O Ministério Público do Estado (MP/RO) alegou, para obter a condenação, que Nereu de Souza concedia folga a determinados apenados, nos dias de sábado, permitindo que estes saíssem da cadeia, de manhã, sem destino e sem vigilância, retornando somente ao e
Foto: Divulgação
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O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Costa Marques, condenou Nereu de Souza, agente penitenciário e ex-diretor do presídio daquele município, pela prática de improbidade administrativa.
Souza foi sentenciado à suspensão dos direitos seus políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período; perda da função pública e ao pagamento da multa civil no valor de cinco vezes a remuneração que percebia na época dos fatos.
Cabe recurso da decisão.
A acusação
O Ministério Público do Estado (MP/RO) alegou, para obter a condenação, que Nereu de Souza concedia folga a determinados apenados, nos dias de sábado, permitindo que estes saíssem da cadeia, de manhã, sem destino e sem vigilância, retornando somente ao entardecer.
Destacou ainda que o ex-diretor do presídio concedia regalias a determinados presos, destacando que cumprissem sua pena em regime mais brando que o determinado pelo juízo, bem como, em outubro de 2012, deixou de comunicar a fuga do apenado Bruno Alexópulos Meireles.
O magistrado, após analisar o processo, entendeu:
“Como se vê, após análise dos autos e das oitivas das testemunhas, o requerido gozava de total autonomia para retirar apenados do estabelecimento prisional, nos sábados, sem qualquer autorização judicial”, disse.
Na visão do membro do Judiciário, segundo o próprio ex-diretor Nereu de Souza, quando ouvido em juízo, confessou que concedia regalias a alguns apenados que cumpriam pena no regime fechado, permitindo que estes cumprissem pena no regime semiaberto. O sentenciado argumentou em sua defesa que teria o consentimento do promotor de Justiça e juíza atuantes na comarca de Costa Marques, à época, todavia, não juntou nenhum documento hábil que comprovasse tal argumentação ou os indicou como testemunhas em sua defesa.
“Dessa forma, desrespeitou legalidade, agindo em evidentemente manifesto arrepio da LEP. A atitude do requerido é ilegal, indevida, inoportuna e imoral, pois na condição de diretor do presídio, sua conduta ofendeu a legalidade, quando, em total desrespeito aos preceitos legais insculpidos no artigo 66 da Lei 7.210/84 (LEP)”, continuou.
Para o juiz, o ato de improbidade administrativa descrito anteriormente fora praticado com vontade livre e consciente, pois o condenado sabia da proibição legal, mas a desrespeitou deliberadamente.
“A conduta do requerido [Nereu de Souza] é prejudicial a Administração Pública na medida que mancha a imagem do Poder Executivo perante os cidadãos, pois os funcionários públicos devem ser agentes responsáveis pelo cumprimento da Lei e os atos do requerido NEREU conflitam com a finalidade pública, demonstrando ausência de ética e total desrespeito com a instituição a que servir”, finalizou.
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