DECISÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DO QUARTO DE MILHA – ARQM-RO “AD REFERENDUM” DA ASSEMBLEIA GERAL N. 01/2024.
Consierando a propositura de celebração de termo de fomento junto ao Governo do Estado de Rondônia, bem como, apontamento exarado na Nota Técnica n. 242/2024/SEJUCEL-SECONV, que trata de possível omissão do estatuto social da ARQM em relação ao disposto no art. 33, III, da Lei n. 13.019/14, fudamentamos e decidimos:
I. Da Fundamentação
O art. 33, III, da Lei n. 13.019/14, aduz, dentre outros, que para celebração dos instrumentos previsto naquela lei a entidade deve possuir normas de organização interna que prevejam que em caso de disssolução respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos daquela Lei.
O Estatuto da ARQM possui previsão correlata, vejamos:
Artigo 48 - A ."ARQM-RO" se dissolverá por liberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e mediante APROVAÇAO DE 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - Não tendo Associação fins lucrativos, em caso de dissolução, seus bens serão destinados a instituições de beneficência que forem indicadas pela Assembléia Geral.
Logo, verifica-se que omisso o Estatuto quanto ao critério de seleção da entidade a receber o patrimônio da ARQM em caso de dissolução, bem como, omissão o conceito de instituiçoes de beneficência, visto que termo genérico e inadequado.
Contudo, para os casos omissos e urgentes o estatuto social da ARQM possui o “remédio”, que seja, resolução pela diretoria da ARQM “ad referendum” da Assembléia Geral, vejamos:
Artigo 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" da
ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DO QUARTO DE MILHA
ARQM-RO
Av. Rio Negro, 3971 – Centro - Colorado do Oeste-RO
CNPJ. 27.397.092/000 I -41 - CEP 76 993-000
Assembléia Geral.
Assim, em outra linha verifica-se que o art. 33, III, da Lei n. 13.019/14 fala em “norma de organização interna”, logo, termo genérico para qualquer instrumento de organização, até mesmo normativos expedidos com fundamento em disposição estatutária.
É o fundamento, decidimos:
II. Da Decisão
Com lastro no art. 53 do estatuto social da ARQM relativamente a omissão do art. 48 do Estatuto Social, decidimos:
1. Quanto a omissão em relação ao critério de seleção da entidade a receber o patrimônio da ARQM em caso de dissolução, resta estabelecido que o critério será aquela entidade que possua os requisitos previsos na Lei Federal n. 13.019/14;
2. Quanto a omissão em relação ao conceito de instituiçoes de beneficência, visto que termo genérico e inadequado, resta estabelecido que entende-se por instituição de beneficência aquela que possua objetivos sociais similares aos da ARQM no momento de sua dissolução.
Esta decisão passa a surtir efeitos de modo imediato.
Decidido.
Publique-se em sítio na internet para conhecimento.
Convoque-se em até 30 dias Assembléia Geral para apreciação da decisão e para alteração estatutária visando corrigir as omissões destacadas alhures.