Jair Ramires recorre ao TJ-RO após condenação por danos ambientais em 1ª Instância – Veja sentença

Jair Ramires recorre ao TJ-RO após condenação por danos ambientais em 1ª Instância – Veja sentença

Jair Ramires recorre ao TJ-RO após condenação por danos ambientais em 1ª Instância – Veja sentença

Foto: Divulgação

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O secretário municipal de Serviços Básicos da Prefeitura de Porto Velho, Jair Ramires, entrou com um recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Rondônia para permanecer no cargo. O Ministério Público do Estado já deu parecer sobre o Recurso e atualmente o processo está distribuído na 2ª Câmara Especial do Tribunal. O relator será o desembargador Walter Waltenberg Junior.
HISTÓRICO

Ramires teve decretada a perda de sua função pública de secretário municipal da Prefeitura de Porto Velho por decisão da juíza da 2ª Vara Criminal, Duília Sgrott Reis, por prática de atividades lesivas ao Meio Ambiente. No processo também foi condenado o servidor público João Lima de Araújo.

Ele quanto Ramires foram condenados porque deram autorização para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME despejasse resíduos fecais sem o devido tratamento a céu aberto, no lixão municipal, da Vila Princesa, ocasinando consequências lesivas ao meio ambiente. .

Segundo a denúncia, a empresa Hurtado e Cruz atua no mercado licença dos órgãos ambientais, contrariando legislação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), mas obteve anuência dos dois acusados para a prática de crime ambiental. A empresa era responsável pelo esgotamento sanitário das fossas dos mercados municipais do KM - 1 e do Pedacinho de Chão.

Jair Ramires foi ouvido pelo Ministério Público e tentou se eximir da responsabilidade, dizendo que a Semusp não fazia a fiscalização das empresas de limpeza de fossa, função essa que competia ao IBAMA e à Sedam.

Segundo Jair, a Secretaria restringia-se apenas a fiscalizar o serviço prestado pela empresa MARQUISE, que fazia à coleta de lixo em Porto Velho e o controle de entrada e saída de veículos no Lixão Municipal.

O acusado José Orellana disse em seu depoimento que havia sido procurado pelo outro acusado, João Lima de Araújo, para executar os serviços. Mesmo sabendo que Orellana não tinha licença para atuar no segmento, João propôs a realização do serviço. Em troca da permissão, o passaria a coletar os resíduos dos mercados municipais de Porto Velho. A permissão oferecida por João, segundo Orellana, era uma proposta de compensação feita a mando de Jair Ramires.

Várias testemunhas e servidores públicos da Semusp também foram ouvidas e confirmaram a ´parceria´ entre o Município e a empresa Hurtado e Cruz Ltda. A facilidade com que os caminhões da Hurtado entravam no Lixão para jogar os dejetos também foi utilizada como evidente ligação entre os acusados, uma vez que o local é cercado, possui guarita, de forma que adentrar no lixão só é possível com a autorização da Semusp.

João Lima e Jair Ramires, além de serem condenados à perda da função pública vão pagar multa e estão impossibilitados de receber incentivos fiscais ou dinheiro público. A empresa Hurtado e Cruz Ltda e o acusado Jorge Orellana entraram com um pedido de suspensão condicional do processo e não foram condenados. Jair Ramires já entrou com um pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça para permanecer exercendo função pública na administração de Roberto Sobrinho.

Confira a sentença na íntegra:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
2ª VARA CRIMINAL – COMARCA DE PORTO VELHO

Autos n. 501.2007.00011500-7
AÇÃO CRIMINAL
Autor : Ministério Público Estadual
Réus : Hurtado e Cruz Ltda Me suspensão art. 89(fls.92)
Jorge Carlos Orellana Hurtado suspensão art. 89(fls. 92)
João Lima de Araújo E Jair Ramires

S E N T E N Ç A

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte em inquérito policial, ofereceu Denúncia contra HURTADO e CRUZ LTDA ME,
JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO, JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES, qualificados às fls. 02/03 dos autos aduzindo que: “No ano de 2006, em dias e horários indeterminados, a empresa Hurtado e Cruz Ltda Me, estabelecimento para coleta de resíduos fecais, atividade potencialmente poluidora, e seu proprietário Jorge Carlos Orellana Hurtado, com pleno domínio do fato criminoso, cometeu, em tese, poluição ambiental capaz de resultar em danos à saúde humana, consistente em lançar resíduos fecais sem o devido tratamento, a céu aberto, no lixão municipal, localizado à Vila Princesa.

É dos autos que a empresa ora denunciada, atua sem licença dos órgãos ambientais competentes, contrariando a legislação em vigor(art. 10, da Lei n. 6.938/81 e Resolução do CONAMA n. 237, de 19.12.1997).

2 º FATO

“Revela o caderno informativo, que os denunciados João Lima de Araújo e Jair Ramires, funcionários públicos, concederam permissão para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME, despejasse resíduos fecais sem tratamento, em local impróprio,
sem a autorização do órgão competente e em desacordo com as normas ambientais.

Por fim, ressalte-se que os denunciados, apesar de terem o conhecimento do dever legal de adotar medidas de precaução e destinação aos resíduos sólidos e líquidos oriundos das atividades realizadas pela empresa, assumiram o risco de
dar a destinação diversa daquela prevista em lei(art. 1”º, do Decreto Lei n. 413, de 14.08.75).

Finaliza a peça imputatória incursionando o acusado Hurtado e Cruz Ltda Me e Jorge Carlos Orellana Hurtado, nas penas do artigo 54, inciso V e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98 c/c 69, do Código Penal e João Lima de Araújo e Jair Ramires, nas penas do art. 67, da Lei n. 9605/98 c/c art. 29, do Código Penal, requerendo a instauração da competente ação penal, com a 1 citação dos Réus e demais providências atinentes à espécie, arrolando três testemunhas.

Recebida a denúncia em 18.03.2008(fls. 53), foram citados os acusados(fls. 56v. E 57).

Oferecida defesa preliminar, em conjunto, pelos acusados Jair Ramires e João Lima de Araújo, através de advogado constituído, arrolando uma testemunha(fls. 58/59). Os acusados Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana Hurtado, também ofereceram defesa preliminar em conjunto, através de advogado constituído, às fls. 63/66, arrolando três testemunhas e juntando documentos.
Realizada audiência de instrução, foi proposta suspensão condicional do processo aos acusados Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos
Orellana Hurtado, o qual foi aceita, A seguir foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, a saber: Guilherme Vláxio da Penha(fls. 87) e Daniel de Souza Lima(fls. 88), bem ainda, as arroladas pela defesa dos acusados João e Jair, a saber: Conceição Augusto de Oliveira(fls. 89); Eufrásio Barbosa da Silva(fls. 91) e Iracy Oliveira da Silva(fls. 90).

A seguir foram interrogados os denunciados João Lima de Araújo(fls. 93) e Jair Ramires(fls. 94). O Ministério Público Estadual, nas alegações finais de fls. 97/103, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com condenação dos denunciados João e Jair, nos moldes expendidos na denúncia. Alegações finais pela defesa dos acusados João e Jair, fls. 105/111, vindicando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTOS DO JULGADO

Caracteriza-se o crime como “ação ou omissão típica e antijurídica, isso significa dizer que não há crime sem que o fato constitua ação ou omissão: sem que tal fazer ou deixar de fazer alguma coisa que é devida, corresponda à descrição legal(tipo) e seja contrária ao direito(antijurídica), por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade”( in LIÇÕES DE DIREITO PENAL, Parte Geral - Cláudio Heleno Fragoso, Ed. Forense, p. 142).

O fato típico, de outro giro, consiste numa perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal, sendo necessário para atingi-la verificar se presentes se encontram os seus elementos constitutivos, quais  sejam: a) a conduta omissiva ou comissiva; b) o resultado; c) a relação de causalidade e d) a tipicidade, sendo indispensável, para a responsabilização penal, a existência do nexo etiológico entre a conduta do agente e o evento danoso, mormente em face da vigência do princípio da personalidade, que impede que uma infração cometida por uma pessoa, seja em suas conseqüências, suportadas por outrem(in TJDF - Ac. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU
17.03.80, p. 1.394).

Registro, ainda, que dentre os princípios que norteiam a atividade persecutória criminal do Estado está o da busca da verdade real. Em rápida síntese, esse objetivo pode ser compreendido como a certificação da ocorrência de um crime a partir da denúncia oferecida pelo agente ministerial, relevados os elementos probatórios trazidos aos autos. Em outras palavras, deve haver uma sintonia, um encaixe, uma correlação entre os fatos articulados na inicial e a regra abstrata contida no tipo.
Nessa linha, a imputação classificou as condutas dos denunciados João Lima de Araújo e Jair Ramires, relativamente ao tema
ambiental, no artigo 67, da Lei n. 9.605/98, in verbis: “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Pena – detenção, de 1 (um) a 3(três) anos e, multa.”
O objeto jurídico é a administração pública ambiental, observando que para a proteção do meio ambiente exige-se do servidor a
observância das normas que regulam a concessão de licença, autorização ou permissão.
Verifica-se, ainda, que alguns elementos integrantes desse tipo penal, merecem breve consideração, mormente ante a inegável circunstância de serem, em sua significativa maioria, classificáveis como norma penal em branco. Isso implica necessidade da utilização do conteúdo de outras normas ou preceitos presentes, in casu, na legislação ambiental civil e administrativa, como
meio para integrar ou perfectibilizar o tipo incriminador. Nesse exato sentido, a lição de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, verbis: “O tipo penal ambiental é um dos aspectos que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas. E isto é facilmente Compreensível. Quem sabe o que é importante para a preservação de um ambiente sadio são os cientistas e os técnicos. São os professores universitários que sabem as conseqüências do desprezo às seculares regras da natureza. E são os técnicos dos órgãos ambientais que efetivamente acompanham os resultados de uma política ambiental mal conduzida.” (in Crimes Contra a Natureza - De acordo com a Lei 9.605/98. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 34). Luiz Paulo Sirvinskas define a licença ambiental como “uma outorga concedida pela Administração Pública aos que querem exercer uma atividade potencialmente ou significativamente poluidora”(in Manual de DireitoAmbiental, 3ed., Saraiva, 2005, p. 85).


Assim, a licença ambiental é uma espécie de outorga, com prazo de validade concedida pela Administração Pública para a realização das atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Nesse contexto, o Decreto n. 8 .351/83, no art. 20, especifica as espécies de licença, dispositivo repetido no art.19, do Decreto Lei n. 99.274/90 e ar. 8,º, da Resolução n. 237/97, do CONAMA, a saber: Licença Prévia(LP); Licença de Instalação(LI) e a Licença de Operação(LO).

No caso sob comento, verifica-se que a empresa denunciada Hurtado e Cruz Ltda ME detinha licença de operação, conforme documentos juntado aos autos às fls. 73/76. Essa licença autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.

“Trata-se de ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão licenciador autoriza o início das atividades, depois da verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio de avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental propostos e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso
específico. No que diz respeito, a essa fase, logo depois de instalada ou edificada a atividade, o órgão administrativo ambiental deve vistoriar a obra ou o empreendimento a fim de constatar se todas as exigências de controle ambiental feitas nas fases anteriores foram devidamente cumpridas. Somente depois disso é que será concedida a licença de operação, autorizando o início do funcionamento da atividade”( DA LICENÇA AMBIENTAL e sua natureza jurídica. Prof. Talden Farias, Revista Eletrônica de
Direito do Estado, n. 9, Salvador/BA, pgs. 7/8).

Ocorre, todavia, que conforme laudo de exame de constatação de danos ambientais de fls. 25/29 e fotografias de fls. 30/32,
citada empresa fazia coleta de fossas domiciliares, na cidade de Porto Velho e efetuava o despejo desses efluentes líquidos, no local denominado Lixão, localizado à Vila do Sossego, nesta Capital, inadequado para recebê-los, consoante preceitua a legislação ambiental em vigor, em especial as Resoluções ns. 357 e 358, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.1
1 A primeira de 17 de março de 2005, publicada no DOU no 53, de 18 de março de 2005, Seção 1, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências e a segunda, RESOLUÇÃO CONAMA 4.

O local do despejo pertence a Prefeitura Municipal de Porto Velho e era administrado pela SEMUSP – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - e na época dos fatos tinha como Secretário Municipal o acusado Jair Ramires. Consoante a denúncia, os acusados João Lima de Araújo e Jair Ramires, concederam permissão para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda – ME, despejasse os resíduos fecais sem tratamento, no Lixão Municipal, sem a autorização do órgão competente e em desacordo com as normas ambientais.

O acusado Jair Ramires, ao ser interrogado às fls. 94 negou a acusação e afirmou que não era a SEMUSP quem fazia a fiscalização das empresas de limpeza de fossa, sendo tal atribuição de competência do IBAMA e SEDAM. A atividade desenvolvida pela Secretaria restringia-se a fiscalizar o serviço prestado pela empresa MARQUISE, que fazia à coleta de lixo na Capital de Rondônia e o controle de entrada e saída de veículos no Lixão Municipal.

As testemunhas Guilherme Vláxio da Penha(fls. 87) e Daniel de Souza Lima(fls. 88), informaram, respectivamente, que o Lixão
Municipal é um local cercado e possui uma guarita para acesso interno, onde é controlado o acesso, são pesados os dejetos e somente após é possível adentrar ao seu interior. Que salvo engano o acusado Jorge apresentou autorização para jogar os dejetos naquele local. O segundo, esclareceu ser motorista da empresa ré e que um outro funcionário dela, ficava no Lixão e indicava onde eram jogados deveria jogar os dejetos. Dessa forma, depreende-se que o acesso a citada área só poderia ser dada com anuência dos funcionários ali lotados ou se houvesse autorização de superior hierárquico.

As informações prestadas pelas testemunhas supracitada confirmam a versão apresentada pelo co-réu Jorge Carlos Orellana Hurtado, às fls. 17, de que fora procurado pelo acusado João, o qual propôs que como o mesmo não tinha ainda licença ambiental descarregasse os dejetos na área denominada Lixão, na Vila Princesa Isabel e em troca desta permissão, o interrogando passaria a coletar os resíduos dos mercados municipais de Porto Velho. Que segundo João, a proposta de compensação fora feita a mando do
acusado Jair Ramires. A informante Conceição Augusto de Oliveira, secretária do acusado João Lima, esclareceu que seu chefe a autorizava a ligar para o co-réu Jorge Hurtado a fim de que este fizesse a limpeza das fossas dos mercados nº 358, de 29 de abril de 2005, publicada no DOU no 84, de 4 de maio de 2005, Seção 1, que Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. 5 municipais do Km 01 e Pedacinho de Chão, entretanto, não soube dizer se esse trabalho era remunerado ou não pelo Estado. O que me parece estranho, pois se o Estado(entendido como ente Municipal) não tinha nenhum vínculo com a empresa e não havia sido feito à compensação, qual seria o motivo dos contatos com citada empresa?

A testemunha Iracy Oliveira da Silva, ouvida às fls. 90, esclareceu ser administradora do Mercado Municipal do Km 01, confirmando que a limpeza da fossa daquele estabelecimento era feita pela empresa ré, mas que o seu pagamento era feito pelos próprios feirantes, que contribuíam para obter o valor integral do serviço a ser prestado, apresentando diversos comprovantes de recibo, todas assinados pela depoente e não pela empresa ré ou seu funcionário. Frise-se, que citada testemunha é funcionária pública municipal, conforme declarou.


O acusado João Lima de Araújo negou a imputação que lhe é feita e a testemunha Eufrásio Barbosa da Silva, ouvida às fls. 91, nada
soube informar a respeito dos fatos narrados na denúncia. Conjugando-se as provas coligidas nos autos verifica-se que
com vontade livre e consciente o acusado João Lima de Araújo, a mando do acusado Jair Ramires, permitiu que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME fizesse limpeza das fossas dos mercados municipais do Km 01 e Pedacinho de chão e jogasse os dejetos no Lixão Municipal de Porto Velho, sem adotar as medidas de precaução e destinação aos resíduos sólidos e líquidos oriundos da atividade
realizadas por citada empresa, amoldando suas condutas ao tipo penal inserto no artigo 67, da Lei n. 9.605/98.

D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos moldes a seguir evidenciados:

01. CONDENAR o acusado JOÃO LIMA DE ARAÚJO, criteriosamente qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 67, “caput” da Lei n.
9.605/98 e atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons; a conduta social do acusado, que não se apresenta voltada à prática de infrações penais(fls 48); aos motivos egoísticos do crime, já que causou prejuízo ao meio ambiente; as conseqüências do crime, eis que causou dano ao patrimônio público – meio ambiente e, às circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(UM) ANO DE DETENÇÃO, como medida necessária e suficiente para reprovação do crime. O regime prisional será o aberto, nos termos do artigo 33, 6 § 2º, alínea “c” do citado diploma legal.

Considerando, ainda, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena imposta por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na interdição temporária de direito consubstanciada na proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quais outros benefícios do Poder Público e instituições financeiras pertencentes ao Poder Público(v.g., Banco do Brasil e BASA), pelo prazo de 05(cinco) anos(art. 10, da Lei n. 9.605/98) e a segunda, em prestação pecuniária de 05(cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser destinado a uma entidade filantrópica a ser fixada no juízo da execução, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença(art. 12, da Lei n. 9.605/98).

02. CONDENAR o acusado JAIR RAMIRES, criteriosamente qualificado às fls. 03, nas penas do artigo 67, “caput” da Lei n.
9.605/98 e atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada, mormente considerando que exercia o cargo de Secretário Municipal da SEMUSP; aos seus antecedentes, que se apresentam péssimos; a conduta social do acusado, que se apresenta voltada à prática de infrações penais(fls 49/52); aos motivos egoísticos do crime, já que causou prejuízo ao meio ambiente; as conseqüências do crime, eis que causou dano ao patrimônio público – meio ambiente e, às circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(UM) ANO e 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO. O regime prisional será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do citado diploma legal. Considerando, ainda, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena imposta por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na interdição temporária de direito  consubstanciada na proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quais outros benefícios do Poder Público e instituições financeiras pertencentes ao Poder Público(v.g., Banco do Brasil e BASA), pelo prazo de 05(cinco) anos(art. 10, da Lei n. 9.605/98) e a segunda, em prestação pecuniária de 10(dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser destinado a uma
entidade filantrópica a ser fixada no juízo da execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença(art. 12, da Lei n. 9.605/98).


Condeno os acusados no pagamento de custas processuais, tendo em vista estão sendo patrocinado por defensor constituído.
Levando, em consideração, por derradeiro que são também 7 efeitos da condenação, nos termos do art. 92, inc. I, alínea “a” do Estatuto Penal, a perda de cargo ou função pública quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, DECRETO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, dos acusados JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome dos Réus JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES no rol dos Culpados(art.
393, inciso VI do CPP c/c art. 5º inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectivas guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM e ao INI/DF, bem ainda, a Prefeitura Municipal a fim de que providencie a exoneração dos acusados JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES.

Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2009.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito

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