PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem particular
Foto: Divulgação
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A juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, condenou os policiais militares João Cuelhas e Johnny Oldenburg Velas pela prática de improbidade administrativa. Como punição, foram imputadas as seguintes sanções a ambos:
1. Perda da função pública, caso ainda exerçam alguma;
2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos;
3. multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelos requeridos, revertida aos cofres públicos estaduais, corrigida monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; e
4. Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cabe recurso da decisão.
A acusação
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que tanto Cuelhas quanto Velas, na condição de policiais militares lotados na 2ª Seção do Batalhão (serviço reservado de inteligência), apropriaram-se de um veículo Chevrolet Monza descaracterizado, doado pela Receita Federal à Polícia Militar de Rondônia, e, sem autorização ou comunicação aos seus superiores, o utilizaram para se deslocaram até Goiânia – GO, com intuito particular.
O MP ressaltou, inclusive, que parte da viagem foi realizada com o uso de combustível pago pelo erário, havendo também grave suspeita de que teria sido promovido o transporte de droga.
Diante desses fatos, destacou a acusação que ambos teriam praticado conduta ímproba e geradora de prejuízo ao erário estadual, decorrente do desgaste da viatura, combustível abastecido em Guajará-Mirim e Porto Velho, salários referentes aos dias não trabalhados e, subsidiariamente, pela violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e probidade.
“Ambos os requeridos, num primeiro momento, confirmaram a viagem, e a consequente utilização do veículo cedido à polícia, ao que parece, contando com a total falta de fiscalização do Poder Executivo. Como ficou evidente nos autos, somente se tomou conhecimento dos fatos, sendo os requeridos descobertos, porque foi registrada uma multa de trânsito no dia 4.7.2009, por volta de 21h, em Goiânia, quando transitavam em velocidade incompatível com a via pública. A crença na impunidade era tanta que abasteceram o veículo no setor de abastecimento do governo em Guajará-Mirim e em Porto Velho, apropriando-se de combustível público”, destacou a juíza ao abordar o mérito.
Em outra passagem da decisão, Sobral abordou a alegação dos envolvidos no sentido de que a viagem teria sido realizada para ajudar um “informante”. Por conta disso, a magistrada asseverou:
“Como se vê, a prova produzida nos autos não corrobora a versão dos requeridos acerca do caráter de oficialidade que pretendem imprimir à referida viagem. Pelo contrário. Enfatize-se que a versão relatada pelo requerido João Cuelhas às fls. 42/43, no sentido de que teriam viajado até Goiânia para ajudar um informante, doando-lhe R$400,00, não se mostra razoável e foi afastada pelo depoimento do próprio suposto informante. É de se registrar que, conforme disseram os requeridos, as despesas com alimentação, hospedagem e combustível, ressalvados os abastecimentos em Guajará-Mirim e em Porto Velho, foram custeadas por eles. Logo, isso reforça a finalidade particular da viagem, porquanto, do contrário, não arcariam com tamanha despesa em favor de um tal “informante”. Por outro lado, não ficou demonstrado que os requeridos tenham efetivamente atuado por amor a uma investigação”, disse.
Os trechos a seguir são ainda mais reveladores:
“Convém salientar que o suposto informante, a que os requeridos se referem, foi preso posteriormente, em flagrante delito, com o requerido João Cuelhas, no dia 06/01/2010, transportando quase 150 quilos de cocaína (fls. 237/240). Portanto, diversamente do quanto argumentado pelos requeridos, ao que parece, ele não era mero informante e a viagem não teve por objetivo lhe prestar assistência, reforçando a suspeita da prática da ato ilícito”, mencionou a juíza.
E concluiu:
“Vale destacar, ainda, que, em consulta ao site do TJRO, verificou-se que os requeridos responderam à ação penal, registrada sob o n. 0102007- 24.2009.8.22.0501, que tramita perante 1ª Vara da Auditoria Militar, pelos mesmos fatos ora em apuração, em que foram condenados pela prática de peculato desvio (art. 303, caput, segunda parte, do Código Penal Militar), a uma pena individual de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto, encontrando-se o feito em grau de recurso”, finalizou.
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