Ação de cobrança não pode ser extinta sob alegação de pequeno valor

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Foto: Divulgação

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Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reformam a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que extinguiu uma “ação de execução de título extrajudicial” sem julgamento do mérito por ser um valor que considerou muito baixo. Os Desembargadores determinaram o prosseguimento normal da ação de cobrança proposto pela empresa Magazine Minizzoto Ltda - EPP, para receber de uma cliente inadimplente a quantia de R$ 186,55.
 
De acordo com a decisão de 1ª instância (fórum judicial), a quantia cobrada em juízo pela empresa sequer alcança o gasto custeado pelo Estado com diligências por oficial de justiça, publicações de editais e pessoal utilizado para os trâmites processuais. Ainda conforme a sentença judicial, essas despesas acarretam um valor maior que o pleiteado, por isso, não desperta na empresa credora o interesse de agir.
 
Inconformada com a decisão do juiz da Comarca de Vilhena, Magazine Minizzoto ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de Rondônia (2ª instância) pedindo a reforma (anulação) da sentença de 1º Grau. E em sua defesa alega que, independentemente do valor monetário, tem o direito assegurado pelo ordenamento processual e constitucional de cobrar em juízo tal valor. Além disso, a defesa da empresa afirma que tem interesse de agir, por isso, faz a cobrança via judicial.
 
O relator do “recurso de apelação”, o Juiz Glodner Pauletto, argumentou em seu voto que “Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é proibido a extinção de ação de execução de pequeno valor sob a alegação de falta de interesse processual”. Para ele, a empresa apelante tem razão em suas alegações e lembrou que a 2ª Câmara Cível já decidiu inúmeros recurso semelhantes ao da Magazine. Segundo o relator, “ainda que a execução objetive o recebimento de baixo valor, é evidente o interesse processual da parte que pretende receber seu crédito, arcando com todas as custas processuais, de forma que não cabe ao Poder Judiciário impedir o seu direito. A decisão foi publicado no Diário da Justiça do dia 03.03.2010.
 
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