O ex-diretor geral do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, por Rony Peterso de Lima Rudek, teve seu pedido de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por pesa, contra o pretenso candidato, condenação criminal. No recurso não é especificado o crime cometido por Rony Peterson, mas ele chegou a ser processado criminalmente acusado de matar uma pessoa no trânsito enquanto, supostamente, dirigia embriagado.
No seu recurso ao TSE, Rony Peterson, ex-motorista do deputado Marcos Donadon, sustenta que: “não há falar em suspensão dos seus direitos políticos oriunda da decisão penal condenatória contra ele proferida, já que requereu ao juízo competente a conversão da pena restritiva de direitos em pecuniária, afirmando que a mora na apreciação do pedido não lhe pode causar prejuízo”.
Sustenta ainda a “ excepcionalidade da situação com o argumento de que, com a conversão da pena e o respectivo pagamento da pena pecuniária, estaria extinta a punibilidade, reavendo, por conseguinte, seus direitos políticos, mesmo que ulteriormente ao pedido de registro”.
Para o ministro Hanilton Carvalhido, “a irresignação não reúne condições de admissibilidade.Da análise dos fundamentos da insurgência especial, depreende-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa a texto legal. Limita-se a alegar morosidade por parte do órgão jurisdicional em apreciar seu pedido de conversão da pena, única razão, no seu entender, pela qual o restabelecimento de seus direitos políticos teria ocorrido após a data do pedido de registro.Ocorre que essa questão não foi debatida pela Corte Regional, carece, portanto, do necessário prequestionamento (enunciado 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)”.
O ministro reiterou ainda que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, e é certo que, consoante o acórdão impugnado, o recorrente não preenchia os requisitos ao tempo do pedido de registro”.
DECISÃO
Decisão Monocrática em 31/08/2010 - RESPE Nº 110375 Ministro HAMILTON CARVALHIDO
DECISÃO
Recurso especial interposto por Rony Peterso de Lima Rudek contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia assim ementado (fl. 64):
"Eleições 2010. RRC (Requerimento de Registro de Candidatura - pedido coletivo). Deputado Estadual. Impugnação ministerial. Improcedência. Objeto diverso. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos em vigor. Inelegibilidade. Questão de ordem pública. Registro de candidatura indeferido" .
A insurgência está fundada na violação aos artigos 14, § 3º, II, e 15, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, § 11, da Lei nº 9.504/97.
Segundo o recorrente, não há falar em suspensão dos seus direitos políticos oriunda da decisão penal condenatória contra ele proferida, já que requereu ao juízo competente a conversão da pena restritiva de direitos em pecuniária, afirmando que a mora na apreciação do pedido não lhe pode causar prejuízo.
Sustenta a excepcionalidade da situação com o argumento de que, com a conversão da pena e o respectivo pagamento da pena pecuniária, estaria extinta a punibilidade, reavendo, por conseguinte, seus direitos políticos, mesmo que ulteriormente ao pedido de registro.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se desprovimento do especial (fls. 92-95).
Recurso tempestivo e respondido (fls. 82-88).
Tudo visto e examinado, decido.
A irresignação não reúne condições de admissibilidade.
Da análise dos fundamentos da insurgência especial, depreende-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa a texto legal. Limita-se a alegar morosidade por parte do órgão jurisdicional em apreciar seu pedido de conversão da pena, única razão, no seu entender, pela qual o restabelecimento de seus direitos políticos teria ocorrido após a data do pedido de registro.
Ocorre que essa questão não foi debatida pela Corte Regional, carece, portanto, do necessário prequestionamento (enunciado 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
Sem a demonstração do cabimento do recurso especial, é forçoso reconhecer, ainda, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que "[...] tem sua aplicação não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração" (REspe nº 14.067/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, publicado na sessão de 17.10.96).
Nesse contexto e revelando a letra do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deverm ser aferidas no momento da formalizaçao do pedido de registro de candidatura, é certo que, consoante o acórdão impugnado, o recorrente não preenchia os requisitos ao tempo do pedido de registro.
A propósito, colho da jurisprudência desta Corte, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO. MOMENTO. PEDIDO DE REGISTRO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMINAR. POSTERIOR AO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspe nº 29.951/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.332/GO, Relª. Minª. Eliana Calmon, publicado em sessão em 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.781/SP, de minha relatoria, publicado em sessão em 11.10.2008; AgR-REspe nº 30.218/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 9.10.2008; AgR-REspe nº 29.553/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 2.10.2008.
2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. Mutatis mutandis: REspe nº 32.209/SC, relator designado Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 6.11.2008.
3. Com relação à possível ausência de intimação pessoal do trânsito em julgado da ação penal, o agravante não infirmou a conclusão do e. Tribunal a quo que afirmou ser incompetente a Justiça Eleitoral para proceder tal exame. Mutatis mutandis, aplica-se a Súmula nº 284/STF.
4. As causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Precedente: AgR-REspe nº 33.558/PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão em 30.10.2008.
5. A Justiça Eleitoral não possui competência para, em processo de registro de candidatura, declarar a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum ou verificar a existência de possível fraude no processo penal. Precedente: AgR-REspe nº 32.849/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, publicado em sessão em 21.10.2008.
6. Agravo regimental não provido."
(AgR-REspe nº 31.330/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 19.11.2008 - nosso o grifo)
"Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos.
1. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não cabe a interposição simultânea de embargos e agravo regimental contra a mesma decisão individual.
2. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos, com pretensão infringente, opostos contra decisão do relator.
3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.
4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo.
5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).
6. Não se insere na competência da Justiça Eleitoral examinar as razões pelas quais a extinção da punibilidade do candidato somente foi decidida após a diplomação, além do que tal fato não afasta o obstáculo averiguado por ocasião de sua diplomação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Agravo regimental não conhecido" .
(AgR-REspe nº 35.709/RS, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 29.4.2010, DJe 24.5.2010 - nosso o grifo)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR