A decisão saiu nesta terça (14). Roberto Eduardo Sobrinho interpôs embargos de declaração em face do acórdão do TRE rondoniense que rejeitou as suas contas, relativas às eleições de 2008.
Sobrinho alegou que na decisão que rejeitou suas contas houve omissão e contradição quanto as seguintes questões: 1) O recurso do Ministério Público foi intempestivo; 2) Ausência de citação do Vice-Prefeito; 3) Não cabimento de recurso ante a natureza administrativa do procedimento de prestação de contas; 4) Interpretação do voto vencido – ausência de debate; 5) Existência ou inexistência de vinculação entre conta bancária e a desaprovação de contas e 6) Possibilidade de arrecadação de recursos após as eleições - artigo 21 da Resolução TSE n. 22.715.
O relator dos embargos, Juiz José Torres Ferreira, não verificou no acórdão atacado qualquer omissão ou contradição. “As questões veiculadas em sede de embargos declaratórios foram devidamente enfrentadas e exaustivamente fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo pois obscuridade, contradição ou dúvida”, frisou. Esse entendimento foi o mesmo dos demais componentes da Corte.
PROTELATÓRIOS
O Tribunal entendeu, também, por maioria de votos, que os embargos tiveram somente a finalidade de protelar o regular processamento da prestação jurisdicional. O relator foi incisivo nesse sentido: “está evidenciado que os embargos declaratórios, por seus distorcidos e incoerentes fundamentos, são meramente protelatórios, a legitimar a incidência da penalidade prevista no Código Eleitoral, artigo 275, § 4º e RI-TRE/RO, artigo 172, § 4º”.
Sendo declarados protelatórios, os prazos para interposição de outros recursos não se suspenderam com a interposição dos embargos declaratórios.