Mudança no horário de funcionamento do Judiciário e o dia a dia da Advocacia – Por José Carlos Leite Junior

Mudança no horário de funcionamento do Judiciário e o dia da Advocacia – Por José Carlos Leite Junior

Mudança no horário de funcionamento do Judiciário e o dia a dia da Advocacia – Por José Carlos Leite Junior

Foto: Divulgação

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Por meio da Resolução nº 029/2010-PR o Tribunal de Justiça de Rondônia estabeleceu que o expediente dos órgãos do Poder Judiciário será de segunda a sexta-feira, das 07 às 14 horas, mantendo-se regime de plantão para conhecimento de mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de fiança e “outras medidas urgentes”.
 
A OAB/RO anuncia que a questão será analisada pelo Conselho Seccional e serão ouvidos todos os Presidentes das Subseções.
 
As justificativas para a mudança estão centradas, ao que se sabe, na salvaguarda de direitos e interesses dos servidores do Judiciário e na projetada economia de recursos públicos com o horário corrido. Para a edição do Ato, como dele se colhe, foi considerada a Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, do preenchimento de cargos em comissão e do limite de servidores requisitados. No que interessa, determina o CNJ que a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de forma diversa, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. Optou a Corte Estadual pelo expediente apenas até as 14 horas.
 
Certamente são relevantes as questões que dizem respeito aos servidores, assim como à redução dos gastos públicos. Mas é preciso chamar a atenção para os reflexos sobre o cotidiano da advocacia, sobre a atuação dos advogados, escravos que são dos prazos processuais. Quase 25 anos de exercício profissional me levam a crer que a eliminação do expediente das 16 às 18 horas vai proporcionar apenas dificuldades à atuação dos advogados.
 
Imagine-se o profissional atuante com vários prazos vencendo num determinado dia. Seu “dia”, com concentração de audiências ou não, a partir de 1º de Agosto se encerrará às 14 horas, horário fatal que passará a lhe ser imposto para a protocolização de suas petições, não mais 18 horas. E como a fila nos cartórios estará maior em decorrência da concentração de horário, será recomendável que por cautela esteja com “tudo” pronto lá pelas 13 horas. E que se apresse, pois dependendo da localização de seu escritório, o trânsito de Porto Velho poderá lhe impor embaraços também.
 
Há que se acrescentar a esta realidade outras tantas muito bem conhecidas do advogado militante que tem a necessidade diária de circular pelos corredores forenses. A impossibilidade de se ter acesso aos processos na parte da tarde, por exemplo, inexoravelmente tornará ainda mais penoso o expediente corrido entre 7 e 14 horas, sem falar nas audiências, na expedição e distribuição de mandados, no recolhimento das custas...
 
E infelizmente é preciso lembrar que em essência o dia a dia da advocacia não se materializa dentro das instalações físicas e com o atendimento que são próprios da sede do Tribunal de Justiça.  O cotidiano do advogado está nos cartórios das varas cíveis, criminais, de família e fazenda pública, nos juizados especiais, órgãos do Judiciário onde são enfrentadas, dia após dia, as vicissitudes do incontestável acréscimo de demandas judiciais, da inadequação de muitas instalações, dos efeitos da licenciosidade das leis processuais, etc., etc.
 
A mudança já foi decidida e a partir de segunda-feira o novo horário estará valendo. A OAB se reunirá apenas na próxima sexta-feira para discutir a questão e manifestar-se institucionalmente. Lamentável que não tenha sito chamada a participar das discussões que antecederam a decisão do Tribunal.
 

Fica o alerta, o convite à reflexão. Não é aceitável que o acesso ao Poder Judiciário seja dificultado, ainda que indiretamente. Inverter a mudança para que o encerramento do expediente ocorra no fim do dia ou criar um mecanismo que permita ao menos a protocolização de peças e a devolução de autos até as 18 horas não comprometeria as certamente legítimas razões que ensejaram a mudança. Às partes e aos seus advogados não se pode debitar tamanho ônus.

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