“A ASSFAPOM a cada dia vem provando que a força da categoria se faz através do pensamento coletivo, é por isso que estamos vencendo nossas batalhas, pois quem age a favor dos interesses da classe como um todo tem a vitória garantida, e vamos continuar o ano de 2011 que está apenas começando, para lutar e nunca agir de forma acovardada”, concluiu Jesuino Boabaid.
Confira abaixo o projeto que será encaminhado pelo governo do estado para a Assembléia Legislativa de Rondônia:
PROJETO DE LEI N° ____, DE ___ FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o ingresso no Curso de Formação de Sargentos (PM/BM) e no Curso de Formação de Cabos (PM/BM) das Corporações Militares do Estado de Rondônia.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. O acesso às escalas hierárquicas de Soldado (PM/BM) e Cabo (PM/BM) será gradual e sucessivo, através de promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praça, exigindo-se para tanto:
I – Para promoção à graduação de CB (PM/BM): Curso de Formação de Cabo (PM/BM); e
II – Para promoção à graduação de Terceiro Sargento (PM/BM): Curso de Formação de Sargentos (PM/BM).
Art. 2º. O ingressonos Cursos de Formação de Cabos (PM/BM) e de Sargentos (PM/BM), nas corporações militares do Estado de Rondônia, será regido pelos dispositivos desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei é aplicável apenas os policiais militares e bombeiros militares da ativa das corporações.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS
Art. 4º. São condições básicas para o Soldado (PM/BM) ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (PM/BM), dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade:
I - tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação;
II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
III - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física;
V - não ter sido condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior;
VI - não seja considerado desertor;
VII - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
VIII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.
§ 1º - Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, serão promovidos à graduação de Cabo (PM/BM).
CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
Art. 5º. O Curso de Formação de Sargentos para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia será realizado pelos seguintes critérios:
I – Antiguidade; e
II – Processo de Seleção Interna.
Art. 3º As vagas abertas para o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM) obedecerão às seguintes proporções de vagas:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade;
II – 50% (cinquenta por cento) por Processo de Seleção Interna.
Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM), pelo critério de Processo de Seleção Interna, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em edital, além dos seguintes requisitos:
I - estar na graduação de Soldado (PM/BM), com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações (PM/BM) ou na graduação de Cabo (PM/BM);
II - ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no Processo de Seleção Interna – PSI;
III - ter no mínimo, o ensino médio completo;
IV - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
V - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
VI - tenha sido aprovado no teste de aptidão física;
VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.
VIII - não seja considerado desertor;
IX - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.
§ 1º - Os Cabos e Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, serão promovidos à graduação de 3º Sargento (PM/BM).
Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna será feita por uma Comissão composta de três Oficiais indicados pelo Comando da Corporação respectiva, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, por meio de:
I - Prova de conhecimentos básicos, composta de:
a) Exame de nível intelectual – valendo 05 (cinco) pontos; e
b) Exame de Conhecimentos Profissionais – valendo 10 (dez) pontos.
II - Avaliação Psicológica;
III - Teste de Aptidão Física; e
IV - Exame Médico.
Parágrafo Único: Os exames previstos no Inciso I deste artigo têm caráter Eliminatório e Classificatório. Os exames e testes previstos nos Incisos II, III e IV deste Artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em Edital de Processo de Seleção Interna próprio.
Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM), pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em Edital e atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir cinco anos na graduação de Cabo;
II - estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas para preenchimento por antiguidade;
III - não estar cumprindo pena;
IV - estar no mínimo no comportamento bom; e
V - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos (PM/BM) aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
§ 1º É vedado na Comissão de Promoção de Praças a participação de qualquer Praça ou Oficial que possua grau de parentesco em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo à promoção ou ingresso nos quadros de acesso ou neles já incluídos.
§ 2º Aplica-se o dispositivo previsto no inciso IV do Art. 7º desta Lei, aos candidatos por critério de antiguidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM e Curso de Formação de Cabos (PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos Cursos, à graduação de Terceiro Sargento (PM/BM) e Cabo (PM/BM), respectivamente, para preenchimento das vagas disponíveis, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.
Art. 11. Excepcionalmente, os Soldados (PM/BM) e Cabos (PM/BM), que a partir da publicação desta lei tenham alcançado o interstício para promoção e preencham todos os requisitos, respeitando o número de vagas disponibilizadas pelas corporações PM e BM, farão jus à designação para os cursos de Formação de Cabos e de Sargentos (PM/BM), respectivamente, pelo critério de antiguidade na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.
Parágrafo Único: O aprendizado das disciplinas práticas deverá ser cursado presencialmente em local e período a ser estabelecido em edital.
Art. 12.Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade, das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidatos oriundos do Processo de Seleção Interna – PSI.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em ___ de ______ de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador