Ex-candidata ao governo pediu a remoção da associação de seu nome ao “Caso Naiara”

A ex-candidata ao governo do Estado nas eleições deste ano, a advogada Jaqueline Cassol perdeu uma ação contra as empresas Google, Yahoo e MICROSOFT

Ex-candidata ao governo pediu a remoção da associação de seu nome ao “Caso Naiara”

Foto: Divulgação

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A ex-candidata ao governo do Estado nas eleições deste ano, a advogada Jaqueline Cassol perdeu uma ação contra as empresas Google, Yahoo e MICROSOFT, onde solicitava a retirada da associação de seu nome com o caso Naiara Carine, estudante assassinada em 24 de janeiro de 2012 em circunstâncias ainda não esclarecidas pela polícia.



O Tribunal de Justiça julgou a ação improcedente, acatando a tese da defesas dos buscadores Google, Yahoo e Bing, de que a remoção, só é possível, se os sites que originaram a notícia as excluam, já que o sistema é automatizado. O juiz de direito Danilo Augusto Kanthack Paccini usou o caso de Xuxa Meneghel, julgado pelo Supreior Tribunal de Justiça, COMO exemplo. Veja a íntegra da decisão publicada na última segunda-feira:

Julgada improcedente a ação – SentençaVistos.

DIRLAINE JAQUELINE CASSOL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, MICROSOFT INFORMÁTICA e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, sob a alegação de que em setembro de 2013 alguns sites começaram a veicular falsas notícias a seu respeito, relacionando-a a um crime ocorrido nesta capital.

Aduz que ante a falsidade das notícias passou a processar civil e criminalmente os responsáveis, resultando na retirada do ar das matérias maldosas e mentirosas, contudo os provedores de buscas requeridos passaram a vincular o nome da requerente ao CRIME, conhecido COMO “caso Naiara”.

Assevera que não obteve êxito em solucionar o problema ao entrar em contato com os requeridos. Sustenta estar comprovado a falsidade de todas notícias, conforme notas públicas lançadas pelos secretários Marcelo Bessa e Pedro Mancebo, bem COMO certidões negativas que comprovam que jamais respondeu qualquer ação penal, nem foi investigada pelo cometimento de qualquer crime. Afirma que os sites de busca permanecem vinculando seu nome ao caso, não restando outra saída senão buscar a tutela jurisdicional, haja vista a afronta a sua honra e imagem.

Requer a condenação dos réus a suprimirem da busca a vinculação do nome da autora com as expressões “presa”, “Caso Naiara”, “Naiara Karine” e afins, devendo ainda serem suprimidos os LINKS que tragam o nome da requerente junto ao do “Caso Naiara” ou sobre a falsa prisão da requerente, e de qualquer outro link que faça este tipo de referência com seu nome, bem como que seja limpo o “cache” da busca que se pretende suprimir, além da retirada das “tags” que aparecem nas buscas, principalmente do primeiro requerido (Google).

Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos de fls. 09/64.Citado, o primeiro requerido (GOOGLE) ofereceu resposta na forma de contestação às fls. 100/146, arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento da mesma possuir PEDIDOS confusos, documentos ilegíveis, sem identificação das notícias que busca remover, de forma a dificultar o julgamento do feito, o contraditório e ampla defesa.

Argui, também, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão dos responsáveis pela notícia não serem de responsabilidade da primeira requerida, não possuindo ingerência sobre os mesmos, não podendo ser responsabilizada pelos atos dos mesmos. Aponta preliminar de fata de interesse de agir, sob o argumento de que a retirada dos endereços eletrônicos de seu sistema de busca não impede o acesso dos mesmos em seus sites hospedeiros, bem como caso se determine que os sites responsáveis removam o conteúdo, não mais constarão estes, após atualização automática do Googlebot e da memória cache, em seu sistema de busca, não havendo necessidade de retirada do sistema search.

Dessa forma a providência buscada nos autos é inócua. No mérito sustenta a inexistência de provas dos danos sofridos e da existência dos sites que noticiaram o fato delitivo. Esclarece o funcionamento do sistema Google Search. Afirma que a remoção de matérias no cache deve ser julgado improcedente, em razão do não fornecimento de URLS dos conteúdos ofensivos, além de que, caso seja removido o conteúdo original a remoção será automática na memória cache.

Assevera que a exclusão dos links que a autora considera ofensivos caracteriza violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e livre manifestação, sendo a autora uma pessoa pública os critérios para violação de sua honra seguem outros parâmetros, inerentes a fama, sendo o direito à liberdade um direito fundamental, a remoção por parte da requerida caracterizaria censura. Defende o direito de liberdade de informação, além de afirmar que não há por parte da requerida veiculação de matérias, apenas direcionamento de resultados de busca conforme especificado pelos usuários, sendo, ainda, impossível a remoção dos resultados conforme requerido pela parte autora. Requer a improcedência dos pedidos.

YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA., em sua contestação (fls. 165/207), sustentou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, invocando, em suma, idênticos fundamentos da primeira requerida (Google do Brasil Ltda). Meritoriamente, iniciou detalhando a ferramenta de busca na web, relacionando palavra-chave em um processo de busca automatizada em sítios eletrônicos e conteúdos disponíveis, sem intervenção ou manipulação humana e que, no ato de clicar no link e acessar o site, interrompe-se a navegação do seu portal de internet. Fundamentou a desconstituição de sua responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiros apontando a aplicabilidade do Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014), porquanto o referido diploma não permite ao mero alvedrio da parte e do modo que desejar, a disponibilidade de conteúdo no resultado de pesquisa dos buscadores.

Alegou que nenhuma medida que se possa impor resultará na exclusão do universo virtual da internet da informação questionada na inicial e que somente seria viável a suspensão da exibição de link determinado no resultado da busca. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de licitude de sua conduta, colacionando jurisprudência recente. Requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da demanda em toda a sua extensão.

MICROSOFT CORPORATION, representada no Brasil pela MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., ofertou defesa afirmando que o julgamento do recurso especial 1.316.921-RJ aponta de forma irretorquível as questões a serem consideradas em casos de envolvimento a atuação, responsabilidade e limite da atividade dos buscadores, devendo ser considerada como fonte indispensável para prolação de qualquer decisão sobre o tema.

Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, informando que não administra e não tem qualquer relação com o serviço de busca referido pela parte adversa, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre sua atividade. Declinou a obrigatoriedade da parte autora de pormenorizar a atividade de cada empresa, narrando que os servidores de busca são responsáveis por compilar todos os sites em que menciona direta ou indiretamente as palavras lançadas pelo usuário, não sendo, contudo, o detentor das informações lançadas. Alegou que a busca se trata de atividade-meio, um instrumento disponibilizado aos internautas a facilitar a localização da informação e que a pretensão autora implicaria um juízo de valor das matérias veiculadas, o que inviabiliza diretamente o negócio por inexistir, no caso, análise subjetiva dos sites de que se resulta a pesquisa. Narrou a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de pedido genérico, não atendimento ao princípio da proporcionalidade em relação à finalidade do serviço disponibilizado, e a falta de interesse de agir pela inutilidade do provimento judicial. Ponderou que o pedido da autora é ilegal e configura censura, prevalecendo-se, no caso, a liberdade de manifestação do pensamento e acesso à informação. Pugnou pela improcedência da demanda pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos PEDIDOS (fls. 232/266).Houve réplica (fls. 287/299).

Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Afasto as preliminares aventadas pelos requeridos, porquanto os argumentos trazidos para seu acolhimento confundem-se com o mérito da demanda e nele será devidamente analisado. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, I do CPC, vez que a matéria versada nos AUTOS é exclusivamente de direito.

Pois bem.

A questão cinge-se sob a responsabilidade dos requeridos em eliminar de seus sistemas de buscas os termos que a parte autora entende como ofensivos à sua honra.Entende a autora que os provedores têm dever de retirar os parâmetros das buscas em seus sistemas, tendo os requeridos respondido pela impossibilidade de se atender referida obrigação, bem como afirmaram que basta que o SITE hospedeiro do conteúdo retire-o que ele não mais será exibido nos sistemas de buscas.

Embora a temática seja relativamente nova ao direito brasileiro, veja-se que já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo o entendimento do Tribunal Cidadão aplicado também ao caso dos AUTOS. Peço vênia para colacionar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.316.921, em famoso caso da artista Xuxa Meneghell, no qual de forma esclarecedora a Ministra aponta a natureza jurídica dos provedores de serviços de INTERNET: “Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial dos sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade. A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages). Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) PROVEDORES DE HOSPEDAGEM, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado. Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada. Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (destaquei).¿Nesse sentido, o que se observa é que as atividades dos sítios eletrônicos de busca via internet restringem-se à busca em todos os outros sites existentes na rede. Não há por parte dos provedores de internet produção do conteúdo, não há valoração, não são eles os responsáveis pelo conteúdo da rede.Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:¿RESPONSABILIDADE CIVIL. GOOGLE SEARCH. IMPOSSIBILIDADE DO PROVEDOR DE BUSCA DE FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO RETORNADO NO RESULTADO DE PESQUISAS FEITAS PELOS USUÁRIOS DA INTERNET. O Google Search, serviço fornecido pela empresa agravante, é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo da internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp 1316921/RJ. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70060214053, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, RELATOR: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 20/08/2014) (TJ-RS – AI: 70060214053 RS , RELATOR: Marcelo Cezar Muller, DATA de Julgamento: 20/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2014)”.

Embora refira-se expressamente ao sistema Google Search é óbvio que a colocação aplica-se perfeitamente aos sistemas de busca do Bing e do Yahoo.Por outro lado, o simples pedido de um usuário para retirar determinado conteúdo dos sistemas de buscas do provedor, sob o fundamento de existência de conteúdo ofensivo estaria, também, a violar o direito do usuário que o disponibilizou. Não poderia o provedor de internet atuar como se Poder Judiciário fosse, determinando se um conteúdo caracteriza dano ou não, pois trata-se de situação por demais subjetiva, necessitando de análise profunda, de forma que extrapolaria as atribuições dos provedores de internet.Ademais, há de se considerar também o conflito entre o direito a intimidade da autora versus o direito à informação, seja este relacionado ao de manifestar opinião ou dos usuários da rede buscarem informações.

Trata-se de conflito de princípios constitucionais, que necessitam de análise ao caso concreto para que se realize a ponderação dos princípios, de forma a prevalecer o que se apresente mais adequado à demanda.Assim, patente que a questão é muito complexa para deixar a cargo dos provedores a decisão, sob pena de clara ofensa a um dos princípios mencionados, cabendo somente ao Poder Judiciário, ao ser provocado para tanto, solucionar o caso e emitir ordem judicial ao provedor de internet para providências.

Adoto, portanto, a conclusão do STJ no julgado supra mencionado, entendendo pela ilegitimidade da responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários. Não poderia ser diferente o entendimento, os sistemas de buscas dos requeridos são sistemas baseados nos parâmetros fornecidos pelo usuário, bem como sua localização e relevância das páginas pesquisadas. O fato de haver relação do nome da autora com polêmico caso criminal ocorrido nesta capital, deu-se em razão dos boatos espalhados pelos sites que veicularam as notícias tidas como falsas.

