VITÓRIA – Após impasses e lutas ASSFAPOM consegue incluir parte de seu projeto sobre promoção de Praças

VITÓRIA – Após impasses e lutas ASSFAPOM consegue incluir parte de seu projeto sobre promoção de Praças

VITÓRIA – Após impasses e lutas ASSFAPOM consegue incluir parte de seu projeto sobre promoção de Praças

Foto: Divulgação

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Por volta das 10h00 desta sexta-feira (11) a Casa Militar encaminhou um projeto de lei para o presidente da ASSFAPOM (Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar) o qual será enviado para a Assembléia Legislativa de Rondônia. O projeto de lei trata sobre a questão da promoção de Praças da Polícia Militar, e nesse projeto está incluído 100% para ascensão a Cabo por antiguidade e 50% á 50% após os policiais militares com direitos adquiridos com interstício na data da publicação desta lei.
Essas questões vinham sendo motivo de impasse entre as associações militares que realizaram um “acórdão” definindo que após a promoção dos Cabos e Sargento com direito adquirido seria de 50% por antiguidade e 50% por processo seletivo interno. A ASSFAPOM não aceitou a proposta e decidiu encaminhar seu próprio projeto em que definiam 100% por antiguidade para Cabos e Sargentos, promovendo todos os policiais militares com direito adquirido e expectativa de direito.
A partir desse momento a ASSFAPOM iniciou uma verdadeira saga em busca de apoio das bases políticas e militares para que fosse aprovada a proposta que contemplaria à todos. Porém nesse meio tempo a ASSFAPOM passou por várias ofensas e calunias publicadas em sites de associações militares, tudo isso por não fazer parte do acórdão entre essas entidades.
 “A ASSFAPOM decidiu pelo bem próprio da entidade e da categoria não fazer parte desse acordo, pois diferente de outras associações trabalhamos em favor do coletivo e nunca em busca de interesses pessoais, jamais faremos qualquer acordo que não tenha como foco beneficiar os policiais militares de Rondônia”, afirmou Jesuino Boabaid.
A vitória não foi completa, porém para uma associação que começou à apenas um ano, e que age de forma totalmente independente essa foi uma importante vitória entre as várias já conquistadas nesse breve período de tempo.

“A ASSFAPOM a cada dia vem provando que a força da categoria se faz através do pensamento coletivo, é por isso que estamos vencendo nossas batalhas, pois quem age a favor dos interesses da classe como um todo tem a vitória garantida, e vamos continuar o ano de 2011 que está apenas começando, para lutar e nunca agir de forma acovardada”, concluiu Jesuino Boabaid.

Confira abaixo o projeto que será encaminhado pelo governo do estado para a Assembléia Legislativa de Rondônia:

 

PROJETO DE LEI N° ____, DE ___  FEVEREIRO DE 2011.
 
 
Dispõe sobre o ingresso no Curso de Formação de Sargentos (PM/BM) e no Curso de Formação de Cabos (PM/BM) das Corporações Militares do Estado de Rondônia.
 
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
 
Art. 1º. O acesso às escalas hierárquicas de Soldado (PM/BM) e Cabo (PM/BM) será gradual e sucessivo, através de promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praça, exigindo-se para tanto:
I – Para promoção à graduação de CB (PM/BM): Curso de Formação de Cabo (PM/BM); e
II – Para promoção à graduação de Terceiro Sargento (PM/BM): Curso de Formação de Sargentos (PM/BM).
Art. 2º. O ingressonos Cursos de Formação de Cabos (PM/BM) e de Sargentos (PM/BM), nas corporações militares do Estado de Rondônia, será regido pelos dispositivos desta Lei.
 
Art. 3°. Esta Lei é aplicável apenas os policiais militares e bombeiros militares da ativa das corporações.
 
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS
 
 
Art. 4º. São condições básicas para o Soldado (PM/BM) ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (PM/BM), dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade:
 
I - tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação;
II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
III - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física;
V - não ter sido condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior;
VI - não seja considerado desertor;
VII - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
VIII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.
 
§ 1º - Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, serão promovidos à graduação de Cabo (PM/BM).
 
 
CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
 
Art. 5º. O Curso de Formação de Sargentos para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia será realizado pelos seguintes critérios:
I – Antiguidade; e
II – Processo de Seleção Interna.
 
Art. 3º As vagas abertas para o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM) obedecerão às seguintes proporções de vagas:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade;
II – 50% (cinquenta por cento) por Processo de Seleção Interna.
 
Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM), pelo critério de Processo de Seleção Interna, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em edital, além dos seguintes requisitos:
I - estar na graduação de Soldado (PM/BM), com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações (PM/BM) ou na graduação de Cabo (PM/BM);
II - ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no Processo de Seleção Interna – PSI;
III - ter no mínimo, o ensino médio completo;
IV - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
V - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
VI - tenha sido aprovado no teste de aptidão física;
VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.
VIII - não seja considerado desertor;
IX - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.
 
§ 1º - Os Cabos e Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, serão promovidos à graduação de 3º Sargento (PM/BM).
 
Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna será feita por uma Comissão composta de três Oficiais indicados pelo Comando da Corporação respectiva, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, por meio de:
 
I - Prova de conhecimentos básicos, composta de:
 a) Exame de nível intelectual – valendo 05 (cinco) pontos; e
 b) Exame de Conhecimentos Profissionais – valendo 10 (dez) pontos.
II - Avaliação Psicológica;
III - Teste de Aptidão Física; e
IV - Exame Médico.
 
Parágrafo Único: Os exames previstos no Inciso I deste artigo têm caráter Eliminatório e Classificatório. Os exames e testes previstos nos Incisos II, III e IV deste Artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em Edital de Processo de Seleção Interna próprio.
 
Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos (PM/BM), pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em Edital e atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir cinco anos na graduação de Cabo;
II - estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas para preenchimento por antiguidade;
III - não estar cumprindo pena;
IV - estar no mínimo no comportamento bom; e
V - estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos (PM/BM) aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
 
§ 1º É vedado na Comissão de Promoção de Praças a participação de qualquer Praça ou Oficial que possua grau de parentesco em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo à promoção ou ingresso nos quadros de acesso ou neles já incluídos.
 
§ 2º Aplica-se o dispositivo previsto no inciso IV do Art. 7º desta Lei, aos candidatos por critério de antiguidade.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM e Curso de Formação de Cabos (PM/BM), serão promovidos, na   data da conclusão dos Cursos, à graduação de Terceiro Sargento (PM/BM) e Cabo (PM/BM), respectivamente, para preenchimento das vagas disponíveis, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.

Art. 11. Excepcionalmente, os Soldados (PM/BM) e Cabos (PM/BM), que a partir da publicação desta lei tenham alcançado o interstício para promoção e preencham todos os requisitos, respeitando o número de vagas disponibilizadas pelas corporações PM e BM, farão jus à designação para os cursos de Formação de Cabos e de Sargentos (PM/BM), respectivamente, pelo critério de antiguidade na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.
 
Parágrafo Único: O aprendizado das disciplinas práticas deverá ser cursado presencialmente em local e período a ser estabelecido em edital.
 
Art. 12.Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade, das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidatos oriundos do Processo de Seleção Interna – PSI.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em ___ de ______ de 2011, 123º da República.
 
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Direito ao esquecimento

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