A Justiça de Rondônia julgou procedente o pedido de indenização de um pai que perdeu seu filho em um acidente que ocorreu na rodoviária intermunicipal de Jaru
Foto: Divulgação
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o pedido de indenização de um pai que perdeu seu filho em um acidente que ocorreu na rodoviária intermunicipal de Jaru.
No dia 1 de abril de 2010, na rodoviária intermunicipal de Jaru, um ônibus desgovernadamente adentrou na plataforma de passageiros e atingiu uma família que aguardava na plataforma de passageiros.
O acidente causou a morte do menino de 5 anos, ele estava acompanhado de sua mãe, padrasto e dois irmãos. A título de dano moral encontra-se como jurisprudência sedimentada na 2ª Câmara Cível, porém deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.
O dinheiro não recompõe a integridade física, psíquica ou moral lesada de alguém. Apesar de ser apenas uma consolidação para amenizar a dor da vítima, também é uma punição para aquele que causou o dano. Deve ser uma quantia que reprima nele, no futuro, atitudes semelhantes, forçando-o a adotar uma cautela maior.
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