Justiça do Trabalho nega liminar e mantém eleição no Sindsaúde

Justiça do Trabalho nega liminar e mantém eleição no Sindsaúde

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Foto: Divulgação

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Comunicação/Sindsaúde
 
A Justiça do Trabalho negou nesta segunda-feira (26), pedido de liminar para cancelar as eleições no Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia (Sindsaúde). Após a posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, ocorrida no último dia 25 de agosto, a filiada Sônia Aparecida Daves ajuizou uma ação tentando anular toda a votação, requerendo que o processo eleitoral fosse reiniciado. Ao pedido, o Juiz Federal do Trabalho, Lafite Mariano, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, despachou dizendo:
 
“CONSIDERANDO QUE JÁ FORAM REALIZADAS AS ELEIÇÕES E A AÇÃO FOI AJUIZADA JÁ ESTANDO EMPOSSADA A NOVA DIRETORIA NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR, MESMO PORQUE O EVENTUAL PROVIMENTO FAVORÁVEL À AUTORA IMPLICARÁ NO RESTABELECIMENTO DE EVENTUAIS DIREITOS LESADOS. PORTANTO, NÃO HÁ PERIGO NA DEMORA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR”.
 

Sônia Aparecida Daves foi integrante da chapa derrotada nas urnas, encabeçada pelo ex-presidente do Sindsaúde, Silas Neiva. “Essa foi a segunda tentativa de anular as eleições. Essa mesma senhora havia feito um pedido administrativo à Comissão Eleitoral para que a votação fosse declarada nula, mas esse pedido também foi indeferido”, informou o advogado Pedro Wanderley, do Corpo Jurídico do Sindsaúde.
 

Para o presidente do Sindsaúde, Caio Marin, o inconformismo com o resultado do pleito gera desperdício de dinheiro em contratações de advogados, já que a Justiça do Trabalho não vê justificativa para cancelar as eleições. “Por outro lado, essa insistência desesperada só prejudica a categoria, difundindo boatos infundados e tentando gerar divisão. E ainda obriga a atual diretoria a ter gastos para se defender nessas ações, que não têm qualquer fundamento jurídico”, concluiu Caio.
 
Dados do Processo - 1ª Instância
Tipo de Processo:        Cautelar Inominada
Data de Autuação:        26/08/2011
Numeração CNJ:          0000862-70.2011.5.14.0001
Numeração Antiga:       00862-2011-1-14- 00-3
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