ORÇAMENTO: Regularização de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente é o foco no TCE

A medida se fundamenta na importância da existência dos fundos para a garantia de políticas públicas municipais voltadas à proteção e ao amparo da infância e da adolescência

ORÇAMENTO: Regularização de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente é o foco no TCE

Foto: Divulgação

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Em expediente encaminhado recentemente aos 52 municípios do Estado de Rondônia, o Tribunal de Contas (TCE-RO) estabeleceu prazo para a comprovação da instituição, regularização, implementação e/ou funcionamento efetivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente (FMDCA), de modo que o ente esteja em condições fiscais, jurídicas, técnicas e operacionais de executar movimentações orçamentárias e financeiras, objetivando realizar receitas e despesas, de acordo com as normas legais e regulamentares. 

 

A medida se fundamenta na importância da existência dos fundos para a garantia de políticas públicas municipais voltadas à proteção e ao amparo da infância e da adolescência, incluindo, entre outras possibilidades, a destinação privilegiada de recursos públicos, uma das motivações da deflagração neste ano da campanha Declare Seu Amor, iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia que conta com adesão e apoio do TCE-RO. 

 

No documento, a Corte de Contas subsidia os municípios com extenso material, incluindo normativos como portarias, instruções e resoluções, além de estudos e manuais (todos devidamente encaminhados aos gestores em mídia eletrônica), a fim de destacar a necessidade da implementação dos fundos e como procedê-la. 

 

Entre esses normativos, estão a Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Lei Federal 4.320/1964, que em seu artigo 71 disciplina a natureza de fundos especiais, com é o caso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Mediante essas legislações, orienta-se que, no aspecto orçamentário-fiscal, seja criada unidade orçamentária própria do fundo dentro da estrutura orçamentária do município. Também que o fundo seja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e cadastrado junto ao Ministério dos Direitos Humanos (MDH). Recomenda-se ainda que o CNPJ, obviamente desde que esteja em situação regular, seja encaminhado à Secretaria da Receita Federal (RFB). 

 

 

MEDIDAS 

 

O TCE ainda determinou aos municípios que tenham o fundo e o conselho (CMDCA), para que seja feita uma revisão das leis que criaram essas unidades, a fim de avaliar a possibilidade de adequação às alterações na legislação federal e também às orientações e regulamentos expedidos pelo MDH e pela Receita. 

 

Outra medida é a inclusão, a partir de 2019, do fundo na Lei Orçamentária Anual (a ser aprovada no atual exercício), como unidade orçamentária própria do respectivo do município, assim como a apresentação ao TCE da prestação de contas específica do fundo, também a partir de 2019.

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