Política em Três Tempos - Por Paulo Queiroz

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Foto: Divulgação

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1 – IMBRÓGLIO NANICO São desarrazoadas as inquietações decorrentes da sentença do juiz Élcio Arruda, da 3ª Vara da Justiça Federal, relativamente à sucessão da Universidade Federal de Rondônia (Unir). Na síntese, a sentença anula a resolução do Conselho Superior Universitário (Consun) que instituiu o voto paritário na consulta à comunidade acadêmica; determina a atribuição do peso de 70% aos votos do corpo docente e de 15% aos de cada um dos outros segmentos – alunos e técnicos; e, após o cumprimento da determinação, “se houver qualquer alteração de resultado, deverá a universidade encaminhar nova lista tríplice ao Presidente da República, para fins de direito” (nomeação do reitor). Não obstante a irretocabilidade dos fundamentos avocados para a construção do juízo, a razoabilidade resultou prejudicada, porquanto antes de ser legal, esta querela se transformou em uma questão estritamente moral, cuja inobservância poderá por em risco o frágil viés democrático dos futuros processos sucessórios da instituição. Senão vejamos. Falando mais para o público externo, adiante-se que as eleições para reitor e vice-reitor nas universidades federais são, na essência, indiretas, processadas a partir de listas tríplices organizadas pelo colegiado máximo da cada instituição – no caso da Unir, o Consun reunido na forma de Colégio Eleitoral -, em votação uninominal, conforme prevê a Lei 5.540/68, modificada pelo Lei 9.192/95, doravante referidas aqui apenas por Lei. O viés democrático de que se falou consiste no fato de que a Lei faculta a cada instituição a realização de uma consulta sobre o assunto à comunidade universitária. Ambiente culturalmente oxigenado por natureza, desnecessário acentuar que as universidades aproveitam a fresta para fazer a festa. Assim, em vez de uma bisonha e taciturna elaboração de listas tríplices entre quatro paredes, as comunidades acadêmicas procedem como se fosse uma eleição de verdade. Pela Lei, no entanto, os colegiados não são obrigados a respeitar os resultados desses pleitos. 2 – VALOR MORAL Na realidade, pela Lei, não apenas os colegiados não estão obrigados a votar conforme os resultados apurados nas eleições entre docentes, alunos e técnicos como, para ser candidato a reitor ou a vice-reitor, os interessados não precisam sequer submeter seus nomes às consultas às comunidades acadêmicas. Basta que atendam às exigências curriculares também explicitadas pela Lei. Mesmo em instituições que levam a consulta tão a sério que a incluem em seus estatutos – como é o caso da Unir -, o considerado pode desdenhar do mecanismo e encaminhar sua postulação diretamente ao colegiado, concorrendo com os demais que submeteram seus nomes à consulta, rigorosamente amparado pela Lei, em condições de absoluta igualdade. A esta altura, não sem razões, o leitor já deverá ter-se perguntado uma dezena de vezes sobre que valor tem a consulta à comunidade acadêmica. Pela letra da Lei, leitor, valor nenhum. No entanto, pelo que a Lei não diz, face aos ambientes culturalmente mais oxigenados e civicamente mais encorpados em que tais consultas são processadas, estas eleições – seus resultados - adquiriram uma enorme força moral. Resultado de um pacto não codificado pela legislação, mas estabelecido tacitamente entre os integrantes das instituições universitárias, segundo o qual - e no resumo - reitor eleito, reitor empossado. Ou seja, a pressão desse compromisso perpassa os colégios eleitorais e chega a se exercer na nomeação pela Presidência da República. Replicando experiências várias observadas país afora, no último processo sucessório da Unir decidiu-se introduzir a paridade na consulta à comunidade, atribuindo-se o peso de 1/3 aos votos de docentes, alunos e técnicos – em vez do peso de 70% atribuído ao voto dos docentes, como prevê a lei. Amplamente debatida no âmbito interno de cada um dos segmentos, acolhida em assembléias de cada um deles, a paridade terminou sendo proposta pelas representações dos três setores (Adunir, DCE e Sintunir) e a decisão tomou forma de resolução aprovada pelo Consun - cuja composição é de 70% de professores, 15% de alunos e 15% de técnicos. 3 – CONSENSOS INTERNOS Desencadeado o processo, chegou-se à véspera da consulta com todos os candidatos a reitor e a vice-reitor tendo encaminhado suas campanhas segundo os consensos obtidos sobre as regras estabelecidas, entre as quais a do voto paritário. Evidentemente, até por se tratar de um ambiente que forma especialistas também em Direito, todos estavam carecas de saber que a paridade estava em desacordo com a Lei – com a letra morta da Lei que regulamenta a consulta. Mas como o valor da consulta na elaboração da lista tríplice é estritamente moral, o acordo obtido para as novas regras conferiu a estas a mesma força consensual atribuído àquela. Como se recorda, a primeira apuração indicou vitória do professor Osmar Siena. Devido à pequena diferença, decidiu-se por uma recontagem. Antes que o resultado desta fosse divulgado, os três segmentos, – Adunir, DCE e Sintunir – divulgaram nota conjunta convalidando o processo de consulta na sua integralidade, ou seja confirmando o eventual sucesso de Siena. No mesmo dia, então vencedor, Siena distribuiu nota à imprensa em que declarou: “Acredito no bom senso da comissão eleitoral e confio nas instâncias superiores da universidade. A Unir já tem o devido amadurecimento para resolver suas questões internas e essa é apenas mais uma questão a ser resolvida”. Matou a pau. Pontual e troncha, a irresignação só viria a dar o ar da graça quando a recontagem mostrou que a consulta apontara outro vencedor. Imprevisível – mas, presumidamente enviesado -, o caráter dos irresignados renunciou à autonomia e buscou a tutela adventícia, rompendo os pactos comunitários. Até agora, numa cruzada inútil, não obstante o desperdício de tempo dos serventuários da Justiça e do dinheiro do contribuinte. E enquanto os juízes andam às tontas, a comunidade acadêmica já ocupou a Reitoria da Unir para destroçar uma tentativa de intervenção do MEC e o Consun colocou no topo de duas listas o reitor eleito pelo voto paritário e, enfim, nomeado. Nada mais coerente. Se o compromisso é moral, o colegiado máximo da Unir deverá permanecer fiel àqueles que seus consensos internos legitimaram.
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