PAINEL POLÍTICO - NOVAS MEDIDAS AGRAVAM CRISE NA SEGURANÇA PÚBLICA. TSE NEGA RECURSO DE MARCOS ROGÉRIO CONTRA DONADON – Por Alan Alex

PAINEL POLÍTICO - NOVAS MEDIDAS AGRAVAM CRISE NA SEGURANÇA PÚBLICA. TSE NEGA RECURSO DE MARCOS ROGÉRIO CONTRA DONADON – Por Alan Alex

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Foto: Divulgação

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Decisão
O Ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, negou o Recurso de Expedição de Diploma impetrado por Marcos Rogério contra Natan Donadon. Marcos Rogério alegava que “Natan enriqueceu ilicitamente” e “tem sentenças condenatórias transitada em julgado”. O Ministro argüiu que “na espécie, não há comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória, não sendo essa apta a gerar inelegibilidade para o pleito em questão”. A íntegra da decisão no fim da coluna.
Outro
Até a próxima terça-feira Marcos Donadon deve estar tomando posse na Assembleia Legislativa. Com a entrada de Donadon, sai Davi Erse.
Crise
Desde que alterou a legislação e passou a permitir que qualquer policial, independente do tempo de serviço pudesse assumir cargos de direção na Secretaria de Segurança e Defesa, o governador Confúcio Moura abriu uma crise dentro da polícia civil e quem vem sofrendo com isso é a população.
Retrospectiva
Confúcio está mexendo em uma área extremamente sensível. Bianco tentou fazer a mesma coisa, instituindo cotas, mudando diretores e impondo uma série de medidas, através de seu então secretário, Reinaldo Simião. Não deu certo. Policiais começaram a sabotar as investigações, alegavam falta de combustível e viaturas e deixaram o circo pegar fogo. Foi um verdadeiro caos, que só foi resolvido após a renúncia de Simião.
Repeteco
Agora Confúcio vem implantando políticas similares às de Bianco e as coisas começam a tomar um rumo perigoso. Polícia se faz com vontade. Não são poucos os casos de crimes que foram solucionados graças a esforços pessoais de agentes e delegados. Quando a polícia está motivada, pode faltar gasolina, munição, viatura e até água nas delegacias. O que acontece agora é que os antigos, que conhecem as ruas e “vestem a camisa” estão desmotivados. Os novatos, por mais que se esforcem, não tem rendimento igual ao dos veteranos.
Cotas
O secretário de defesa, Marcelo Bessa determinou esta semana a suspensão dos pagamentos de licença prêmio e licença especial durante o ano e determinou que os servidores que tiverem esse direito deverão gozar a respectiva licença, mas ainda ficam submetidos ao que o chefe da unidade de lotação definir. Claro que em todos os ambientes de trabalho existem diferenças. Dentro da polícia não é diferente, mas é mais grave. Eles andam armados e cuidam da segurança da população. Se o policial está tendo problemas, além dos baixos salários e condições precárias de trabalho, certamente essa situação deverá ter um desfecho nada agradável.
De banda
E o delegado Vitor Menezes, titular da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio disse que as investigações sobre os arrombamentos seguidos de furto de notebooks em veículos ficarão por conta do Serviço de Investigação e Captura das delegacias onde a ocorrência foi registrada e que os dados que interessarem ao processo instaurado na Delegacia Patrimônio serão aproveitados. “Não há necessidade da Patrimônio investigar todas essas ocorrências de furto”.
Só que
O caso do arrombador, flagrado por câmeras de um circuito interno de segurança não foi um fato isolado. Pela ação dos marginais, percebe-se claramente que existe uma quadrilha agindo na Capital. Pior ainda é que a polícia conhece todos os envolvidos, mas eles continuam soltos.
Epidemia
Com a divulgação do caso, centenas de vítimas relataram, através de comentários postados nos sites que divulgaram o vídeo, casos similares. Alguns casos são verdadeiros arrastões, onde os ladrões roubam cinco, dez carros de uma vez. Essa é uma modalidade de crime relativamente nova em Porto Velho. Falta bem pouco para começarmos a ter ladrões assaltando em semáforos. E a polícia, assim como o governador Confúcio, acham que tudo está dentro da normalidade.
Alto Paraíso
Na terça-feira, 18, acontece a partir das 11 horas na Câmara Municipal de Alto Paraíso uma audiência pública com o secretário de Defesa, Marcelo Bessa. O objetivo é buscar informações sobre os crimes ocorridos na cidade nos últimos tempos, até agora sem solução, como a morte do vereador Pipi e do comerciante César da Farmácia.
Só em maio
E o Tribunal de Justiça resolveu adiar para a segunda sexta-feira de maio o julgamento do concurso público para agente penitenciário, suspenso desde que um candidato, portador de deficiência física, entrou com uma ação alegando não ter, no edital, vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. O julgamento, que havia iniciado na manhã desta sexta-feira, foi interrompido após um pedido de vistas pelo desembargador Renato Mimessi. Claro que esse adiamento deixou os mais de 3 mil aprovados, tremendamente irritados com a demora do judiciário.
Prejuízo
Os aprovados já estariam no segundo mês de academia, se não fosse por essa ação judicial. O candidato Valdinei Vespthal impetrou mandado de segurança e obteve liminar que suspendeu o concurso que contrataria agentes e sócio-educadores.
Mas
A liminar, ainda de 15 de fevereiro, para quem não sabe ou não lembra, só foi concedida porque a secretaria de Administração não enviou as informações solicitadas pelo desembargador Eliseu Fernandes sobre a quantidade de vagas para portadores de necessidades especiais.
Urgência
A demora do Tribunal de Justiça em resolver essa questão que se arrasta há quase dois meses provoca prejuízos para o Estado, já que atualmente quem cuida dos presídios é a Polícia Militar, em conjunto com agentes penitenciários. O mais grave é que nesse jogo de empurra perde o estado, perdem os candidatos e principalmente perde a população, que fica com o contingente de policiais menor nas ruas. E a vida segue.
Reajuste
Ivo Cassol concedeu 23,5% de reajuste para os servidores públicos durante os oito anos de seu governo. Confúcio anunciou um reajuste de 6% nesta sexta-feira. Vamos ver se ele mantém essa “generosidade” no decorrer de seu mandato. Aos secretários ele queria dar 25% de uma tacada só. Os dados referentes aos reajustes concedidos por Cassol são da Sead.
Câncer x Álcool
Cerca de 1% dos casos de câncer em homens e de 3% em mulheres é atribuível à ingestão de álcool, revela um estudo realizado em oito países europeus. Os resultados da pesquisa, publicados na revista científica British Medical Journal (BMJ), revelam também que pelo menos 40% dos casos de câncer atribuíveis à ingestão de álcool se dão em indivíduos que superam habitualmente os limites recomendados de consumo diário de bebidas alcoólicas. A pesquisa, dirigida pelo epidemiologista alemão Madlen Schütze, foi realizada em França, Itália, Espanha, Reino Unido, Holanda, Grécia, Alemanha e Dinamarca. Os resultados estão baseados nas estimativas de risco de um estudo sobre câncer e nutrição, o Epic, realizado entre 1992 e 2000 com 520 mil pessoas com idades entre 35 e 70 anos escolhidas ao acaso em dez países europeus e nos dados sobre consumo de álcool da Organização Mundial da Saúde (OMS). A pesquisa se centrou em 363.988 homens e mulheres incluídos no Epic, que responderam a um questionário sobre sua alimentação e seu estilo de vida.
ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TSE SOBRE NATAN DONADON
Decisão Monocrática em 07/04/2011 - RCED Nº 351 MINISTRO MARCELO RIBEIRO    
DECISÃO
Cuida-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) interposto por Marcos Rogério da Silva Brito em desfavor de Natan Donadon, diplomado deputado federal em 23.12.2010, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral.
O recorrente informa que o recorrido foi diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) por força de tutela liminar concedida pelo e. Min. do STF Celso de Mello na Ação Cautelar nº 2.763, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido por esta Corte no REspe nº 1131-43.2010.6.22.0000.
Alega que a expedição do diploma foi nula pelo fato de o recorrido estar incurso em duas hipóteses de inelegibilidade capituladas na LC nº 64/90.
Relata que (fl. 8)
Natan Donadon sofreu condenação judicial por órgão colegiado proferida no dia 28/06/2008 nos autos da Apelação Civel n. 100.001.1999.0011345-7, julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito. Os fatos ocorreram entre os anos de 1998 e 1999.
E que (fl. 9)
O segundo fundamento da inelegibilidade do recorrido é a condenação criminal ocorrida no dia 03/10/2002, nos autos da Apelação Criminal n. 01003631-3 (TJ-RO), pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, CP, peculato apropriação/desvio) e quadrilha (art. 288, CP).
Acrescenta que tais condenações acarretam a inelegibilidade do recorrido, o que foi reconhecido pelo TRE/RO e por este Tribunal no REspe nº 1131-43.2010.6.22.0000.
Noticia que além dessas há outra condenação definitiva e superveniente, julgada em 28 de outubro de 2010 na Ação Penal nº 396, razão pela qual não foi suscitada anteriormente e (fl. 12)
A sanha do recorrido é tanta em manter-se na vida pública que tentou aplicar verdadeiro golpe processual, renunciando ao cargo de deputado federal nas vésperas do julgamento da AP 396, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a sessão que culminou com a condenação do recorrido NATAN DONADON pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha, como já informado.
Argumenta que o e. Min. Celso de Mello não tinha conhecimento da nova condenação e a liminar por ele concedida não produz efeitos em relação ao presente RCED, limitando-se ao recurso extraordinário no qual se discute o indeferimento do registro de candidatura.
Aduz que na seara eleitoral não se julga unicamente com base no que consta dos autos, mas também na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, segundo o disposto no art. 23 da LC nº 64/90.
Alega que esta Corte consagrou a vigência dos dispositivos introduzidos pela LC nº 135/2010.
Em contrarrazões (fls. 58-98), Natan Donadon suscita a decadência do direito de interpor o RCED porquanto o diploma foi expedido em 21.12.2010 e, consoante o disposto do art. 264 do Código Eleitoral, o prazo de três dias findou em 24.12.2010.
Argumenta que não houve solenidade pública para entrega do diploma e por isso o dies a quo para a fluência do prazo é a data de sua expedição.
Ressalta que a ocorrência do recesso forense não acarreta a prorrogação do prazo e naquele período o protocolo do TRE/RO funcionou normalmente.
Alega que o RCED não possui natureza de recurso e, no caso, a competência para sua apreciação é do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual "o endereçamento errôneo desta ação ao próprio TRE/RO (fls. 02), bem como a determinação de apresentação de contestação ou qualquer outro ato processual praticado nesta seara não foi capaz, por si só, de suspender qualquer prazo decadencial que estivesse em curso" (fl. 64).
Argúi a inadequação da via eleita, sustentando que as causas de inelegibilidade mencionadas na inicial possuem natureza infraconstitucional, devendo ser conhecidas na ação de impugnação de registro de candidatura.
 
