2ª ACADEMIA – Estado deve iniciar curso de formação para concursados da Sejus
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2ª ACADEMIA - Categoria ganha mais uma vez e Estado deverá iniciar em até 30 dias o Curso de Formação para aprovados em concurso da Sejus
A partir desta terça-feira (25), o Estado de Rondônia terá o prazo máximo de 30 dias para convocar e dar início ao curso de formação de agentes penitenciários e socioeducadores. A vitória dos vários candidatos aprovados no concurso da Secretaria de Estado de Justiça (Sejus) foi conquistada no Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente o mandado de segurança com pedido de liminar.
Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins, Eurico Montenegro e o Juiz Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto do relator Renato Mimessi que reconheceu o flagrante descaso da Administração Pública Estadual com a situação, já que no próximo dia 16 de julho expira o prazo de validade do concurso.
No acórdão, o relator cita que “a manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar”.
Somente não foi deferido o pedido de nulidade dos decretos nº 17.470 e 17.471, que objetiva a exoneração ex officio dos militares da reserva convocados para fazerem as vezes dos agentes penitenciários nas unidades prisionais de todo o estado. Em relação ao tema, Mimessi ressaltou que “tal entendimento não é anuir com a contratação precária realizada pela Administração em detrimento dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, mas tão somente demonstrar a preocupação deste órgão (TJ) quanto a ininterrupção dos serviços assim contratados, face a não condição dos impetrantes em, por ora, assumirem suas funções”.
Singeperon comemora
O Sindicato dos Agentes Penitenciários, Socioeducadores, Técnicos Penitenciários e Agentes Administrativos Penitenciários de Rondônia (Singeperon) recebeu com entusiasmo a decisão, inclusive a própria diretoria acompanhou a sessão de julgamanento. A convocação dos concursados faz parte das lutas do sindicato, que já realizou inúmeras manifestações a vários órgãos e Poderes, inclusive formalmente, em defesa do direito desses cidadãos, os quais deixaram os seus empregos em decorrência de uma convocação que depois foi abortada por Confúcio Moura.
O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, afirmou que “denunciamos a não convocação dos concursados até mesmo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, em 14 de maio e ontem”. Ainda em Brasília, onde cumpre agenda em órgãos federais, Anderson recebeu dezenas de telefonemas dos concursados, agradecendo o empenho do Singeperon. Pereira garantiu a todos que permanecerá vigilante e que a pressão do Singeperon persistirá, considerando que o Estado deve recorrer da decisão.
Confira na íntegra o acórdão e voto do relator:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :21/03/2013
Data de julgamento :14/06/2013
0002597-02.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Edinaldo de Souza Rodrigues, Ivete Pereira de Freitas, Andreia Faya
Siebert de Araújo e outros
Advogados : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1.501) e Jaime Pedrosa dos Santos Neto
(OAB/RO 4.315)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradores: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. Direito de nomeação durante validade do certame. Agentes Penitenciários e Socioeducadores. Curso de formação. Requisito essencial para tomada de posse. Dever da Administração em promovê-lo. Anulação de contratação precária. Impossibilidade. Indispensabilidade do serviço. Concessão parcial da segurança.
O candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação durante o período de validade do certame. Precedentes do STF e STJ.
O Curso de Formação básica é imprescindível para a nomeação e ingresso no cargo efetivo do quadro de Servidores pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, devendo, pois, a Administração Pública promovê-lo em data anterior à expiração do certame, sob pena de ofensa ao direito subjetivo dos candidatos.
Não há se falar em anulação de contratação precária, quando inexistir outros meios de garantir a continuidade de serviço público essencial.
Ordem de Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIAL SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins, Eurico Montenegro e o Juiz Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de junho de 2013.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :21/03/2013
Data de julgamento :14/06/2013
0002597-02.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Edinaldo de Souza Rodrigues, Ivete Pereira de Freitas, Andreia Faya
Siebert de Araújo e outros
Advogados : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1.501) e Jaime Pedrosa dos Santos Neto
(OAB/RO 4.315)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradores: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Edinaldo de Souza Rodrigues e outros contra ato omissivo praticado pelo Secretário de Estado da Administração consistente em não realizar o Curso de Formação Básica alusivo ao Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Agente Penitenciário e sócio Educador.
Aduzem terem sido devidamente aprovados em todas as fases do concurso regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD de 2010, bem como terem se matriculado no Curso de Formação Básica do Concurso Público SEJUS ¿ 2ª Turma, conforme Edital n. 156/GDRH/SEAD de 2012, mas até o presente momento não foi dado início ao aludido curso de formação.
