra forma de cobrança do serviço.
Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar ao que requerido que suspenda, até decisão final, a exigibilidade de
instalação e uso dos taxímetros Capz Yes, devendo se abster de aplicar penalidade em
razão da não utilização. O requerido e a requerente deverão fixar, conjuntamente com
demais interessados, nova forma de cobrança do serviço de transporte de passageiros
com uso de motocicleta, até ulterior deliberação.
Cite-se o Município de Porto Velho para ofertar contestação, advertindo-o dos efeitos
da revelia. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos,
intime-se a requerente para manifestação em 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir
outras provas, especificando-as. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito