DEMORA: Fazer consumidor perder tempo com cobrança indevida gera indenização

Os magistrados aplicaram a teoria do desvio produtivo

DEMORA: Fazer consumidor perder tempo com cobrança indevida gera indenização

Foto: Divulgação

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Fazer o consumidor perder tempo para solucionar um problema causado pelo fornecedor gera indenização por danos morais. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que ordenou que um banco indenize em R$ 4 mil um consumidor que recebeu cobranças indevidas. A decisão é de 16 de novembro. 

 

Os magistrados aplicaram a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 
 
"A parte apelada não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo apelante, em busca de solução de algo que não deu causa, não constituiu mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano", afirmou em seu voto o desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do processo. 
 
 
Ainda segundo o magistrado, a ocorrência de dano indenizável não é gerada propriamente da cobrança indevida e da ameaça de negativação, "mas do sentimento de indignação e impotência certamente experimentado pela parte apelante com a falta de atenção que lhe foi dedicada e o tempo livre perdido". 
 
 
A tese do desvio produtivo é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. De acordo com Dessaune, a teoria já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados.
 
 
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