Todos que descumprirem as leis do código de posturas do município, poderão ser multados entre 5 à 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo que o valor de uma UPF é de R$ 84,60 reais.
Foto: Divulgação
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Cidadãos poderão ser multados entre 5 à 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo que o valor de uma UPF é de R$ 84,60 reais.
A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), por meio do setor de fiscalização estará notificando e multando empresas e residências que insistem em despejar sobre as vias públicas (ruas e avenidas) as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral.
De acordo com o setor de fiscalização as águas jogadas nas vias causam prejuízos aos cofres públicos e ao próprio contribuinte rolimourense, tendo em vista que o município precisa constantemente reparar ruas e avenidas danificadas por águas jogadas por empresas ou residências.
Todos que descumprirem as leis do código de posturas do município, poderão ser multados entre 5 à 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo que o valor de uma UPF é de R$ 84,60 reais.
Veja na íntegra abaixo o que diz a lei:
Capítulo II
Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 10 - Não é permitido:
I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças.
II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, portas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;
III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;
IV - Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoadas para logradouro, desde que não seja prejuízo para a limpeza da cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio.
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