Ceron é condenada por fazer cobrança indevida a consumidor
Foto: Divulgação
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A Eletrobrás Distribuição Rondônia (antiga Ceron) foi condenada a ressarcir um pagamento a uma consumidora que foi obrigada a pagar uma conta de pouco mais de R$ 4.100 para não ter o fornecimento de energia suspenso. O Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da empresa e determinou o ressarcimento integral do valor. Veja a decisão:
Recurso Inominado
Número do Processo:1000495-23.2014.8.22.0010
Processo de Origem: 1000495-23.2014.8.22.0010
Recorrente: Eliciane Fuliotto Chaves Advogado: Salvador Luiz Paloni(RO 299-A)
Recorrida: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA – CERON Advogada: Gabriela de Lima Torres(OAB/RO 5714)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO FULIOTTO CHAVES interpôs Ação de Restituição c/c Indenização em desfavor da CERON narrando:
(a) recebeu fatura de recuperação de energia no valor de R$ 3.713,82;
(b) em virtude da ameaça de ter a sua energia cortada e de ser inscrita em cadastro de inadimplentes, assumiu a dívida e parcelou o débito em 24 vezes de R$ 157,33, tendo quitado, ao todo, o valor de R$ 4.147,30. Pleiteia a devolução do montante de R$ 4.147,30 e a declaração de inexigibilidade da recuperação de consumo. Pugna, ainda, pela condenação da empresa ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Irresignada, a consumidora recorre reiterando os termos da inicial.
DECISÃO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A consumidora afirma ter sido surpreendida com duas notificações de irregularidade em seu medidor, o que gerou a cobrança de diferença de consumo, sendo notificada sobre o corte caso o débito não fosse quitado. Com o intuito de comprovar suas alegações, a consumidora juntou aos autos os seguintes documentos:
(a) notificação de irregularidade, na qual a CERON cobra multa;
(b) termo de realização de perícia;
(c) levantamento de carga;
(d) protocolo de atendimento;
(e) cópias de faturas
(f) cópia da confissão de dívida;
(g) cópias da recuperação quitada.
A empresa de energia informa que, após a realização de perícia unilateral, foi detectada irregularidade no medidor de consumo, o que ocasionou perdas no consumo real. Afirma que a irregularidade ensejava erro de leitura e que, uma vez constatada a fraude, foi feito um levantamento do consumo, recuperando-se os meses que haviam sido aferidos de forma irregular. Ocorre que não há qualquer prova nos autos que aponte ter sido o consumidor o responsável pelo ilícito.
Ademais, incumbe à empresa fornecedora de energia proceder regularmente à vistoria no relógio/ medidor, não podendo o dever de investigação ser imputado à consumidora. Nesse sentido, pode-se afirmar que a multa por recuperação de consumo realizada pela CERON de forma unilateral não constitui prova hábil capaz de justificar o débito, consistindo, na verdade, em flagrante arbitrariedade.
Sabe-se que a recuperação de consumo é reiteradamente praticada pela CERON, que apesar das sucessivas derrotas judiciais a continua realizando. Apesar do grande número de consumidores que vêm à Justiça buscar a anulação do valor cobrado pela recuperação de consumo é grande, também, o número de pessoas que fazem empréstimos para quitar um montante cobrado de forma inesperada, o que causa um endividamento familiar totalmente injustificado. Na realidade, milhares de consumidores no Estado de Rondônia foram surpreendidos com essa multa e, diante da ameaça de corte se sentiram coagidos a pagá-la, mesmo que para tanto tivessem que assinar termo com o qual não concordavam. Entende-se que a recuperação de consumo causa angústia e aflição no consumidor, que possui apenas duas opções: pagar um elevado valor que não estava previsto em seu orçamento ou judicializar a questão. É importante frisar que este Juízo não se mostra a favor da banalização da judicialização. Entende-se que o Judiciário deve constituir a última ferramenta, optando-se, em regra, pela resolução administrativa dos conflitos. Ocorre que há situações nas quais, ante a flagrante inexistência de política interna que vise cessar os ilícitos cometidos, a judicialização se mostra inevitável.
Esse parece ser o caso da CERON, que deliberadamente age contrariamente às determinações judiciais e perpetua a cobrança indevida de consumidores, seja pela recuperação de consumo, seja pela cobrança de faturas com valores excessivos. Realização de perícia unilateral, inexistência de contraditório, cobrança sob ameaça de corte, negativação de inadimplentes, endividamento do consumidor e grande quantidade de processos judiciais: esse é o cenário causado pela recuperação de consumo.
O entendimento aqui delineado já foi decidido por esta Turma Recursal em sessão plenária, Autos 1000547-26.2013.8.22.0601, cuja ementa segue abaixo colacionada, sendo, nessa hipótese, arbitrada a quantia de R$ 2.000,00: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ.CERON. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL NÃO CONSTITUI PROVA CAPAZ DE COMPROVAR O DÉBITO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PADRÕES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA.
SENTENÇA MANTIDA. Por tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso da para:
(a) declarar a inexigibilidade da recuperações de consumo apontada na inicial;
(b) condenar a CERON a restituir à consumidora a quantia de R$ 4.147,30, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com juros de mora a contar da citação;
(c) condenar a empresa a pagar à consumidora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais;
(d) atualização e juros de mora conforme preceitua a lei. Isento do pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito, remetam-se à Justiça.
Porto Velho – RO, 5 de junho de 2015.
Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora
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