Condição financeira do réu deve ser observada ao estipular a fiança, alerta defensor
Foto: Divulgação
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Ao falar da Lei 12.403/11, que alterou o Código Processual Penal, o defensor público Dayan Albuquerque, coordenador do Núcleo da Defensoria Pública de Presidente Médici, fez um alerta, afirmando que o arbitramento da fiança deve observar além da gravidade do fato, a condição econômica do réu e a razoabilidade. Suas ponderações foram feitas durante palestra em seminário promovido recentemente pela Polícia Civil, com a finalidade de discutir as mudanças no Código.
Dayan Albuquerque, coordenador do Núcleo da Defensoria Pública
Ele acredita que fianças excessivas inviabilizarão seu pagamento por parte dos réus que não têm condições financeiras, desvirtuando, assim, a finalidade da Lei e submetendo os cidadãos a uma antecipação indevida de uma eventual pena.
Albuquerque afirmou que a Defensoria Pública terá papel fundamental na fiscalização e no zelo pela correta e razoável fixação dos valores das fianças, caso contrário, somente aos pobres será negado o direito constitucional de responder ao processo em liberdade. Na sua opinião, a decisão do delegado de polícia em arbitrar a fiança deve ser devidamente motivada e embasada, “pois antes da aprovação da Lei, exigia-se apenas a fundamentação das decisões dos juízes”.
Para o defensor público, a fiança, ao ser resgatada, passou a ser, juntamente com outras medidas cautelares, um grande instrumento de tutela do processo. “Como medida cautelar a fiança visa garantir o comparecimento do réu aos atos do processo, assim como inibir embaraços ao regular andamento do feito e o descumprimento de determinações judiciais”, observou.
Ainda segundo ele, a prisão somente pode ser admitida em situações extremas, pois a Constituição Federal prevê que todos são presumidamente inocentes (ou não culpáveis) até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O coordenador explicou que após a mudança na Lei, a liberdade passou a ser definitivamente a regra no processo penal, reforçando e deixando claro o que há muito a Constituição Federal já havia garantido, mas que em sua grande maioria não vinha sendo observado pelos órgãos de investigação penal e pelo Poder Judiciário.
“Sendo assim, o cidadão somente pode ser mantido no cárcere em casos excepcionais, ainda que tenha sido preso em flagrante delito”, declarou, acrescentando que, caso ocorra o contrário, “estaremos antecipando indevidamente a execução da pena de uma pessoa presumidamente inocente, sem o devido processo legal”.
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