VALE A PENA SER PRESO? – Auxílio reclusão de mais de R$ 800,00 garante benefícios a filhos de presidiários

Este ano, o valor do benefício mudou em relação ao ano anterior. Conforme publicado na Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010, a partir de 1° de janeiro de 2011, o Salário de Contribuição tomado em seu valor mensal (auxílio-reclusão) passa a ser de R$

VALE A PENA SER PRESO? – Auxílio reclusão de mais de R$ 800,00 garante benefícios a filhos de presidiários

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Circula na internet por meio de uma corrente, muito comum e propagada através de e-mails (alguns caracterizados como spam), um alerta sobre uma situação que provoca discussão e polêmica, a Portaria nº 48 de 12/l2/2009 da Previdência Social, que diz respeito ao AUXÍLIO RECLUSÃO, onde promulga em seu texto: “Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que desde 1/1/2010 é de R$ 798,30 por filho para sustentar a família”.

Este ano, o valor do benefício mudou em relação ao ano anterior. Conforme publicado na Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010, a partir de 1° de janeiro de 2011, o Salário de Contribuição tomado em seu valor mensal (auxílio-reclusão) passa a ser de R$ 862,11. 

No texto divulgado na internet explica que presidiário com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber às custas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 4.310,55 da Previdência Social.

O questionamento é: “Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual? Ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?”

Vale ressaltar que mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Mesmo com o benefício do Governo, por meio da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício o preso deve comprovar sua condição de segurado, que significa ter exercido alguma atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social. O dependente deve comprovar ainda, a cada três meses, a condição de presidiário do segurado.

Caso o presidiário se envolva em alguma fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). 

Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Por fim, o alerta deixa algumas questões a serem respondidas: Vale a pena estudar e ter uma profissão? Trabalhar 30 dias para receber salário mínicmo de R$ 510,00, fazer malabarismo com orçamento para manter a família? Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado? Por acaso os filhos de uma vítima que foi morta pelo “coitadinho” que está preso, recebe uma bolsa de R$ 862,11 para seu sustento? Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?

VEJA ABAIXO COMO FUNCIONA O AUXÍLIO RECLUSÃO:

 Auxílio-reclusão

 O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003



Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS