Prefeito Hildon Chaves consegue na justiça suspensão de pecúnia dos servidores

suspendendo os efeitos da Lei Complementar 562/2015.

Prefeito Hildon Chaves consegue na justiça suspensão de pecúnia dos servidores

Foto: Divulgação

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O desembargador Adolpho Theodoro Naujorkis, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu liminar à Prefeitura de Porto Velho, na Ação Direta de Inconstitucionalidade mova pelo município e suspendeu os efeitos da Lei Complementar 562/2015.
A alteração prevê o pagamento em dinheiro a todos os servidores municipais que possuam direito a licença prêmio e férias não gozadas nos casos de aposentadoria por invalidez ou quando o servidor implementar o direito à aposentação voluntária ou compulsória com pendência.

Segundo o desembargador, a Lei realmente é inconstitucional porque cria despesas extras ao Executivo, usurpando assim, atribuições que seriam do prefeito da capital. A ação foi impetrada este ano pelo prefeito Hildon Chaves (PSDB). A Lei 562/2015 alterou a 447/2012.

Confira a decisão:

 

Tribunal Pleno / Gabinete Des. Péricles Moreira Chagas

Processo: 0801236-72.2017.8.22.0000 - DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - PJe

Relator: Juiz Convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho

Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores do Município

de Porto Velho

Decisão

Vistos.

O Município de Porto Velho propõe ação direta de inconstitucionalidade

com pedido liminar em face de modificação legislativa operada pela

Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho alterando o

artigo 105 da Lei Complementar 447, de 09 de abril de 2012.

Afirma o Chefe do Executivo Municipal que a alteração legislativa

por iniciativa de emenda modificativa do parlamento municipal,

alterando a LC 447/2012, de modo a considerar a conversão em

pecúnia de licença premio e férias não gozadas nos casos de

aposentadoria por invalidez ou quando o servidor implementar o

direito à aposentação voluntária ou compulsória com pendência

das mesmas é inconstitucional uma vez que fere a iniciativa do

Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso III, do § 1º, do

artigo 65 da Lei Orgânica do Município. Afirma também que não

foram feitos os necessários estudos de capacidade financeira e

orçamentária do Município e seu impacto fiscal.Pede liminar para

sustar os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ação.

É o relatório.

Trata-se de pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade

proposta pelo Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho em

razão de alteração na LC 447/2012 efetuada pelo Legislativo

Municipal do Município de Porto Velho que criou despesas ao

prever a obrigatoriedade do pagamento em pecúnia de férias e

licença premio não gozada pelo servidor que se aposentar por

invalidez ou por ato voluntário.

Tenho que os requisitos para a concessão da medida liminar

encontram-se presentes.

O fumus boni iuris encontra-se demonstrado em um conhecimento

perfunctório de que existe vício de iniciativa, a rigor do inciso III,

do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Já o periculum in mora resta demonstrado no evidente prejuízo

econômico-financeiro que tal medida pode causar às finanças

públicas do Município.

Desta forma, defiro a medida liminar para sustar os termos do § 2º,

do artigo 105 da Lei Complementar 562, de 04 de março de 2015,

até o julgamento de mérito desta ação.

Notifique-se a Câmara de Vereadores a prestar as informações

que entender necessárias no prazo legal e o Ministério Público.

Porto Velho, 21 de junho de 2017.

Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Relator

 

 

 

 

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