O Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Machadinho do Oeste determinou ao Governo Municipal a interdição do lixão por 120 dias
Foto: Divulgação
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A 2ª Câmara Especial do TJRO nega apelação à prefeitura de Machadinho do Oeste em relação à decisão que interditou o aterro sanitário do município, por não estar em local adequado e oferecer risco à população.
De acordo com o processo, uma ação civil pública movida pelo MP, o lixo do município é depositado na área urbana, em terreno inclinado. Os resíduos de lixo, além de penetrar no solo, escorrem para nascentes de água que formam a bacia hidrográfica do Rio Belém, de onde a Caerd capta água potável para abastecer a cidade.
O Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Machadinho do Oeste determinou ao Governo Municipal a interdição do lixão por 120 dias. Em caso de desobediência, o município teria de pagar uma multa diária de R$1.000,00, até o limite de 50 mil reais.
Na mesma sentença, o município foi condenado a viabilizar a construção de um novo aterro sanitário, de acordo com a legislação ambiental vigente. Também, nesse caso, por desobediência, foi imposta multa nos mesmo moldes e valores da interdição sanitária atual.
Consta que o município celebrou acordo com o Ministério Público sobre a construção de outro aterro sanitário, inclusive chegou a comprar novo terreno, realizar alguns serviços, mas não deu prosseguimento dos serviços iniciados. Diante da quebra do acordo judicial, o MP recorreu. O julgamento da Apelação n. 0000456.84.2012.8.22.0019, ocorreu no dia 22 deste mês.
Nas alegações de defesa, narra, entre outros, que a responsabilidade pela proteção ambiental cabe à União (Governo Federal), aos estados e municípios. E, no caso, a responsabilidade estava recaindo sobre a parte mais fraca, referindo-se ao município. Além disso, a legislação federal (Lei n. 12.305/10) dá um prazo de quatro anos para a entrega da obra. O ingresso da ação civil ocorreu antes do esgotamento desse prazo.
A defesa sustenta, também, que as multas aplicadas contra o município é uma punição contra a sociedade que precisa desse recurso financeiro para melhoria do bem-estar social. Ademais, “se a legislação prevê prazos para finalização dos trabalhos, não há motivo para o Judiciário se sobrepor ao mandamento legal, abreviando os para prazos expressamente previstos em lei”.
Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, embora o município de Machadinho do Oeste tenha realizado grande parte do acordo sobre o novo aterro sanitário, não demonstrou a efetiva utilização desse terreno, assim como uma data para começar a utilizar o novo lixão. Com relação à competência dos governos, a Lei n. 12.305/10, a sentença do Juízo da causa frisa especificamente que a competência gerencial é do Distrito Federal e dos municípios. E o apelante (Machadinho do Oeste) assumiu compromisso, porém não cumpriu e o caso se arrasta há anos.
Com relação ao Poder Judiciário, diz o relator: ressalvo que tenho sempre agido com cautela em relação à imposição de obrigação de fazer aos entes públicos, a fim de evitar ingerência indevida do Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, tanto estadual quanto municipal, buscando não substituir o gestor público no exercício do poder discricionário de avaliar as prioridades e direcionar a aplicação das verbas.
Entretanto, o caso dos autos revele condição excepcional”. No caso, não há risco de desequilíbrio nas finanças, uma vez que o terreno já existe, inclusive com algumas providências tomadas, o que falta é finalizar o serviço, com data certa.
A fixação das multas é devida ao tempo em que se arrasta a obra e isso exige do Poder Judiciário rigor em fazer o município cumprir a determinação judicial, finalizou o relator em seu voto.
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