Esile L. B., acusado de ter matado, com golpes de faca, no dia 26 de setembro de 2013, por motivo fútil, Edinaldo Rocha Medrades, teve o seu pedido de liberdade negado, em sede de habeas corpus, por não convencer o excesso de prazo de sua prisão preventiv
Foto: Divulgação
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Esile L. B., acusado de ter matado, com golpes de faca, no dia 26 de setembro de 2013, por motivo fútil, Edinaldo Rocha Medrades, teve o seu pedido de liberdade negado, em sede de habeas corpus, por não convencer o excesso de prazo de sua prisão preventiva perante os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Pimenta Bueno. A decisão colegiada foi, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto.
A defesa do acusado alegou que desde a data em que foi preso, dia 26 de setembro de 2013, decorreram quase dois anos sem que o Poder Judiciário tenha realizado o seu julgamento. Para a defesa, o atraso ocorreu por inúmeros erros por parte do Judiciário na tramitação do processo criminal no juízo de primeiro grau.
Segundo a decisão colegiada, constam nos autos processuais provas contundentes da materialidade, assim como fortes indícios de autoria do crime praticado pelo acusado, que são essenciais para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Já com à relação alegação do tempo em que o acusado encontra-se preso sem ter sido julgado, isso ocorreu em razão da suspensão do processo para apurar a insanidade mental no acusado, conforme consta no processo n. 004151-08.2014.8.22.0009.
Mesmo assim, a instrução processual já foi encerrada e o acusado já foi pronunciado, o que supera a alegação do excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto. Por outro lado, “o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso,” uma vez que houve a suspensão do processo criminal para tratamento de saúde do acusado.
Para o relator, trata-se de um caso grave de homicídio, que precisa ser tratado, não com uma antecipação de pena, mas com rigor legal.
Habeas Corpus n. 0006551-85.2015.8.22.0000, publicado nessa segunda-feira, dia 31 de agosto de 2015.
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