Tribunal reconhece configurar relação de consumo o contrato de seguro de automóvel

Tribunal reconhece configurar relação de consumo o contrato de seguro de automóvel

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Foto: Divulgação

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O Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão da 2ª Câmara Cível, que acompanhou o voto do Relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Apelação Cível nº 100.001.2002.000269-5) negou provimento a recurso impetrado por Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A., que em primeiro grau foi condenada a pagar o valor do conserto em um veículo segurado no valor de R$20.637,09 e mais R$5.886,71 correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, reconhecendo configurar relação de consumo o contrato de seguro de automóvel. A seguradora Sul América foi condenada em juízo por não aceitar o valor da despesa com conserto em um veículo segurado, que foi acidentado e, como no local do acidente não havia oficina autorizada, o condutor do veículo foi orientado a procurar uma oficina para realizar o serviço, assinando um termo, sendo que não foi visto, na ocasião, um defeito oculto na estrutura do veículo. Levado o veículo a uma oficina autorizada, o defeito oculto foi localizado, mas a Companhia de Seguro se recusou a pagar o valor do serviço, alegando que havia um termo assinado pelo segurado, quando do conserto do veículo que se envolveu em acidente de trânsito e, com isso, procurou se eximir da responsabilidade, alegando, em contestação, que a descoberta posterior do defeito no veículo tornou prescrito o direito de ação contra a seguradora. O Relator, Desembargador Roosevelt Costa, no entanto, entendeu que o prazo prescricional alegado pela apelante ficou suspenso desde a reclamação do consumidor e que, no caso, se configura prática abusiva cláusula contratual que exonere a Seguradora da responsabilidade ou implique em disposição de direito por parte do consumidor (artigo 51, I, do CDC). Quanto à questão prescricional, para o Relator, a pretensão de cobertura securitária a despesas relativas ao conserto de avarias ocultas tem como termo inicial a data da ciência dos referidos danos, e não a data do sinistro. E, que, suspende o curso do prazo prescricional a reclamação formalmente formulada pelo consumidor, até a resposta negativa do fornecedor que, na espécie, não chegou a ser dada. Entende também o Relator da Apelação que o termo de responsabilidade assinado pelo consumidor, em que a seguradora se apóia visando se eximir de culpa, se refere, tão somente, aos serviços destinados a sanar os danos aparentes do veículo, prevalecendo, quanto à reparação dos danos ocultos e estruturais, a responsabilidade da seguradora. Também, que nula é a cláusula contratual que exonere o fornecedor de sua responsabilidade ao restringir direitos do consumidor, por ser abusiva, nos termos da lei. E que há dano moral se, em decorrência da omissão do fornecedor quanto ao adimplemento de sua obrigação, o consumidor é submetido à espera substancial para obter o conserto de seu veículo, ensejando sofrimento moral e aborrecimento que transcendem o mero dissabor. É devida a reparação correspondente.
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