Alegam que apesar de haver disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do curso, conforme informações da Secretaria de Estado e Planejamento e Coordenação Geral ¿ SEPLAN, o impetrado decidiu lançar os Editais n. 399/GDRH/SAD de 2012 e 008/GDRH/SEAD de 2013 para o fim de contratar Sócio Educador de forma Emergencial.
Asseveram ainda que os cargos a serem ocupados pelos Agentes Penitenciários devidamente aprovados no certame, estão sendo atualmente ocupados de fora precária pelos Militares da Reserva Remunerada, com base na Lei 2.461/11 que alterou e acrescentou dispositivos à Lei 1.053/02, para tal finalidade.
Com isso, aduzem ter havido preterição do direito dos impetrantes em concluírem o curso de formação básica, conquanto estejam todos devidamente aprovados no certame e matriculados para o referido curso.
Assim, requerem a concessão definitiva da segurança no sentido de compelir o impetrado a proceder a convocação e realização do Curso de Formação Básica da SEJUS ¿ 2ª Turma, bem como que a Administração se abstenha de realizar contratação de servidores sem vínculo efetivos para o exercícios das funções próprias dos agentes.
Liminar indeferida às fls. 223/224.
Informações da autoridade coatora às fls. 231/234, suplementada às fls. 246/257.
A Procuradoria de Justiça em parecer (fls. 264/267), manifesta-se pela parcial concessão da segurança, somente no que se refere ao início do curso de formação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
O cerne do presente mandamus consiste em verificar se há direito líquido e certo dos impetrantes que imponha compelir a autoridade coatora a realizar curso de formação básica ¿ última fase do concurso público para provimento de cargos de Agentes Penitenciários e Sócio educadores regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD de 2010.
Para tanto, ressaltam terem sido regularmente aprovados em todas as fases anteriores do certame, inclusive tendo sido convocados para o referido curso preparatório, contudo, a Administração postergou por inúmeras vezes seu inicio, tendo como última data provável o dia 07/01/2013 e, até a data de impetração, não havia sequer previsão para que de fato se iniciasse.
A autoridade coatora, com base nas informações postadas pela Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SEAD, confirma alegação inicial de que todos os candidatos impetrantes foram aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do certame, com única exceção referente sr. CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA, que sequer fora matriculado no curso de formação, pois não alcançou a classificação necessária. Informa que o referido curso deverá ser realizado ainda no primeiro semestre do corrente ano.
Esclarece ainda não constar pedido administrativo acerca da convocação dos candidatos para inicio do curso de formação junto aos assentamentos da Secretaria de Administração de Rondônia ¿ SEAD.
Pois bem.
É incontroverso que o candidato regularmente aprovado em concurso público, desde que classificado dentro das vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e posse no respectivo cargo público dentro do período de validade do certame.
Aliás, a matéria fora extensamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal durante julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 598.099, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que a Excelsa Corte bem consignou os limites de discricionariedade da Administração Pública referente aos concursos público, bem como destacou os princípios que os norteiam. Pela pertinência ao caso telado, transcrevo sua ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314).
Em que pese ser incontroverso o direito de nomeação dos candidatos em casos tais, salienta-se que a hipótese em comento comporta uma peculiaridade, vez que, por força de imperativo legal inserto na Lei Estadual n. 1.170/02, a qual dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, o Curso de Formação é imprescindível para a nomeação e ingresso no cargo efetivo do quadro de Servidores do sistema penitenciário de Rondônia, dentre os quais, Agentes Penitenciários e Sócio-educadores.
In verbis:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
Parágrafo único. Os concursos para provimento de cargos efetivos serão realizados em 03 (três) fases eliminatórias:
I ¿ de provas, ou de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargo em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II ¿ de prova oral, que versará qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I; e
III ¿ de frequência e aproveitamento na Academia de Formação do Sistema Penitenciário, em curso intensivo de formação.
[¿]
Art 6º Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente aos de cargos, serão matriculados no curso de formação específica.
Além disso, o próprio Edital do concurso estabeleceu que os candidatos devidamente aprovados e classificados na 1ª etapa do concurso, seriam convocados e submetidos ao curso específico de formação, inclusive de caráter eliminatório, sendo a aprovação nesta fase requisito essencial para tomada de posse.
A ver:
13.1 Os candidatos aprovados e classificados na 1ª etapa do concurso, dentro do número exato de vagas, serão convocados para matrícula no Curso de Formação Básica e deverão apresentar:
[¿]
14.1 Os candidatos que entregarem a documentação exigida no item anterior serão matriculados no Curso de Formação Básica.
