Justiça Eleitoral julga prática de propaganda ilícita em rede social
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), em sessão ordinária do dia 15 de setembro de 2015, julgou parcialmente procedente o pedido da Coligação “Rondônia no caminho certo” (PMDB / PDT / PSL / PCdoB / PRTB / PTN / PRP / PTB / PSB), em Representação Eleitoral interposta contra dois usuários que utilizaram os serviços da rede mundial de computadores - internet, com um perfil falso denominado “Raul Silvestein”, pela prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo do Facebook. Sob as penalidades interpostas no art. 57 da Lei Federal nº9.504/97, aplicou-se a multa de 15 mil reais para a pessoa física e 30 mil reais para a pessoa jurídica.
Constatou-se que o referido usuário promoveu conteúdo negativo e inescrupuloso contra um candidato a Governo nas eleições de 2014, pela coligação “Rondônia no caminho certo”, e positiva em relação ao adversário, conduta típica de incitação ao crime postando imagens com a seguinte frase: “VOCÊ JÁ CHUTOU O SEU CAVALETE HOJE”, induzindo o internauta a respondê-las: “SE VOCÊ JÁ CHUTOU CURTA, SE VOCÊ VAI CHUTAR COMPARTILHE”, no qual constava a imagem ao cartaz do candidato Confúcio Moura, exposto por meio de cavalete, extrapolando os limites da razoabilidade, quando o conteúdo incita a prática de destruição de material de propaganda.
Notificado, a rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, trouxe aos autos a documentação informando a identificação dos dados cadastrais de quem criou e manteve o perfil na rede social com o respectivo IP.
Considerando que a aplicação de multa em patamar acima no mínimo para pessoa física e grau máximo para a pessoa jurídica, levando a importância da gravidade do conteúdo, a qual incitou o leitor à pratica de destruição de propaganda, configurando ilícito eleitoral, justificou a aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por existir fortes indícios de prática de crime eleitoral, foi determinado o encaminhamento da cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração, caso entenda pertinente.
Em seu voto, o relator juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destaca que além de necessária retributividade pela conduta, impõe-se também ressaltar o caráter pedagógico e preventivo das sanções expostas. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na representação da medida liminar deferida, condenou Wolmer Eliud Neves Júnior ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a empresa Três W Nove Soluções em Tecnologia LTDA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.404/2014), EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!