Prefeitura desrespeita TCE e contrata emergencialmente empresa de lixo por R$ 14 milhões

Em 3 de setembro deste ano, o Tribunal de Contas determinou que o prefeito Mauro Nazif, acompanhado dos secretários titulares da Semusb, Ricardo Fávaro, e Sema, Edjales Benício fizessem correções no edital de licitação de coleta de lixo. Consta que o não

Prefeitura desrespeita TCE e contrata emergencialmente empresa de lixo por R$ 14 milhões

Foto: Divulgação

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A prefeitura de Porto Velho vinha tentando contratar a empresa LARA, para fazer a coleta de lixo de Porto Velho, após a Marquise cancelar o contrato. Como a licitação havia sido suspensa por falhas no edital, o município resolveu contratar “emergencialmente”, por R$ 14 milhões, um consórcio encabeçado pela própria LARA, que é uma empresa de São Paulo. O edital, publicado no Diário Oficial do Município, não trás maiores detalhes e é bastante genérico, referindo-se aos serviços apenas como “serviços de limpeza urbana”. Com a manobra, a prefeitura atendeu a empresa e passou a rasteira no Tribunal de Contas.

Em 3 de setembro deste ano, o Tribunal de Contas determinou que o prefeito Mauro Nazif, acompanhado dos secretários titulares da Semusb, Ricardo Fávaro, e Sema, Edjales Benício fizessem correções no edital de licitação de coleta de lixo. Consta que o não cumprimento da decisão resultará em multa cominatória de R$ 50 mil.

Dentro dos serviços solicitados em Edital, nas especificações referentes, a empresa vencedora terá que incluir o fornecimento de caixas contêineres e coleta além do transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de vinte e quatro meses, com valor estimado em R$ 55.614.278,40. A comprovação da suspensão temporária do edital de licitação deve ser publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho no prazo de cinco dias.

Entre as irregularidades apontas pelo Conselheiro Wilber consta de seu parecer os seguintes apontamentos: “(…) Ofensa ao art.23 Parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993, em razão de não haver sido demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica do fracionamento dos serviços reunidos no Lote 1 do edital analisado, conforme explanação feita no item 4.1 do relatório técnico precedente”.

“V – Inobservância ao contido nas normas técnicas a seguir discriminadas em consonância com o item 6.6 do presente relatório técnico:

a) Norma Brasileira ABNT NBR 7500/2013 e NBR 8266, pela ausência de informações relativas a obrigatoriedade da identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos

b) Inobservância ao contido na Norma Brasileira ABNT 1004 a fim de que exija em local visível o nome da empresa coletora (endereço e telefone), a especificação dos resíduos transportáveis, com o número ou código estabelecido na NBR em questão e número do veículo coletor. (SIC)”

Em sua conclusão o TCE determinou:

“Em face do exposto, considerando que a despeito da reunião realizada no âmbito desta Procuradoria de Contas com o fito de sanear as falhas inicialmente detectadas pelo Corpo Instrutivo, mesmo com a elaboração de Adendo Modificador, outras graves falhas remanesceram do exame empreendido por este parquet, opino:

I – Seja concedida, sem oitiva da parte, tutela inibitória determinando a suspensão da abertura da licitação, haja vista que a existência de cláusulas que fulminam o princípio da competitividade e da ampla e livre participação, a teor do que dispõe o art. 3º, Parágrafo 1º, I, da Lei de Licitações;

II – Seja oportunizada ao Município a apresentação de justificativas e/ou correções dos pontos ilegais identificados no presente exame, inclusive quanto à utilização do Aterro pertencente à Usina de Jirau”.

A prefeitura e membros do município citados no parecer do TCE terão quinze dias para corrigir o edital e sanar as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica e pelo Parquet de Contas e que justifique-as, conforme apontamentos da decisão do Conselheiro.

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