Não há como se responsabilizar os provedores de busca pelo conteúdo hospedado em sites geridos por terceiro. É sabido que os requeridos são detentores de blogs e outras páginas na internet, mas não houve demonstração nos autos de que as páginas que teriam veiculado o conteúdo ofensivo pertencessem a qualquer um deles. A afirmação da autora é de que pretende a desvinculação de determinados termos do sistema de busca, de forma a não direcionar às páginas com conteúdo ofensivo. Ora, os sistemas de buscas das empresas requeridas mapeiam bilhões de conteúdo online, fornecendo ao usuário o conteúdo que ele busca conforme critérios de relevância. O fato de surgir qualquer conteúdo ligado a matérias ofensivas à autora, decorre de outros endereços eletrônicos hospedaram referidas notícias ou ofensas.Novamente utilizando-se do caso “Xuxa” e, de forma alguma, sem querer adentrar na profundidade do grau de ofensa à honra em cada um dos casos, há de se considerar a notoriedade do caráter público da Xuxa, bem como da autora perante esta cidade, havendo de se considerar que aos que detém fama e notoriedade perante a população a sujeição à ofensas e boatos é muito maior que para os não envolvidos na vida pública.

Assim, são os acontecimentos alheios ao discutido nos autos que resultaram nesta situação, e o fato de não haver responsabilidade dos provedores de internet pela vinculação do nome da autora aos fatos tidos por ofensivos não afasta de forma alguma a possível responsabilidade de todos aqueles responsáveis por referidos conteúdo. Deveria a parte autora buscar a retirada em face dos responsáveis pela disponibilização do conteúdo na rede. São eles, os autores das ofensas, que devem responder perante a parte autora pela tida ofensa à sua dignidade, conforme assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, X.Não se perca de vista que ao obter a retirada das páginas que divulgaram as ofensas relatadas pela autora, automaticamente deixarão elas de serem veiculadas nos sistemas de buscas dos requeridos, sem com isso eliminar da rede parâmetros de pesquisa, como pretende a parte autora.Trago à baila o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO PROIBIR A VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO UMA ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PROVEDOR DE BUSCA DE FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO RETORNADO NO RESULTADO DE PESQUISAS FEITAS PELOS USUÁRIOS DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ.

O Google Search, serviço fornecido pela empresa agravante, é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo da internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca.
O STJ recentemente firmou entendimento no sentido de que os provedores de pesquisa “não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido” (REsp 1316921/RJ), pois a filtragem dos resultados obtidos a partir dos termos de busca fornecidos pelo usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço que prestam.
A proteção à adolescente deve ser promovida a partir da retirada da web do conteúdo pornográfico em que a adolescente aparece, pretensão que deve ser direcionada contra os proprietários dos sites que hospedam os vídeos em questão, e não contra empresas que fornecem serviços de pesquisa. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053144556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/05/2013) (TJ-RS – AI: 70053144556 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/05/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2013).CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09 DO STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS OFENSIVOS ARMAZENADOS EM CACHE. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO. DEVER, DESDE QUE FORNECIDO O URL DA PÁGINA ORIGINAL E COMPROVADA A REMOÇÃO DESTA DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, da CF/88, 461, § 5º, do CPC.
Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução nº 12/2009 do STJ a rigor somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte, consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC, afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa virtual, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Excepciona o entendimento contido nos itens anteriores o armazenamento de dados em cache. Estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original, bem como comprovado que esta já foi removida da Internet.
Como se trata de providência específica, a ser adotada por pessoa distinta daquela que posta o conteúdo ofensivo e envolvendo arquivo (cópia) que não se confunde com o texto ou imagem original, deve haver não apenas um pedido individualizado da parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em cache seja removida.
Mostra-se teratológica a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida.
Reclamação provida. (STJ – Rcl: 5072 AC 2010/0218306-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2014).CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012).
Por todo o exposto, conclui- se como ausente, portanto, a responsabilidade dos requeridos e dever destes em tomar qualquer providência quanto às navegações realizadas por usuários que vinculem o nome da autora às notícias supostamente difamatórias veiculadas nos respectivos sítios eletrônicos, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por via de consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com base no Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho jurídico realizado neste feito.

Determino que, transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Velho – RO , segunda-feira, 24 de novembro de 2014 .

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