Para compreender a disputa jurídica do contrato milionário para o serviço de coleta de resíduos em Porto Velho, o jornal eletrônico Rondoniavivo buscou informações com um especialista nesta matéria. Procurado pela reportagem, o advogado Renato Serrate, especialista em direito administrativo, profissional que acompanha a licitação da coleta de lixo em Porto Velho desde 2014, comentou que, na atual fase e considerando a decisão de ontem (31), da Câmara de Vereadores, nada muda nas decisões já tomadas pelo prefeito Léo Moraes (PODE).
Serrate disse ainda que, cabe agora aos órgãos de Controle Externo (TCE e MP) a análise do ato da Câmara de Vereadores, se é ou não passível de responsabilização por improbidade administrativa, já que afrontou um Tribunal Constitucional, que apontou ilegalidade e inconstitucionalidade.
Veja na íntegra a resposta do advogado Renato Serrate:
Sobre a sessão ocorrida ontem na Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho, que não aprovou o projeto de lei que revogava a lei anterior que convalidou a contratação da atual prestadora de serviço de coleta de lixo, nada muda no cenário da atual fase do processo.
Primeiro, porque o Tribunal de Contas já se posicionou firmemente que não vai aceitar uma lei inconstitucional. Válido lembrar que o TCE pode sim deixar de acatar uma lei por ela ser inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal;
Segundo, porque o atual Prefeito de Porto Velho já revogou o contrato administrativo e toda a fase externa da concorrência pública, retornando o procedimento a fase de estudos e aperfeiçoamento do certame público. Novamente, válido rememorar que o Prefeito está atendendo a determinação do TCE, ou seja, não é uma decisão que partiu de sua própria pretensão, mas sim de uma Corte que possui o dever e o poder constitucional de assim fazer;
Terceiro, que o Mandado de Segurança, do qual foi impetrado pela atual prestadora de serviço, não teve liminar deferida. Mesmo assim, a empresa continua prestando os serviços por determinação do Prefeito, até que a nova empresa que será contratada inicie a prestação dos serviços. Ou seja, para uma e inicie imediatamente a outra!
Quarto, a própria procuradoria da Câmara de Vereadores já solicitou a extinção e arquivamento da ação que impugnava justamente a decisão do TCE, ou seja, não existe nada que respalde a Câmara de Vereadores juridicamente em manter a legislação inconstitucional;
Quinto, tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública uma ação civil pública ajuizada pelo MP e PGE do Estado de Rondônia, justamente solicitando a anulação do contrato, fase externa da concorrência pública e declaração de inconstitucionalidade da legislação aprovada pela câmara, ou seja, exigindo o estrito cumprimento do que foi decidido pelo TCE. Como o Prefeito cumpriu seu papel, fica pendente somente a declaração de inconstitucionalidade da legislação por parte do Poder Judiciário;
Sexto, diferente do que muitos pensam, a decisão do TCE não foi opinativa. A decisão foi uma determinação do colegiado da Corte, aprovada a unanimidade de seus membros, do qual o agente politico não poderá se esquivar, salvo se obter decisão judicial em seu favor;
Sétimo, cabe agora aos órgãos de Controle Externo (TCE e MP) a análise do ato da Câmara de Vereadores, ou seja, se é ou não passível de responsabilização por improbidade administrativa, já que afrontou um Tribunal Constitucional, Corte esta que apontou ilegalidade, inconstitucionalidade e possível dano ao erário caso não fosse atendida a determinação. Com relação ao dano ao erário (dolo), este somente poderá ser demonstrado após a nova contratação, ou seja, ficando comprovado que o serviço, de fato, poderia ser contratado a menor, com a mesma qualidade e eficiência, os prejuízos terão que ser arcados por todos os envolvidos (públicos e privados).
É Verdade!
Porto Velho, 01 de abril de 2025.
Renato Serrate Advogado