O Ministério Público de Rondônia obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio da Segunda Turma, negou recurso de dois optometristas do Estado que pretendiam continuar realizando consultas e exames optométricos e prescrevendo o uso de óculos e lentes de contato. Por meio de ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2006, o MP rondoniense já havia obtido decisão da Justiça para que os profissionais fossem impedidos de praticar atos privativos de médicos.
A decisão, que cria precedente no STJ, já que o tema ainda não havia sido discutido com a abrangência necessária, trata de uma questão de grande controvérsia teórica. À época do ajuizamento da ação, não havia nenhuma decisão dos Tribunais Superiores que enfrentasse a questão de forma exaustiva.
A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, apontando uma série de irregularidades que vinham sendo praticadas pelos profissionais durante a exploração do ramo de confecção e venda de óculos de grau, nos municípios de Cacoal e Ministro Andreazza, em afronta à legislação em vigor, pois, sem o requisito legal da exigência de prescrição médica, substituída por exame realizado por técnico optometrista.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinou que os profissionais deixassem de realizar consultas e receitar óculos sem o respectivo laudo médico. O Tribunal também estabeleceu que eles deveriam adequar a publicidade da empresa. Os optometristas recorreram ao STJ contra essa decisão da Justiça de Rondônia. Eles questionavam a legalidade da Portaria nº 397/2002. Esse ato, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teria alargado as atividades do optometrista em relação aos decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934, o que deveria levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
A relatora ministra Eliana Calmon, considerou que no âmbito do recurso especial não é viável verificar a recepção (quando a Constituição recebe as leis já existentes e compatíveis com o texto constitucional e dá validade a elas) desses decretos pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não compete ao STJ analisar questões de caráter constitucional. Entretanto, a ministra esclareceu que o Tribunal já se manifestou pela vigência dos dispositivos do Decreto nº 20.931/1932, que trata do profissional de optometria. A legislação que revogou esse decreto foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, assim, o decreto continua eficaz.
A relatora no STJ concluiu que a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou o que previa a legislação que trata do assunto, “ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes”, arrematou a ministra. Por isso, ela concordou com o posicionamento do TJRO – no sentido de que os profissionais se abstenham de realizar consultas e prescrever óculos sem o respectivo laudo médico – e negou o pedido dos optometristas. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.