Ex-secretário de comunicação, condenado a 5 anos de prisão, consegue indulto

Led Monteiro foi o comandante da mídia governamental de Rondônia

 Ex-secretário de comunicação, condenado a 5 anos de prisão, consegue indulto

Foto: Divulgação

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 O jornalista e publicitário Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, o Led Monteiro, condenado a cinco anos de prisão, conseguiu o indulto da Justiça rondoniense, pelo crime de peculato. O Ministério Público deu parecer contrário à soltura de Led Monteiro, mas o pedido acabou sendo deferido pelo Juízo da Vara de Execução e Contravenção Penal.

De acordo com Juiz Lucas Niero Flores, ele preenche os requisitos para ter direito à concessão do benefício, tais como crime cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa; ser réu primário, não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, dentre outros. Led ficou foragido da Justiça por vários anos, mas foi preso no ano passado em São Paulo (SP).

Na década de 90, Led Monteiro foi secretário estadual de Comunicação do Governo de Rondônia durante a administração Oswaldo Piana. Em outros processos movidos pelo Ministério Público, ele é acusado de dispensar licitação, desviar dinheiro público e autorizar pagamentos para diversos veículos de comunicação do Estado.

SAIBA MAIS

Led Monteiro foi o comandante da mídia governamental de Rondônia quando chefiava o estado Osvaldo Piana, único político nascido no Estado que chegou ao governo, após a morte de Olavo Pires.

Monteiro, como chefe da Secretaria da Comunicação Social na época, participou de vários desvios de dinheiro público da verba publicitária institucional do governo rondoniense e acabou sendo denunciado pelo Ministério Público Estadual.

Os desvios denunciados pelo Ministério Público aconteceram no ano de 1994. Do esquema participou a RBN, Rede Brasil Norte, na época um braço do sistema de comunicação) Mário Calixto, dono do jornal O Estadão, que está preso num xadrez do presidio federal. A condenação dos envolvidos na fraude saiu numa sentença proferida pelo Juiz Edenir Sebastião Albuquerque, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, no final de 2007.

VEP - Vara de Execuções e Contravenç ões

Penais

1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais – VEP

Proc.: 0008391-48.2016.8.22.0501

Ação:Petição (Criminal)

Condenado:Luiz Edmundo de Andrade Monteiro

Advogado:Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB-RO

4-B). SENTENÇA: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, requereu a

concessão do indulto, com fulcro no art. 1º, §1º inciso III c/c art. 3º,

inciso III do Decreto Presidencial nº. 8.940/2016, porquanto, possui

filho menor de 12 anos e, não sendo reincidente, já cumpriu 1/6 de

sua pena. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento

do pedido, vez que o reeducando não comprovou a existência de

filhos menores de 12 anos..É o necessário RELATÓRIO.DECIDO.

São requisitos para concessão de INDULTO, com fulcro no art.

1º, 1§º, III c/c art. 3º, III: a) crime cometido sem grave ameaça ou

violência à pessoa; b) ter filho menor de 12 anos; c) sendo primário,

o cumprimento de 1/6 de sua pena até a data de 25/12/2016; d) não

se tratar de crime elencado no rol do art. 2º do referido Decreto e;

e) inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a públicação

do Decreto.Verifico que o apenado preencheu todos os requisitos

necessários a concessão do indulto, porquanto praticou crime sem

grave ameaça ou violência à pessoa (art. 312, §1º do CP - fls. 264),

possui filho menor de 12 anos (fl. 40), é primário e não se trata

de crime hediondo ou equiparado.Quanto ao requisito objetivo,

o apenado foi condenado a 5 anos de reclusão, sendo que 1/6

corresponde a 10 meses. O reeducando foi preso em 10/05/2016,

logo até a data de 25/12/2016, cumpriu apenas 7 meses e 15 dias,

que somados a remição (2 meses e 16 dias), totaliza 10 meses

e 1 dia até a data de 25/12/2016.Isso posto, com fundamento

no art. 1º, §1º, inciso III do Decreto Presidencial n. 8.940/2016,

concedo INDULTO a Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, e,

via de consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, com

espeque no art. 107, II, do Código Penal. Expeça-se ALVARÁ DE

SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. CPorto

Velho-RO, quarta-feira, 15 de março de 2017.Lucas Niero Flores

 

Juiz de Direito

 

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