Foi constatado que a IES não vinha cumprindo a Cláusula Nona das Convenções Coletivas firmada nestes anos, uma vez que não vinha pagando gratificação mínima de 20% aos docentes que exercem outras atividades além da docência.
Foto: Assessoria Sinpro
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Mais uma vez por descumprimento da aplicação dos termos das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas nos anos de 2016/2017 e 2017/2018 o Sindicato dos Professores de Instituições de Ensino Superior Privadas do Estado de Rondônia (SINPRO-RO) entrou com ação na justiça do trabalho contra uma Instituição de Ensino Superior (IES) de Porto Velho.
O sindicato constatou que a IES não vinha cumprindo a Cláusula Nona das Convenções Coletivas firmada nestes anos, uma vez que não vinha pagando gratificação mínima de 20% aos docentes que exercem outras atividades além da docência, como por exemplo, os professores que exercem também a função de coordenadores.
Convenções Coletivas
De acordo com a cláusula nona da CCT:
“Quando, além das atividades próprias de professor, o colaborador exercer outras funções diferentes da docência, este deverá receber uma gratificação igual ou superior a 20% da sua remuneração mensal, salvo quando tiver outro contrato de trabalho distinto para a atividade exercida.”
Em outra cláusula da CCT, a 32ª do ano de 2016/2017 fica estabelecido que:
“A multa de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empregado e por cláusula descumprida, a ser aplicado a parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da Norma Consolidada."
No ano seguinte a CCT 2017/2018, na mesma cláusula, impõe uma multa maior:
“Fica estabelecida a multa de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por empregado e por
cláusula descumprida...."
Decisão
Na decisão, o Juiz da 1ª Vara do Trabalho deu ganho de causa ao SINPRO-RO e determinou que:
“Constitui direito do professor que exerça outra atividade, cumulada com as inerentes à docência, o recebimento da gratificação de 20% sobre remuneração mensal, bem como a multa convencional devida a cada mês de descumprimento da norma.” , afirmou na sentença.
Ainda na sentença que confirmou ganho de causa do Sindicato, o Juiz condenou a IES a pagar nos termos das cláusulas nonas das CCTs 2016/2017 e 2017/2018, respeitado o período de vigência das CCTs, gratificação de 20% sobre a remuneração ao professores que cumulem atribuições de cargos de professores com outras atribuições não inerentes ao cargo de professor.
Ele ainda determinou que a gratificação é devida a partir de 01/04/2016, período em que a cláusula nona passou a valer, já que foi aprovada em Convenção Coletiva. O pagamento de multas deve acontecer conforme previsto nas cláusulas das CCTs 2016/2017 e 2017/2018, respeitado o período de vigência das Convenções.
Para o magistrado “As penalidades previstas em normas coletivas são livremente pactuadas pelas partes interessadas” e que “Desta forma, em havendo o descumprimento da obrigação pactuada, aplica-se a penalidade prevista na norma coletiva.”, disse na sentença.
Embargos
A Instituição impetrou ainda pedidos de embargos de declaração, que, em resumo é usado para pedir ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida, isso quando há alguma dúvida, omissão ou contradição na sentença.
No caso desta sentença a IES impetrou o recurso com objetivo de “sanar omissão existentes” [SIC]. Ainda segundo a Instituição a sentença proferida pelo magistrado foi “Omissa aos documentos juntados aos autos”.
Decisão dos embargos
Na decisão dos embargos o Juiz da primeira vara deixou claro que o Sindicato conseguiu provar que não houve pagamento do adicional de 20% aos docentes que exercem outras atividades além da docência.
“Revendo a decisão embargada, verifico que não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Pelo contrário, a sentença foi clara”, afirmou o Juiz na decisão.
Ainda segundo o juiz "Em que pese a reclamada ter afirmado haver cumprido integralmente com o disposto na norma coletiva, não há nos autos comprovação de que a obrigação foi adimplida em relação a todos os titulares de direito e na integralidade do que foi pretendido na presente ação", disse ele.
Para encerrar o Juiz disse que “Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Pelo contrário, a decisão é muito clara e não deixa margem a interpretações dúbias”, afirmou. Sendo assim foi negado a Instituição o recurso.
O processo Transitou em Julgado, ou seja, não cabe mais recurso por parte da Instituição. Sendo assim, segue agora para fase de liquidação.
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