TJRO suspende cobrança de contrato questionado judicialmente

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Foto: Divulgação

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Por meio de um agravo de instrumento, uma espécie de recurso judicial ao Tribunal de Justiça, o desembargador relator do processo, Roosevelt Queiroz Costa, determinou a suspensão da cobrança das parcelas por vencer e o impedimento a um banco de lançar o nome de uma cliente em cadastro de inadimplentes ou efetuar a busca e apreensão do bem enquanto o contrato entre ambos não for analisado pelo Judiciário.
 
A cliente já havia pedido à Justiça essas providências, pois alega que o contrato que mantém com o banco tem cláusulas abusivas. O juiz negou. Inconformada, ela procurou a instância superior, no caso a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. E, além de questionar o contrato, pediu, liminarmente (decisão inicial), que a Justiça impedisse a cobrança enquanto durar a ação que move contra a instituição bancária.
 
Para o desembargador Roosevelt Queiroz, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. O relator apontou a existência de verossimilhança das alegações por meio das provas apresentadas, pois não se pode, pelo fato da cliente questionar o contrato, arcar com juros e outros encargos decorrentes do andamento do processo na Justiça.
 
"O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da possibilidade de busca e apreensão do bem enquanto discute o contrato, e ainda sofrer cobrança abusiva por parte do réu bem como ter o seu nome inserido em cadastros negativadores de crédito, o que lhe causaria danos irreparáveis", decidiu o desembargador.
 
O magistrado ressaltou ainda que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso o credor (banco) venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito contratual, a anotação será lançada no cadastro, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Destacou também que a cliente se comprometeu a depositar em juízo os valores considerados justos no decorrer do processo, o que, para Roosevelt Queiroz, revela indícios de sua boa-fé.
 
Com base nesse entendimento, o desembargador deferiu a liminar para inibir a cobrança das parcelas, juros e outros encargos enquanto tramitar o processo de revisão contratual, bem como as outras providências pedidas pela autora da ação. O despacho do desembargador no agravo de instrumento 0015425-35.2010.8.22.0000 foi publicado nesta sexta-feira, 19.
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