ARTIGO: Reter até 50% no distrato imobiliário é legal, mas não pode ser automático

A compra de um imóvel na planta costuma envolver anos de planejamento

ARTIGO: Reter até 50% no distrato imobiliário é legal, mas não pode ser automático

Foto: Divulgação

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A recente divulgação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos por compradores que desistem de imóveis submetidos ao patrimônio de afetação reacende um debate necessário: até onde vai a proteção financeira do empreendimento e em que momento ela se transforma em penalização excessiva ao consumidor? 
 
A retenção pode ser válida, mas não deve autorizar automaticamente que a incorporadora fique com metade do que foi pago. Inclusive, porque, o limite máximo estabelecido pela Lei é de até 25% do valor, de modo que a retenção de 50% é o que podemos chamar de "exceção da exceção".
 
A compra de um imóvel na planta costuma envolver anos de planejamento.
 
Quando o comprador desiste, nem sempre há irresponsabilidade.
 
Muitas vezes, a decisão decorre de desemprego, redução de renda ou dificuldade de aprovação do financiamento.
 
É evidente que a incorporadora também assume riscos.
 
A saída de um adquirente afeta o fluxo financeiro da obra, exige a recolocação da unidade no mercado e pode gerar custos.
 
Por isso, a legislação admite a aplicação de penalidades. 
 
O problema começa quando o percentual máximo previsto em lei é transformado em regra geral, sem análise das circunstâncias do contrato e do motivo que levou ao seu encerramento. 
 
O patrimônio de afetação é um regime que separa o terreno, os recursos, os bens e as obrigações de determinado empreendimento do patrimônio geral da incorporadora.
 
Na prática, o dinheiro arrecadado com a venda das unidades deve permanecer vinculado à execução daquela obra. 
 
Esse mecanismo protege os compradores, pois reduz o risco de que os valores destinados à construção sejam utilizados em outros projetos ou para pagar dívidas da empresa. 
 
É nesse contexto que a Lei do Distrato admite a retenção de até 50% dos valores pagos.
 
A diferença possui fundamento econômico e jurídico.
 
Ainda assim, o simples fato de o empreendimento estar submetido ao patrimônio de afetação não deveria encerrar a discussão. 
 
O percentual de 50% representa um limite máximo, e não uma obrigação. Há diferença entre permitir a retenção de até metade dos valores e considerar que metade deve ser descontada em todas as situações.
 
Devo registrar, aqui, que na maioria dos contratos cuja retenção está em 50%, estamos tratando de uma cláusula abusiva que não pode ser diretamente aplicada contra o consumidor. 
 
A aplicação automática do teto pode transformar um instrumento de proteção do empreendimento em penalidade desproporcional.
 
Quanto maior a retenção, maior deve ser a responsabilidade da incorporadora em demonstrar que o comprador recebeu informações claras e compreendeu as consequências financeiras do distrato. 
 
Não é razoável que o patrimônio de afetação seja apresentado ao consumidor apenas no momento da desistência, como justificativa para uma perda expressiva. A informação deve estar no centro da contratação. 
 
O comprador precisa saber, antes de assinar, se o empreendimento está submetido a esse regime, qual percentual poderá ser retido, quais outras despesas poderão ser descontadas e em que prazo o saldo será devolvido. 
 
Também é necessário distinguir a desistência do comprador do descumprimento da incorporadora.
 
Quando a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega, alteração relevante do projeto ou outro inadimplemento empresarial, a retenção não pode ser aplicada como se a responsabilidade fosse do consumidor.
 
Nestes casos, inclusive, é possível reverter a cláusula e aplicá-la contra a empresa, ou seja, a empresa deve pagar o valor ao consumidor. 
 
Outro ponto que exige atenção é a soma de descontos.
 
Além da cláusula penal, podem existir abatimentos relacionados à comissão de corretagem, tributos, cotas condominiais ou eventual fruição do imóvel, conforme o caso.
 
Por isso, o consumidor pode descobrir que a restituição final será menor do que imaginava.
 
Essa possibilidade reforça a necessidade de contratos claros. 
 
A assinatura do contrato não elimina o dever de transparência nem autoriza a aplicação de cláusulas sem boa-fé, proporcionalidade e equilíbrio.
 
A segurança jurídica do mercado imobiliário não depende apenas da proteção das incorporadoras.
 
Ela também exige que o comprador consiga prever, com clareza, os efeitos financeiros de suas escolhas. 
 
Um mercado sólido não é aquele em que a empresa aplica sempre a maior penalidade permitida.
 
É aquele em que as regras são conhecidas, os riscos são distribuídos de maneira equilibrada e os contratos evitam conflitos.
 
 A retenção de até 50% pode ser legítima.
 
O que não pode ser legítimo é transformá-la em punição automática, aplicada sem transparência e sem consideração pelas circunstâncias concretas. Sobretudo porque esse percentual não é a regra geral estabelecido em lei, é uma exceção.
 
Em contratos que envolvem o patrimônio de uma vida inteira, cumprir a lei é apenas o ponto de partida.
 
Transparência, equilíbrio e responsabilidade também precisam fazer parte dessa relação.
 
* Marcelo Sarmento, advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial
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