O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o município de Porto Velho a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 8.031,78 (oito mil, trinta e um reais e setenta e oito centavos), à Maria Elena de Souza e Edmundo Francisco de Souza, respectivamente irmã e filho de José Ribamar de Souza, cujo cadáver desapareceu do cemitério de Santo Antônio, em outubro de 2004.O corpo só foi encontrado após investigações policiais.Estava em outro terreno, a cabeça, pernas e braços.
Na ação ordinária impetrada contra o município por Maria Elena e Edmundo Francisco, eles afirmam que foram visitar o túmulo de José Ribamar, ocasião em que constataram a retirada do cadáver sem autorização da família.
Afirmam ainda que tiveram gastos desde o momento em que o corpo desapareceu, como despesa com táxi para poderem procurar o cadáver, despesa com pedreiro para consertar o túmulo que foi violado por pessoa desconhecida, despesas com a funerária para proceder novamente o enterro dos restos mortais, honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de obter autorização judicial para realizar o sepultamento, licença de inumação e construção da gaveta.
Ao se defender, o município argumentou que não houve qualquer ação ou omissão de seus funcionários no caso.
“Não se deve negar a presença do nexo de causalidade, uma vez que, se o cadáver estava sob a responsabilidade do Cemitério Municipal, é dever do ente público manter a vigilância e guarda dos túmulos para que não sejam violados”, rebateu o juiz Alexandre Miguel na sentença condenatória.
Segundo o magistrado, “os autores da ação judicial tiveram que fazer o reconhecimento de seu ente familiar para que fosse novamente sepultado. Não há dúvidas sobre a existência do dano e constrangimento sofridos, pois, além de terem que tomar providências para a procura e aparecimento do cadáver, também tiveram que ir à juízo para obter o sepultamento. Como o cemitério no qual estava enterrado o “de cujus” pertence ao Município de Porto Velho, não há necessidade de demonstrar atuação ativa por agente público”.
Ainda de acordo com a sentença condenatória, “o que se busca com esta indenização é, ao menos, atenuar o sofrimento tido pelos autores, além de servir como forma de reprimir atos futuros”.
Ao manter a sentença do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça asseverou que “cabe ao município velar pela guarda de sepulturas no âmbito do cemitério municipal, sendo a responsabilidade objetiva, caso omisso na violação e desaparecimento de restos mortais. É prescindível a demonstração do dano moral, evidente, no caso concreto, em face do fato em si”.