AGU comprova incompetência de juiz do Trabalho para determinar prisão do Reitor da Unir/RO

AGU comprova incompetência de juiz do Trabalho para determinar prisão do Reitor da Unir/RO

AGU comprova incompetência de juiz do Trabalho para determinar prisão do Reitor da Unir/RO

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), liminar em Habeas Corpus para garantir a liberdade do reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir).          
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia determinado que o dirigente da instituição cumprisse integralmente uma ordem de incorporação do reajuste salarial relativo ao Plano Collor à remuneração dos servidores da Universidade, sob pena de responder por crime de desobediência e ser preso no caso de descumprimento da ordem judicial.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) demonstrou, entretanto, que o ato do magistrado de 1ª instância foi ilegal. Para os procuradores, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a prisão por crime de desobediência, em decorrência da inexistência de jurisdição criminal. A Procuradoria ressaltou que o descumprimento da decisão judicial por servidor público não configurara crime de desobediência, uma vez que o sujeito ativo dessa modalidade de crime é o particular e não o servidor público, no exercício de suas funções legais.       
Os procuradores federais defenderam ainda que o juiz, no exercício da jurisdição civil, não possuiria competência para expedir ordem de prisão, salvo na hipótese de descumprimento de pensão alimentícia. Segundo a PRF1, não existiu, no caso, o chamado "dolo", vontade específica do delito de desobediência, haja vista que o pagamento do percentual de 84,32% decorrente do Plano Collor foi feito em consonância com acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.  
Para o procurador Federal Alexsandro Lemos Maia, "ao pretender expor o Reitor da Universidade Federal de Rondônia em estado de flagrância, sujeito às sanções processuais penais cabíveis, o MM. Juiz do Trabalho tolheu o direito de ir e vir do paciente, em razão de suposto crime que jamais comportaria pena de prisão, pois o delito de desobediência é considerado pela Lei nº 9.099/95 de menor potencial ofensivo, não admitindo sequer a instauração de inquérito policial, quanto mais a prisão".
O relator da ação no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e concedeu a liminar. Na decisão, o desembargador destacou que "o Juiz do Trabalho não pode determinar a prisão em flagrante do recalcitrante em desobedecer a sua ordem, pois não tem competência para decretar a prisão de quem quer que seja. Não cumprindo o paciente a ordem judicial, caberia ao juiz remeter cópias das peças demonstrativas da desobediência ao Ministério Público (CPP, art. 40)".           
 
Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acredita que o Código Penal e a Lei de Execução Penal devem ser endurecidos?
Quem tem sua preferência em uma possível candidatura para o Senado Federal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS