Em decisão interlocutória, proferida nesta segunda-feira (13/10), no processo 001.2008.022800-2, o juiz da 4ª Vara Civil, de Porto Velho, acatou argumentação do Sindicato dos Bancários (SEEB), de que a Justiça Estadual Comum não tem competência para julgar Ação de Interdito Proibitório sobre a greve da categoria, iniciada no último dia 08/13, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF reconhece que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista.
Quanto ao movimento grevista, o documento diz ainda que asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve.
O juiz ainda esclarece que "Diante desta inquestionável decisão, e dos demais argumentos expostos, não deve mais haver dúvidas da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os interditos proibitórios que decorrerem do exercício do direito de greve, nos termos do art.114, II, da Constituição da República, razão pela qual declaro a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 4ª Vara Civil para processar e julgar o interdito proibitório e determino a remessa dos autos em caráter de urgência para a Justiça do Trabalho, competente para reconhece-lo e julga-lo", finalizo.