14.2 O tempo mínimo de duração previsto para o Curso de Formação é de 60 (sessenta) dias.
14.5 O candidato aprovado no Curso de Formação estará habilitado para ser nomeado para posse em cargo público do Quadro Efetiva de Servidores Efetivos do Estado de Rondônia, em consonância com Legislação em vigor.
Assim, pelo fato dos impetrantes não terem sido aprovados, ou sequer submetidos a última etapa do certame, bem como por ainda estar o certame dentro de seu prazo de validade, não há se falar em direito subjetivo de posse, mas sim mera expectativa de direito (TJ/RO ¿ Agrv. Reg. Em MS n. 00047409520128220000).
Ora, nesta premissa, considerando que os candidatos devidamente aprovados em todas as fases do certame possuem direito de nomeação dentro do prazo de validade do concurso, não seria demais também afirmar que a Administração Pública tem o dever de concluir todas as fases do certame dentro de período suficiente de ter selecionado os candidatos aptos a tomarem posse.
Pelos documentos juntados, extrai-se que o Edital previu prazo de validade de dois anos do concurso, contados a partir da homologação do resultado final do certame o que se deu em 15 de Julho de 2011 e, portanto, o prazo de validade do concurso expira-se em 16 de Julho próximo, ou seja, pouco mais de 30 dias a contar desta data.
Assim, considerando que a expiração do certame já se avizinha, forçoso concluir que a Administração Pública já se encontra em mora com seu dever, pois o Edital do certame estipula duração mínima de 60 dias para o Curso de Formação, o que, in casu, por óbvio ultrapassaria o prazo de validade do concurso.
É dizer, embora a Administração Pública possua até o último dia de validade do certame, poder discricionário de nomeação dos candidatos devidamente aprovados em todas as fases do concurso, possui também, na via transversa, dever de ofertar todas as fases do concurso, selecionando definitivamente os candidatos aptos a tomada de posse até a mesma data, eis que após isso, a mera expectativa de direito dos candidatos convola-se em direito subjetivo de posse (STJ ¿ Resp. n. 1199702 ¿ DF; publicado em 14/02/2012).
É evidente que no caso de uma hipótese excepcional, em que a realização do curso de formação se mostrasse por demais dificultosa ou onerosa, tal entendimento poderia ser relativizado no sentido de admitir sua realização em uma data posterior, deste que em prazo razoável e em ato devidamente justificado pelo Administrador, contudo, a toda evidência, este não é o caso dos autos.
Constata-se, pois, flagrante descaso da Administração Pública Estadual, o que importa em violação aos princípios constitucionais da boa-fé e da proteção à confiança.
Dessa forma, diante das circunstâncias peculiares pertinentes ao caso sub judice, é evidente que, em relação aos impetrantes, não se está mais no seara da discricionariedade da Administração Pública realizar o referido curso de formação, por seu juízo de conveniência e oportunidade, o que, reitera-se, impedirá os mesmos de serem nomeados, em tempo próprio, nos cargos os quais foram devidamente aprovados e dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital.
Neste norte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.
3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.
4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF).
5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ ¿ RMS n. 27.311/AM; Rel. Min. Jorge Mussi; j. em 04/08/2009.)
Assim, sobressai incontroverso que os impetrantes possuem direito líquido e certo de participarem do Curso de Formação de Agentes Penitenciários e Sócio-Educadores o mais breve possível.
Quanto ao pedido de nulidade dos decretos nº 17.470 e 17.471, a qual objetiva a exoneração ex officio dos militares da reserva convocados para fazerem as vezes dos Agentes Penitenciários, esta não merece guarida.
Isso porque, conforme suficientemente explanado, inclusive quando da análise da liminar, os candidatos impetrantes ainda não se encontram aptos a tomarem posse nos respectivos cargos, eis que sequer iniciaram o curso de formação básica.
Portanto, atender seu pleito importaria somente em grave prejuízo à Administração Pública, pois esta se verá impossibilitada de prestar essencial serviço penitenciário face a carência de profissionais qualificados para tanto, atingindo a segurança pública.
Importante ressaltar que tal entendimento não é anuir com a contratação precária realizada pela Administração em detrimento dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, mas tão somente demonstra a preocupação deste órgão quanto a ininterrupção dos serviços assim contratados, face a não condição dos impetrantes em, por ora, assumirem suas funções.
Em face do todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade coatora que convoque e dê início ao curso de formação dos Agentes Penitenciários e Sócio-Educadores dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste acórdão.
É como voto.
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