suspendendo os efeitos da Lei Complementar 562/2015.
Foto: Divulgação
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O desembargador Adolpho Theodoro Naujorkis, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu liminar à Prefeitura de Porto Velho, na Ação Direta de Inconstitucionalidade mova pelo município e suspendeu os efeitos da Lei Complementar 562/2015.
A alteração prevê o pagamento em dinheiro a todos os servidores municipais que possuam direito a licença prêmio e férias não gozadas nos casos de aposentadoria por invalidez ou quando o servidor implementar o direito à aposentação voluntária ou compulsória com pendência.
Segundo o desembargador, a Lei realmente é inconstitucional porque cria despesas extras ao Executivo, usurpando assim, atribuições que seriam do prefeito da capital. A ação foi impetrada este ano pelo prefeito Hildon Chaves (PSDB). A Lei 562/2015 alterou a 447/2012.
Confira a decisão:
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Péricles Moreira Chagas
Processo: 0801236-72.2017.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PJe
Relator: Juiz Convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho
Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Porto Velho
Decisão
Vistos.
O Município de Porto Velho propõe ação direta de inconstitucionalidade
com pedido liminar em face de modificação legislativa operada pela
Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho alterando o
artigo 105 da Lei Complementar 447, de 09 de abril de 2012.
Afirma o Chefe do Executivo Municipal que a alteração legislativa
por iniciativa de emenda modificativa do parlamento municipal,
alterando a LC 447/2012, de modo a considerar a conversão em
pecúnia de licença premio e férias não gozadas nos casos de
aposentadoria por invalidez ou quando o servidor implementar o
direito à aposentação voluntária ou compulsória com pendência
das mesmas é inconstitucional uma vez que fere a iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso III, do § 1º, do
artigo 65 da Lei Orgânica do Município. Afirma também que não
foram feitos os necessários estudos de capacidade financeira e
orçamentária do Município e seu impacto fiscal.Pede liminar para
sustar os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ação.
É o relatório.
Trata-se de pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho em
razão de alteração na LC 447/2012 efetuada pelo Legislativo
Municipal do Município de Porto Velho que criou despesas ao
prever a obrigatoriedade do pagamento em pecúnia de férias e
licença premio não gozada pelo servidor que se aposentar por
invalidez ou por ato voluntário.
Tenho que os requisitos para a concessão da medida liminar
encontram-se presentes.
O fumus boni iuris encontra-se demonstrado em um conhecimento
perfunctório de que existe vício de iniciativa, a rigor do inciso III,
do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Já o periculum in mora resta demonstrado no evidente prejuízo
econômico-financeiro que tal medida pode causar às finanças públicas do Município. Desta forma, defiro a medida liminar para sustar os termos do § 2º, do artigo 105 da Lei Complementar 562, de 04 de março de 2015, até o julgamento de mérito desta ação. Notifique-se a Câmara de Vereadores a prestar as informações que entender necessárias no prazo legal e o Ministério Público. Porto Velho, 21 de junho de 2017. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
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