No mérito, aduz que não houve trânsito em julgado das decisões condenatórias, as quais são passíveis de reforma e não podem gerar inelegibilidade, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da presunção da inocência, que ganhou prevalência no julgamento da ADPF nº 144 pelo STF.
Aponta a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e destaca que (fl. 78)
Pretender aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010), a qual trouxe as causas de inelegibilidade que o Recorrente pretende aplicação, já para as eleições que findaram (2010), sem que isso represente ofensa aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, é fundamento que deverá ser repelido, de plano.
Afirma que os novos preceitos não podem retroagir para alcançar situações pretéritas e, segundo o princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, a lei não pode surtir efeitos no pleito em questão.
Assevera que os efeitos de duas condenações foram suspensos pelo Min. Celso de Mello na Ação Cautelar nº 2.763/STF e não podem embasar o presente RCED.
Defende que não incide a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, porquanto, no caso, não ficou caracterizada lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de forma cumulativa, como exige o preceito legal.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do RCED (fls. 124-137).
É o relatório.
Decido.
Examino, inicialmente, as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões.
Não se vislumbra, in casu, a decadência, pois o prazo para interposição de RCED é de três dias contados a partir da sessão da diplomação, ex vi do disposto nos arts. 276, § 1º, do Código Eleitoral e 174 da Res.-TSE nº 23.218/2010.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]
3. Segundo a jurisprudência do e. TSE "o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação." (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12/08/2009; Respe nº 19.898/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.12.2002). [...]
(AgR-AI nº 11.439/BA, DJE de 1.2.2010, rel. Min. Felix Fischer).
Eleição Municipal, pleito de 2000. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente pela Corte Regional. [...]
 
