Prefeito de porto Velho derruba a lei do nepotismo, que proibia a contratação de parentes, e quer acabar também com as leis que possibiltam a fiscalização de obras e criação de distrito.
Foto: Divulgação
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Prefeito de porto Velho derruba a lei do nepotismo, que proibia a contratação de parentes, e quer acabar também com as leis que possibiltam a fiscalização de obras e criação de distrito.
O prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), busca na justiça a declaração de inconstitucionalidade de pelo menos três leis aprovadas pela Câmara Municipal.
As leis cuja constitucionalidade é questionada pelo prefeito referem-se à criação do Conselho Permanente de Fiscalização de Obras Públicas Municipais ( CONPEFOP); criação do distrito de Rio Pardo, no município de Porto Velho; e a que regulamenta a nomeação de cargos em comissão na administração pública municipal (a chamada lei do nepotismo).
O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedidos de liminar referentes às duas primeiras leis e concedeu liminar para suspender a eficácia da lei que proíbe o nepotismo na Prefeitura de Porto Velho.
CONFIRA AS DECISÕES NA ÍNTEGRA
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0000002-93.2014.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio
Município de Porto Velho/RO.
Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal
n. 2.093/2013 criou o “Conselho Permanente de Fiscalização
de Obras Públicas Municipais – CONPEFOP” do Município de
Porto Velho, cuja atitude viola o postulado da Separação dos
Poderes estampado da Constituição Federal, na medida em
que um Vereador é membro integrante do citado conselho,
razão pela qual entende ser inconstitucional.
Assim, lastreado em inconstitucionalidade material, postula
pela declaração de inconstitucionalidade da citada norma.
Busca liminar.
É o breve relato da exordial.
Decido.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade de lei
municipal.
Sabe-se, que a ação direta de inconstitucionalidade “tem por
objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea
estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a
finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas
não podem se basear em normas inconstitucionais” (Regina
Maria Macedo Nery Ferrari, in Controle da Constitucionalidade
das Leis Municipais, 3ª edição, Editora RT).
Por previsão expressa da Constituição estadual (art. 88),
também cabível tal ação constitucional com vistas a controlar
a constitucionalidade das normas municipais, porém, todas
em face do texto Constitucional estadual, e tão somente, pois,
caso analisadas em face a Constituição da República, haveria,
neste singular, usurpação de competência pelo Tribunal local
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se o que ensina a profª Regina Maria Macedo Nery
Ferrari:
Quando a lei municipal afronta a Constituição Federal, impugnada
na via defesa ou exceção, as decisões dos Tribunais inferiores
poderão ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal, em grau
de recurso extraordinário, atendendo ao disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal, quando dispõe que cabe ao Supremo
tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei Federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição”.
Diversa, porém, é a hipótese de violação da Constituição do
Estado-membro por lei ou ato normativo municipal, quando
as decisões dos órgãos judiciais inferiores serão apreciadas
apenas pelo tribunal de Justiça dos Estados.”
(ob. citada)
Deste modo, fica vinculado o julgador local à apreciação do
pedido de inconstitucionalidade face ao texto Constitucional do
estado-membro.
A propósito cito:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação
de inconstitucionalidade de lei municipal em face de
Constituição estadual. Modulação dos efeitos da decisão
de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal de origem.
Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Ausência
de demonstração de normas de reprodução obrigatória.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das
provas da causa. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Na ação direta de inconstitucionalidade processada no
âmbito de tribunal local, é imprescindível a demonstração de
qual norma de repetição obrigatória da Constituição Federal
inserida na Constituição local teria sido violada.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF – Primeira Turma - RE 596108 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 18/06/2013)
No presente caso, invoca-se genericamente a Constituição
Federal, alegando-se violação ao Princípio da Separação dos
Poderes, sem contudo, precisar efetivamente, qual violação
frontal ocorre, partindo-se apenas de uma ilação frágil.
Note-se, que incabível invocação da Constituição Federal como
paradigma para decretação da inconstitucionalidade.
Veja-se:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS
MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle
abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como
parâmetro, a Constituição do Estado.
II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de
Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em
face da Constituição Federal.
III – Agravo regimental improvido.
(STF – Segunda Turma - ARE 645992 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/06/2012)
Deste modo, não se extrai com exatidão a violação apontada,
razão pela qual não se constata de plano a existência da
aparência do direito, razão pela qual o provimento liminar é
incabível.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal, para apresentar
defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto
Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-
Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.
Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do
texto constitucional estadual, notifique-se o Procurador-Geral
do Estado de Rondônia para manifestação também no prazo
de 10 dias.
Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
P. I. C.
Redistribua-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente
xxxxxxxxx
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0000001-11.2014.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio
Município de Porto Velho/RO.
Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal
n. 2.082/2013 criou o Distrito de Rio Pardo no Município de
Porto Velho, porém, sem o atendimento dos requisitos exigidos
tanto pela Constituição do estado bem como pela própria Lei
Orgânica Municipal, razão pela qual é inconstitucional.
Assim, lastreado em inconstitucionalidade formal, postula pela
declaração de inconstitucionalidade da citada norma. Postula
por liminar.
É o breve relato da exordial.
Decido.
Analisando os autos (vide fls. 14/26), verifico que não foi
encartado todo o caderno legislativo a ponto de se constatar, de
pronto, qualquer mácula no Processo Legislativo, pois, tal qual
como está, não se pode afirmar que houve burla à Constituição
Estadual ou a qualquer diploma normativo porquanto pode o
Legislativo Estadual ter efetuado os estudos exigidos para a
criação do distrito, cuja faceta somente poderá ser constatada
após a resposta daquele Poder.
Nesta perspectiva, não se visualiza, ao menos por ora, a
existência do direito alegado pelo Chefe do Executivo.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal para apresentar
defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto
Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-
Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.
Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do
Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral
do Estado de Rondônia, para manifestação também no prazo
de 10 dias.
Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
P. I. C.
Redistribua-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente
xxxxxxxxxxxxxxxx
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0000003-78.2014.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio
Município de Porto Velho/RO.
Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal
n. 2.031/2012 na medida em que regulamenta a nomeação
de cargos em comissão Administração Pública, fere
primordialmente a iniciativa legislativa, já não iniciada por quem
de direito constitucionalmente, haja vista que a teor do art. 61, §
1º, II, ‘a’, da CF/88 e do Texto Constitucional Estadual (art. 39),
tal processo legislativo deve ser deflagrado (exclusivamente)
pelo Prefeito.
Assim, lastreado em inconstitucionalidade formal, postula pela
declaração de inconstitucionalidade da citada norma. Postula
por liminar.
É o breve relato da exordial.
Decido.
Imperioso estabelecer inicialmente, que o manejo de
ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais,
a ser apreciada pela corte estadual, somente se dá face
à Constituição estadual e não em face da Constituição da
República, porquanto, neste caso, usurpar-se-ia competência
da Suprema Corte.
Todavia, da peça inicial exsurge também como causa de pedir
o confronto da norma municipal com a Constituição estadual,
reforçando-se o Princípio Simétrico.
Pois bem, estabelece o Texto Constitucional Estadual que:
Art. 39. omissis.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
[…]
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) omissis
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado
e Órgãos do Poder Executivo.
§ 2°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no
mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.
Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição
Federal;
II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público
e da Defensoria Pública.
(g.n)
E de forma vinculativa a Constituição estadual ainda estabelece
que:
Art. 116. Os Municípios poderão elaborar o estatuto de
seus servidores, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e
estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.
(g.n)
Reforçando, no âmbito da união, a Constituição Federal em
seu artigo 61, § 1º estabelece as leis de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, ou seja, delimita situações que
somente poderão ser regulamentadas por projetos de lei que
sejam propostos pelo Presidente da República, sob pena de
padecerem de vício formal de iniciativa.
Art. 61 – omissis.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
[...]
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
[…]
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
É necessário estabelecer que, quanto ao artigo acima, aplicável
o Princípio Simétrico, como evidenciado na jurisprudência
abaixo:
Por entender usurpada a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha
sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de
sua remuneração (CF, art.61, § 1º, II, a e c), de observância
obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio da
simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina
para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar
estadual 178/99, de iniciativa parlamentar, que modificou a
estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria
de Segurança Pública estadual.
(STF - ADI 2.029, Governador do Estado de Santa Catarina –
Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno. DJ: 24 agosto 2007).
No caso em destaque, a norma impugnada, Lei Municipal n.
2.031/2012 (louvável diga-se de passagem) impõe requisitos
objetivos para a nomeação de cargos em comissão no âmbito
municipal (ficha-limpa).
Analisando os autos, denota-se que o processo legislativo da
norma em questão não teve a participação do sr. Prefeito (vide
fls. 24/26), incorrendo no vício formal.
Ao que se observa, incorre-se, aparentemente, na violação do
artigo constitucional citado porquanto contrariou a competência
de iniciativa legislativa.
A propósito cito:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência
do relator para negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível. Lei municipal de iniciativa parlamentar. Introdução
de matéria no conteúdo programático das escolas das redes
municipal e privada de ensino. Criação de atribuição. Professor.
Curso de formação. Regime do servidor. Aumento de despesa.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Prerrogativa do
chefe do Poder Executivo. Precedentes.
1. É competente o relator (arts. 557, caput, do Código de
Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior”.
2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar
que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do
provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores
públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe do Poder
Executivo, privativamente, a deflagração do processo
legislativo.
3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer
de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar
que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta
aumento de despesa para o Poder Executivo.
4. Agravo regimental não provido.
(STF – Primeira Turma - RE 395912 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 06/08/2013)
Do exposto, extrai-se a presença de um dos requisitos
ensejadores das liminares, qual seja, a aparência do direito.
Noutra ótica, de fácil constatação também a presença do
outro requisito para a concessão da liminar, ou seja, o perigo
da demora, haja vista que os efeitos da norma impugnada
ocorreram a partir da sua entrada em vigor, de tal modo
que os servidores já podem, em tese, promover pedidos de
pagamento do abono pecuniário decorrente da conversão da
licença-prêmio, gerando despesa compulsória à Administração
Municipal, justificando, ao menos por ora, a suspensão da
eficácia da norma.
Pelo exposto, concedo a liminar e suspendo a eficácia da Lei
Municipal n. 2.031/2012 até julgamento final desta ação direta
de inconstitucionalidade.
Notifiquem-se Presidente da Câmara Municipal para apresentar
defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto
Velho, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-
Geral do Município, para manifestação no prazo de 10 dias.
Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do
Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral
do Estado de Rondônia, para manifestação também no prazo
de 10 dias.
Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
P. I. C.
Redistribua-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente
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