O Decreto n. 25.782, de 30 de janeiro de 2021, publicado pelo Governo de Rondônia na madrugada de domingo (31) trouxe novas normas para o combate à proliferação do COVID-19 no Estado.
Confira tudo que o que moradores e síndicos de condomínios precisam saber para conviver em um espaço conjunto seguindo as determinações do Decreto.
Veja:
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021.
O que é importante saber?
- O estado de calamidade pública está mantido.
- Porto Velho continua na Fase 1, a mais crítica.
- Os gestores municipais são responsáveis pelas suas tomadas de decisões em relação à proteção da população do seu Município.
- Faz parte do grupo de risco pessoas com: a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.); c) hipertensão; d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); e) obesidade; f) imunodepressão; g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico; i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; j) portadores do vírus da imunodeficiência humana; k) neoplasia maligna; l) gestação de alto risco; e m) tabagismo.
O que continua suspenso?
Visitas em hospitais públicos e particulares; visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais; visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases.
Como ficam as atividades escolares?
- Rede estadual: suspensas até a finalização do plano de retomada pela Seduc.
- Rede municipal: o retorno das aulas fica a critério de cada gestor municipal
- Ensino privado: o retorno poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da terceira fase. As regras para o ensino remoto continuam.
Como fica para a realização de assembleia?
A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos do Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.
Quais as principais restrições?
- Restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas (inclusive em condomínios), bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade.
- Toda pessoa que transitar no horário de restrição fica obrigada a apresentar Declaração (acesse aqui o modelo de Declaração online → https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa).
- Está proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade (condomínios se enquadram), bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
- As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais funcionarão com capacidade de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, permitidas na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.
- Estão proibidas as atividades recreativas individuais e coletivas, compreendendo esportes em geral, bem como atividades em vias públicas tais como praças, quadras esportivas, espaço alternativo e congêneres, que acarretem aglomeração.
- Proibida a circulação desnecessária, principalmente das pessoas que estão no grupo de risco.
Existem penalidades para quem descumprir as regras?
As pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Quais os principais deveres e recomendações que devem ser cumpridos por todos?
- É obrigatório o uso de máscara em qualquer local, principalmente nas áreas de trânsito e áreas comuns de condomínios.
- Higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido.
- Ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros.
- Manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas.
- Inibir a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins.