Mauro Nazif derruba lei do nepotismo e vai à justiça contra outras leis aprovadas pela Câmara

Prefeito de porto Velho derruba a lei do nepotismo, que proibia a contratação de parentes, e quer acabar também com as leis que possibiltam a fiscalização de obras e criação de distrito.

Mauro Nazif derruba lei do nepotismo e vai à justiça contra outras leis aprovadas pela Câmara

Foto: Divulgação

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Prefeito de porto Velho derruba a lei do nepotismo, que proibia a contratação de parentes, e quer acabar também com as leis que possibiltam a fiscalização de obras e criação de distrito.

O prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), busca na justiça a declaração de inconstitucionalidade de pelo menos três leis aprovadas pela Câmara Municipal.

As leis cuja constitucionalidade é questionada pelo prefeito referem-se à criação do Conselho Permanente de Fiscalização de Obras Públicas Municipais ( CONPEFOP); criação do distrito de Rio Pardo, no município de Porto Velho; e a que regulamenta a nomeação de cargos em comissão na administração pública municipal (a chamada lei do nepotismo).

O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedidos de liminar referentes às duas primeiras leis e  concedeu liminar para suspender a eficácia da lei que proíbe o nepotismo na Prefeitura de Porto Velho.

CONFIRA AS DECISÕES NA ÍNTEGRA

 

Despacho DO PRESIDENTE

Direta de Inconstitucionalidade

Número do Processo :0000002-93.2014.8.22.0000

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO

Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO

Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)

Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO

Relator:Des. Rowilson Teixeira

Vistos;

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara

Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio

Município de Porto Velho/RO.

Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal

n. 2.093/2013 criou o “Conselho Permanente de Fiscalização

de Obras Públicas Municipais – CONPEFOP” do Município de

Porto Velho, cuja atitude viola o postulado da Separação dos

Poderes estampado da Constituição Federal, na medida em

que um Vereador é membro integrante do citado conselho,

razão pela qual entende ser inconstitucional.

Assim, lastreado em inconstitucionalidade material, postula

pela declaração de inconstitucionalidade da citada norma.

Busca liminar.

É o breve relato da exordial.

Decido.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade de lei

municipal.

Sabe-se, que a ação direta de inconstitucionalidade “tem por

objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea

estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a

finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas

não podem se basear em normas inconstitucionais” (Regina

Maria Macedo Nery Ferrari, in Controle da Constitucionalidade

das Leis Municipais, 3ª edição, Editora RT).

Por previsão expressa da Constituição estadual (art. 88),

também cabível tal ação constitucional com vistas a controlar

a constitucionalidade das normas municipais, porém, todas

em face do texto Constitucional estadual, e tão somente, pois,

caso analisadas em face a Constituição da República, haveria,

neste singular, usurpação de competência pelo Tribunal local

da competência do Supremo Tribunal Federal.

Veja-se o que ensina a profª Regina Maria Macedo Nery

Ferrari:

Quando a lei municipal afronta a Constituição Federal, impugnada

na via defesa ou exceção, as decisões dos Tribunais inferiores

poderão ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal, em grau

de recurso extraordinário, atendendo ao disposto no art. 102, III,

da Constituição Federal, quando dispõe que cabe ao Supremo

tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as

causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei Federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

desta Constituição”.

Diversa, porém, é a hipótese de violação da Constituição do

Estado-membro por lei ou ato normativo municipal, quando

as decisões dos órgãos judiciais inferiores serão apreciadas

apenas pelo tribunal de Justiça dos Estados.”

(ob. citada)

Deste modo, fica vinculado o julgador local à apreciação do

pedido de inconstitucionalidade face ao texto Constitucional do

estado-membro.

A propósito cito:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação

de inconstitucionalidade de lei municipal em face de

Constituição estadual. Modulação dos efeitos da decisão

de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal de origem.

Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Ausência

de demonstração de normas de reprodução obrigatória.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da

legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das

provas da causa. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo

Tribunal Federal.

2. Na ação direta de inconstitucionalidade processada no

âmbito de tribunal local, é imprescindível a demonstração de

qual norma de repetição obrigatória da Constituição Federal

inserida na Constituição local teria sido violada.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF – Primeira Turma - RE 596108 AgR, Relator(a): Min. DIAS

TOFFOLI, julgado em 18/06/2013)

No presente caso, invoca-se genericamente a Constituição

Federal, alegando-se violação ao Princípio da Separação dos

Poderes, sem contudo, precisar efetivamente, qual violação

frontal ocorre, partindo-se apenas de uma ilação frágil.

Note-se, que incabível invocação da Constituição Federal como

paradigma para decretação da inconstitucionalidade.

Veja-se:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS

MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle

abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como

parâmetro, a Constituição do Estado.

II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de

Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em

face da Constituição Federal.

III – Agravo regimental improvido.

(STF – Segunda Turma - ARE 645992 AgR, Relator(a): Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/06/2012)

Deste modo, não se extrai com exatidão a violação apontada,

razão pela qual não se constata de plano a existência da

aparência do direito, razão pela qual o provimento liminar é

incabível.

Pelo exposto, indefiro a liminar.

Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal, para apresentar

defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto

Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-

Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.

Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do

texto constitucional estadual, notifique-se o Procurador-Geral

do Estado de Rondônia para manifestação também no prazo

de 10 dias.

Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.

P. I. C.

Redistribua-se.

Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente

 

xxxxxxxxx

 

Despacho DO PRESIDENTE

Direta de Inconstitucionalidade

Número do Processo :0000001-11.2014.8.22.0000

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO

Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO

Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)

Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO

Relator:Des. Rowilson Teixeira

Vistos;

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara

Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio

Município de Porto Velho/RO.

Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal

n. 2.082/2013 criou o Distrito de Rio Pardo no Município de

Porto Velho, porém, sem o atendimento dos requisitos exigidos

tanto pela Constituição do estado bem como pela própria Lei

Orgânica Municipal, razão pela qual é inconstitucional.

Assim, lastreado em inconstitucionalidade formal, postula pela

declaração de inconstitucionalidade da citada norma. Postula

por liminar.

É o breve relato da exordial.

Decido.

Analisando os autos (vide fls. 14/26), verifico que não foi

encartado todo o caderno legislativo a ponto de se constatar, de

pronto, qualquer mácula no Processo Legislativo, pois, tal qual

como está, não se pode afirmar que houve burla à Constituição

Estadual ou a qualquer diploma normativo porquanto pode o

Legislativo Estadual ter efetuado os estudos exigidos para a

criação do distrito, cuja faceta somente poderá ser constatada

após a resposta daquele Poder.

Nesta perspectiva, não se visualiza, ao menos por ora, a

existência do direito alegado pelo Chefe do Executivo.

Pelo exposto, indefiro a liminar.

Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal para apresentar

defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto

Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-

Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.

Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do

Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral

do Estado de Rondônia, para manifestação também no prazo

de 10 dias.

Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.

P. I. C.

Redistribua-se.

Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

Despacho DO PRESIDENTE

Direta de Inconstitucionalidade

Número do Processo :0000003-78.2014.8.22.0000

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO

Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO

Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)

Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO

Relator:Des. Rowilson Teixeira

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara

Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio

Município de Porto Velho/RO.

Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal

n. 2.031/2012 na medida em que regulamenta a nomeação

de cargos em comissão Administração Pública, fere

primordialmente a iniciativa legislativa, já não iniciada por quem

de direito constitucionalmente, haja vista que a teor do art. 61, §

1º, II, ‘a’, da CF/88 e do Texto Constitucional Estadual (art. 39),

tal processo legislativo deve ser deflagrado (exclusivamente)

pelo Prefeito.

Assim, lastreado em inconstitucionalidade formal, postula pela

declaração de inconstitucionalidade da citada norma. Postula

por liminar.

É o breve relato da exordial.

Decido.

Imperioso estabelecer inicialmente, que o manejo de

ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais,

a ser apreciada pela corte estadual, somente se dá face

à Constituição estadual e não em face da Constituição da

República, porquanto, neste caso, usurpar-se-ia competência

da Suprema Corte.

Todavia, da peça inicial exsurge também como causa de pedir

o confronto da norma municipal com a Constituição estadual,

reforçando-se o Princípio Simétrico.

