Consentimento continuado - Por Cândido Ocampo

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O avanço civilizatório das últimas décadas, principalmente no que tange ao conceito de dignidade da pessoa humana, está impondo a todos um novo modelo de convivência coletiva. Na relação médico-paciente não é diferente. E nem poderia, sendo a medicina uma profissão de alto caráter humanístico.

No plano prático, um dos reflexos mais acentuados dessa nova ordem social é a imposição normativa da participação efetiva do paciente nas decisões terapêuticas que deva ser submetido.

Pressionado por esse novo modelo jurídico-social, e influenciado pelo viés humanista-solidário em que foi gestado o atual Código de Ética Médica (CEM), o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente ao rol dos princípios fundamentais do exercício da medicina, dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.”

Sobre o denominado consentimento informado (ou esclarecido), o CEM, em seu artigo 22, determina ser vedado ao médico: “Deixar de obter consentimento do paciente, ou de seu representante legal, após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.

Logo adiante, o mesmo diploma deontológico ratifica: “É vedado ao médico: “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo” (art. 24); “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte” (art. 31)”.

O princípio da autonomia (ou da liberdade) impõe que, o paciente - exceto nas emergências - deve ser o protagonista de seu destino, devendo o médico informá-lo e conscientizá-lo das possibilidades do tratamento, dos riscos e possíveis benefícios a ponto de torná-lo capaz de decidir livremente o que lhe convier.

Há casos, no entanto, em que o primeiro consentimento dado pelo enfermo (primário) não abre as portas para que qualquer procedimento seja realizado sem que seja ele novamente consultado. A autorização de internação, por exemplo, não é um salvo conduto para o facultativo realizar qualquer terapia durante sua permanência nosocomial.

Havendo necessidade de mudanças significativas na condução terapêutica, surge a imposição de nova consulta ao paciente ou ao seu representante legal, pois é sabido que cada procedimento tem seu grau de risco e probabilidade de sucesso.

Esses consentimentos continuados (ou secundários) tornam-se ainda mais necessários nos casos cuja gravidade da nosologia exige tratamentos longos e penosos, envolvendo equipes multidisciplinares, com várias especialidades médicas.

Num contexto onde os conflitos entre médicos e pacientes tendem a agudizar-se, o consentimento informado se revela imprescindível como um dos comprovantes da boa conduta profissional.

É o preço da modernidade.

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS