O Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, por decisão da Juíza Ursula Gonçalves Theodoro Faria Souza, indeferiu pedido de guarda provisória a recém-nascido e determinou a busca e apreensão da criança para que seja abrigada, para cumprimento do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, ou sua colocação em programa oficial de colocação em família substituta, junto às pessoas já cadastradas e habilitada nos Juizados da Infância e Juventude do Estado.
A decisão da juíza Ursula Theodoro foi motivada no fato da pessoa interessada na adoção da criança recém-nascida não ter registro junto ao Juizado, conforme prevê o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A inobservância desta regra só pode se dar em situações excepcionais, segundo a magistrada.
Conforme a decisão da juíza Ursula Theodoro, “o Judiciário não pode acobertar o crescimento das adoções irregulares, onde as pessoas, alheias ao procedimento próprio desde o seu início, esperam ocorrer o estreitamento dos vínculos para posteriormente postularem a adoção de uma criança cuja guarda fática foi obtida de forma irregular”.
Neste caso, embora a pessoa interessada na adoção tenha protocolado o pedido de guarda da criança recém-nascida e comparecido ao Juizado da Infância com a mãe biológica, que tem 18 anos de idade e relatar não ter condições financeiras de se sustentar e nem a sua outra filha de um ano e oito meses de idade, não é o caso de “situação excepcional a autorizar a inobservância da lista das pessoas igualmente habilitadas, que se submetem a todo procedimento de habilitação anteriormente e aguardam há mais tempo o sonho de terem um filho”, de acordo com a juíza Ursula Theodoro.
Este tipo de adoção é vista pelo Juizado da Infância e da Juventude como “adoção pronta”, aquela em que o pretendente a adoção chega ao Juizado com tudo pronto: requerimento com o pedido de guarda e o consentimento da mãe biológica, sem que tenha ocorrido o estudo psicossocial elaborado por uma equipe interprofissional composta por psicólogos e assistente social, observando-se aos requisitos exigidos por lei.
A juíza Ursula Theodoro considerou, para sua decisão, a manifestação da equipe técnica do Juizado da Infância que apontou haver contrariedade ao Provimento da Corregedoria Geral da Justiça Estadual, que instituiu o Sistema ENCONTREI, o qual organiza a ordem de pretendentes no Estado de Rondônia, e ao Plano Nacional de Convivência familiar e Comunitária, que estabelece o esgotamento de permanência da criança junto à sua família de origem como etapa anterior à adoção.
Outra cautela da magistrada, para tomar a decisão, relaciona-se ao risco da concessão da guarda provisória, neste caso, vir a consolidar futura adoção vinculada, que se caracteriza pela fabricação de uma convivência por um certo período entre adotando e adotante, “o que não ocorre no caso de uma criança com poucos dias de vida”, diz a juíza.
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