Pois bem, estabelece o Texto Constitucional Estadual que:

Art. 39. omissis.

§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as

leis que:

[…]

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,

reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) omissis

d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado

e Órgãos do Poder Executivo.

§ 2°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação

à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no

mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no

mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.

Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:

I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,

ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição

Federal;

II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos

da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público

e da Defensoria Pública.

(g.n)

E de forma vinculativa a Constituição estadual ainda estabelece

que:

Art. 116. Os Municípios poderão elaborar o estatuto de

seus servidores, observados os princípios estabelecidos na

Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e

estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.

(g.n)

Reforçando, no âmbito da união, a Constituição Federal em

seu artigo 61, § 1º estabelece as leis de iniciativa exclusiva

do Presidente da República, ou seja, delimita situações que

somente poderão ser regulamentadas por projetos de lei que

sejam propostos pelo Presidente da República, sob pena de

padecerem de vício formal de iniciativa.

Art. 61 – omissis.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as

leis que:

[...]

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e

orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração

dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública

da União, bem como normas gerais para a organização do

Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração

pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento

de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e

transferência para a reserva.

[…]

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais

Federais e do Ministério Público.

É necessário estabelecer que, quanto ao artigo acima, aplicável

o Princípio Simétrico, como evidenciado na jurisprudência

abaixo:

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe

do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha

sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de

sua remuneração (CF, art.61, § 1º, II, a e c), de observância

obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio da

simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação

direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina

para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar

estadual 178/99, de iniciativa parlamentar, que modificou a

estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria

de Segurança Pública estadual.

(STF - ADI 2.029, Governador do Estado de Santa Catarina –

Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, Tribunal Pleno. DJ: 24 agosto 2007).

No caso em destaque, a norma impugnada, Lei Municipal n.

2.031/2012 (louvável diga-se de passagem) impõe requisitos

objetivos para a nomeação de cargos em comissão no âmbito

municipal (ficha-limpa).

Analisando os autos, denota-se que o processo legislativo da

norma em questão não teve a participação do sr. Prefeito (vide

fls. 24/26), incorrendo no vício formal.

Ao que se observa, incorre-se, aparentemente, na violação do

artigo constitucional citado porquanto contrariou a competência

de iniciativa legislativa.

A propósito cito:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência

do relator para negar seguimento a recurso manifestamente

inadmissível. Lei municipal de iniciativa parlamentar. Introdução

de matéria no conteúdo programático das escolas das redes

municipal e privada de ensino. Criação de atribuição. Professor.

Curso de formação. Regime do servidor. Aumento de despesa.

Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Prerrogativa do

chefe do Poder Executivo. Precedentes.

1. É competente o relator (arts. 557, caput, do Código de

Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso

manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou

em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante

do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de

Tribunal Superior”.

2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar

que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do

provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores

públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe do Poder

Executivo, privativamente, a deflagração do processo

legislativo.

3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer

de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar

que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta

aumento de despesa para o Poder Executivo.

4. Agravo regimental não provido.

(STF – Primeira Turma - RE 395912 AgR, Relator(a): Min. DIAS

TOFFOLI, julgado em 06/08/2013)

Do exposto, extrai-se a presença de um dos requisitos

ensejadores das liminares, qual seja, a aparência do direito.

Noutra ótica, de fácil constatação também a presença do

outro requisito para a concessão da liminar, ou seja, o perigo

da demora, haja vista que os efeitos da norma impugnada

ocorreram a partir da sua entrada em vigor, de tal modo

que os servidores já podem, em tese, promover pedidos de

pagamento do abono pecuniário decorrente da conversão da

licença-prêmio, gerando despesa compulsória à Administração

Municipal, justificando, ao menos por ora, a suspensão da

eficácia da norma.

Pelo exposto, concedo a liminar e suspendo a eficácia da Lei

Municipal n. 2.031/2012 até julgamento final desta ação direta

de inconstitucionalidade.

Notifiquem-se Presidente da Câmara Municipal para apresentar

defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto

Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-

Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.

Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do

Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral

do Estado de Rondônia, para manifestação também no prazo

de 10 dias.

Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.

P. I. C.

Redistribua-se.

Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente

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