Vereador Kruger Darwich entra na justiça com ação popular tentando barrar obras do Shopping

Vereador Kruger Darwich entra na justiça com ação popular tentando barrar obras do Shopping

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Foto: Divulgação

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O vereador Kruger Darwich Zacarias (PC do B) moveu ação popular contra o município de Porto Velho alegando que o empreendimento denominado Porto Velho Shopping, localizado na aveida Chiquilito Erse (antiga Rio Madeira), com avenida Calama, está avançando sobre área pertencente ao patrimônio público e área destinada à preservação de canal. Kruger queria a concessão de liminar determinando a imediata paralisação das obras, mas a juíza substituta Keila Alessandra Roeder, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou o pedido de tutela antecipada. A magistrada diz não estar convencida de que as alegações do vereador sejam verdadeiras e nem que possa estar ocorrendo irregularidade na construção do Shopping. Segundo Kruger explica na ação, no início da década de 80 foi autorizado à Urbanizadora Sul-Solimões o loteamento de Jardim. Na ocasião, as quadras F, J e I foram caucionadas em favor do município de Porto Velho para fins de compensar eventuais prejuízos causados, enquanto que a quadra G foi efetivamente incorporada ao patrimônio municipal em decorrência de nascente. Kruger afirma que a Urbanizadora, na ocasião, não executou as obras de infra-estrutura, fazendo com que elas fossem realizadas pelo município. Diz que este fato, por certo, gerou danos , e que, em razão disso, o município deveria ter aberto procedimento para apurar a responsabilidade e os prejuízos para então avocar a propriedade dos lotes caucionados (F, I e J), o que não foi feito até o presente momento. O vereador de Porto Velho, que é radicalmente contra o chamado Shopping dos Canadenses, entende que as quadras F, I e J, que foram caucionadas, pertencem ao município e não poderiam ter sido vendidas pela Urbanizadora Solimões para terceiros. Daí porque defende que o negócio é absolutamente nulo e que a ocupação dos terrenos pela Ancar e Acinox é ilegal, clandestina e precária. Na ação popular, o vereador relata ainda que, na ocasião do registro do loteamento, a quadra G foi integrada ao patrimônio municipal como área destinada à proteção d e canal. Narra que a Ancar cercou a área com tapumes e está realizando obras hidráulicas no limite da quadra, desrespeitando a licença prévia da SEMA e devastando área ambiental. A juíza Keila Alessandra Roder, no entanto, não se convenceu com os argumentos de Kuger, e anotou: “De tudo que li nos autos não constato, a primeira vista, a verossimilhança do alegado a ponto de autorizar, em antecipação de tutela, a adoção de medidas inibitórias e evasivas como as que pretende o autor”. LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO Número do Processo: 001.2007.015656-4 Classe: Ação popular Data da Distribuição: 11/07/2007 Requerente(s): Ancar Ic Sa e outro. Advogado(s): Requerido(s): Acinox Aço Inoxidável S.a. e outros. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Despacho Negando Liminar (13/07/2007 ) Vistos, Kruger Darwich Zacarias move a presente Ação Popular em desfavor do Município de Porto Velho e outros, alegando que o empreendimento denominado Porto Velho Shopping, localizado na Avenida Chiquilito Ersa (antiga Rio Madeira) c/ Avenida Calama está avançando sobre área pertencente ao patrimônio público e área destinada a preservação de canal. Explica que no início da década de 80 foi autorizado à Urbanizadora Sul-Solimões o loteamento de Jardim. Na ocasião, as quadras F, J e I foram caucionadas em favor do Município de Porto Velho para fins de compensar eventuais prejuízos causados, enquanto que a quadra G foi efetivamente incorporada ao patrimônio municipal em decorrente de nascente. Afirma que a Urbanizadora, na ocasião, não executou as obras de infra-estrutura, fazendo com que elas fossem realizadas pelo Município. Diz que este fato, por certo, gerou danos a entidade, e que em razão disso o Município deveria ter aberto procedimento para apurar a responsabilidade e os prejuízos para então avocar a propriedade dos lotes caucionados (F, I e J), o que não foi feito até o presente momento. Entende que as quadras F, I e J, que foram caucionadas, pertencem ao município e não poderiam ter sido vendidas pela Urbanizadora Solimões para terceiros. Daí porque defende que o negócio é absolutamente nulo e que a ocupação dos terrenos pelas rés Ancar e Acinox é ilegal, clandestina e precária. Relata, ainda, que na ocasião do registro do loteamento, a quadra G foi integrada ao patrimônio municipal como área destinada a proteção de canal. Narra que o autor cercou a área com tapumes e está realizando obras hidráulicas no limite da quadra, desrespeitando a licença prévia da SEMA e devastando área ambiental. Pretende, assim, a concessão da tutela antecipada a fim de que seja determinado as requeridas Acinox e Ancar que se abstenham de construir na área equivalente as quadras "G", "F", "I" e "J" e sobre as ruas Helena Gomes e Barbados; para que promovam a demolição das edificações já realizadas; removam tapumes e materiais publicitários e se abstenham de realizar obras sobre a área ocupada pela nascente, localizada na quadra G, promovendo a devida restauração. Junta documentos. É o Breve relato. Decido. O autor impugna o empreendimento denominado Shopping Porto Velho sustentando, basicamente, que parte da área onde as obras serão realizadas, especificamente as quadras F, I, J e G, integram patrimônio público, de modo que não poderiam estar sendo ocupadas pelas rés Acinox e Ancar. A par disso, afirma ainda que as rés estão realizando obras hidráulicas no limite da quadra G, desrespeitando a licença prévia da SEMA e danificando área de preservação de canal. Pois bem. De tudo que li nos autos não constato, a primeira vista, a verossimilhança do alegado a ponto de autorizar, em antecipação de tutela, a adoção de medidas inibitórias e evasivas como as que pretende o autor. O autor afirma que na década de 80 a Urbanizadora Solimões descumpriu projeto de loteamento e que as obras básicas de infra-estrutrura acabaram sendo executadas pelo Município de Porto Velho. Com base nisso, sustenta que a entidade sofreu prejuízo e que os lotes que estavam caucionados deveriam ter sido incorporados ao seu patrimônio. Assim, diante de um fato que poderia ou deveria ter ocorrido, o autor sustenta que os lotes da quadra F, I e J são terras públicas e que jamais poderiam ter sido alienadas, nem estarem sendo ocupadas por particulares. Ocorre que, a par de tais projeções, o que se tem de concreto nos autos é que os lotes foram apenas caucionados em favor do Município no ano de 1982 e, ainda, sujeitos a liberação posterior, nada mais. Não há noticia de que as quadras tenham sido efetivamente incorporadas ao patrimônio do Município, nem que esteja em andamento qualquer providência neste sentido. Pelo contrário, o que se vê é que, após realização do estudo de viabilidade da obra e elaboração de parecer técnico favorável, a Prefeitura de Porto Velho, por intermédio da SEMA, expediu a licença prévia, autorizando o empreendimento. Note-se que a requerida Ancor teve autorização da própria SEMA para colocar letreiros, tapumes, bem como, para construir barracão e stand de venda. Não se constata de plano nem mesmo que os terrenos ocupados pelas requeridas sejam, de fato, as quadras caucionadas ao Município. O que existe são suposições feitas pelo autor diante da sobreposição de mapas. Noutro ponto, cumpre anotar que os fatos deduzidos na inicial foram amplamente veiculados e discutidos na mídia pelo requerente. Inclusive, o próprio autor traz cópia da carta que encaminhou aos órgãos envolvidos, na qual os relata e pede providências. Inegável que os responsáveis estão cientes dos fatos, o que permite presumir que, se nenhuma medida inibitória foi tomada pela administração até o presente momento, é porque talvez não existam irregularidades na ocupação. Lembre-se, a má fé não se presume. Logo, não se mostra juridicamente plausível a afirmação de que todos os órgãos envolvidos no empreendimento estão sendo omissos, negligentes ou, o que é pior, agindo maliciosamente. De qualquer forma, considerando que a SEMA expediu licença prévia de ocupação, a presunção que recai sobre o fato, pelo menos neste primeiro momento, é a de que o empreendimento está de acordo com os padrões e normas técnicas, principalmente as de natureza ambiental. Ora, trata-se de empreendimento de grande monta, amplamente divulgado e que conta com o envolvimento de diversos órgãos públicos. Acredita-se, assim, que vícios graves quanto a propriedade e proteção ambiental dificilmente passariam desapercebidos pelas autoridades competentes. O mesmo se diz com relação as obras de hidráulicas que aparentemente estão sendo realizadas no local. È bem verdade que a licença prévia dada pela SEMA veda expressamente a realização de obras, entretanto, considerando que a LP foi expedida em abril de 2007, e que no edital publicado pela Ancar para a seleção de proposta para as obras de macrodrenagem consta expressamente a observação de que o serviço só seria iniciado após a obtenção de licença de obra, é bem provável que hoje, três meses após, a ré já tenha obtido autorização necessária para operação do empreendimento. Aliás, não me parece plausível que a ré se prestasse a divulgar amplamente a realização de obras pretendendo executá-las irregularmente e às escondidas. A propósito, não se sabe ao certo nem mesmo se as obras estão sendo realizadas na área de preservação, nem a situação atual da mencionada nascente. Neste tocante, nota-se que as declarações carreadas aos autos pelo autor retratam a existência de uma nascente à época do loteamento Jardim Solimões. Isso no ano de 1980. Mesmo que assim não fosse, a ré tem autorização expressa do Município para construir um barracão e stand de vendas no local, nada havendo nos autos que indique qualquer desvio no objeto da construção. Embora relevante a questão ambiental trazida pelo autor, entendo pertinente ao menos oportunizar a manifestação dos requeridos para melhor esclarecimento a respeito dos fatos. Posto isto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, ressalvando a possibilidade de reanálise após manifestação das partes e do Ministério Público. O valor dado à causa não corresponde ao valor dos terrenos, objeto desta ação. Assim, determino ao autor que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, consoante inc.IV, parágrafo 2º, art. 7º da Lei n. 4.717/65. Intime-se o Ministério Público. Porto Velho, 12 de julho de 2007. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta
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