O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCEd nº 508/PA, de 25.4.95, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 26.5.95; REspe nº 11.044/PA, de 15.2.90, rel. Min Sydney Sanches, DJ de 21.3.90; REspe nº 10.857/MG, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas, DJ de 13.9.89). [...]
(REspe nº 19.898/MS, DJ de 13.12.2002, rel. Min. Carlos Madeira).
No caso vertente, não houve solenidade, haja vista que a diplomação foi feita em obediência à ordem expedida na Ação Cautelar nº 2.763/STF, considerando-se como dies a quo a data em que o recorrido recebeu o diploma, ou seja, 23 de dezembro de 2010, quinta-feira (fl. 24).
Tempestivo, portanto, o RCED protocolizado em 27 de dezembro de 2010, segunda-feira.
Quanto ao suscitado vício de competência, verifico que as razões recursais foram dirigidas ao TSE, órgão competente para a apreciação de recursos das decisões dos tribunais regionais que versem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais. Não há, portanto, qualquer equívoco em seu endereçamento.
Passo ao exame do mérito.
Conforme reportado pelo próprio recorrente, duas condenações - uma criminal e outra decorrente de improbidade administrativa - precedem ao registro de candidatura, razão pela qual tais matérias estão sendo discutidas em ação própria.
Não se tratando de inelegibilidades de índole constitucional ou supervenientes ao registro de candidatura, não há como conhecê-las no âmbito do RCED. Nesse sentido, reproduzo os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). CABIMENTO. ART. 262, I, CE. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL OU SUPERVENIENTE AO REGISTRO. NÃO PROVIMENTO. [...]
2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.
3. Na espécie, a causa de pedir do RCED consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgR-AI nº 11607/MG, DJE de 18.06.2010, rel. Min. Aldir Passarinho).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]
 
- A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma. Precedentes. - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgAg nº 6.856/BA, DJ de 10.11.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. [...]
III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro.
IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.
V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada.
(AAg nº 3.328/MG, DJ de 21.2.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Ainda que ultrapassado o referido óbice, o recurso não teria como prosperar, pois ambas as cláusulas de inelegibilidade estão compreendidas no texto da LC nº 135/2010, cuja aplicabilidade ao pleito de 2010 foi afastada pelo STF no RE nº 633703/MG, em razão da incidência do princípio da anterioridade insculpido no art. 16 da Constituição Federal.
Em relação à hipótese do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, que sofreu alterações pela Lei da Ficha Limpa, seria necessário, pela redação original, o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não foi comprovado na espécie.
A alínea l, que foi acrescida ao art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades, não existia no contexto anterior e não pode ser invocada para obstaculizar candidaturas na eleição de 2010.
No tocante à inelegibilidade dita superveniente, também não há como acolher os argumentos do recorrente.
Na espécie, não há comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória, não sendo essa apta a gerar inelegibilidade para o pleito em questão.
Ante o exposto, nego seguimento ao RCED, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de abril de 2011.
 
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
 
Direito ao esquecimento

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