O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho negou liminar à Associação Cidade Verde (ACV) na Ação Civil Pública que pedia a apreensão de CD´s e DVD´s piratas que são comercializados livremente nos centros comerciais da capital.
A ACV sustentou que os produtores piratas ferem os direitos dos consumidores porque vendem produtores sem a devida segurança e que não possuem qualquer tipo de garantia quando aos riscos provocados, além do quê não recolhem impostos ao município.
A juíza Inês Moreira da Costa não vislumbrou a concessão da liminar alegando que o simples recolhimento dos produtos piratas não acabaria com o problema, uma vez que a situação também envolve questão social (muita gente ganha o sustento na informalidade).
Veja a sentença:
Proc.:001.2007.010709-1
Ação:Ação civil pública
Requerente:Associação Comunitária de Defesa
do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos
Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade
Pública Cidade Verde
Advogado:Roberto Carlos Martins Machado
(OAB/RO 1263)
Requerido: Estado de Rondônia, Municipio de
Porto Velho - RO
Despacho:DECISÃO: Vistos etc.A ASSOCIAÇÃO
CIDADE VERDE - ACV propõe ação civil pública
objetivando a concessão da medida liminar para
que sejam apreendidos os CD’s e DVD’s
vendidos por camelôs nas avenidas desta cidade,
sob o argumento de que os consumidores estão
sendo vítimas de produtos sem a devida
segurança, já que os produtos vendidos estão
em desacordo com as normas dos órgãos
oficiais.Narra que dezenas de pessoas têm
procurado a Associação para relatar que estão
sendo vítimas de fornecedores de produtos, mais
especificamente CD’s e DVD’s nas quais são
vendidos nas calçadas de Porto Velho. Disse que
os produtos não oferecem proteção quanto aos
riscos provocados, sendo vendidos sem fornecer
as notas fiscais.Discorreu sobre a legitimidade
para propor a ação civil pública, aduzindo ter
apontando como parte requerida o Estado de
Rondônia e Município de Porto Velho uma vez
que, de acordo com o disposto no art. 55 do
Código de Defesa do Consumidor a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.Citou dispositivo do Código de
Defesa do Consumidor requerendo pela
condenação dos requeridos ao pagamento de
indenização genérica aos consumidores lesados
nos termos do art. 95 do CDC, na obrigação de
fazer consistente na realização de fiscalização
diária dos CD’s e DVD’s vendidos nas ruas e
praças de Porto Velho.A inicial veio
acompanhada de documento de fls. 31/51.É o
relatório.DECIDO.Inicialmente cumpre
mencionar que a análise a ser proferida nesta
sede cinge-se, tão-somente, em se verificar a
presença concomitante dos requisitos para
concessão da medida liminar, ou seja, a
plausibilidade do direito invocado e o perigo da
demora.No caso em apreço a requerente
pretende a concessão da liminar para determinar
aos requeridos a procederem às apreensões dos
CD’s e DVD’s vendidos por ambulantes na cidade
de Porto Velho.Não obstante os argumentos da
inicial quanto ao direito dos consumidores em
obter informações sobre o produto, o
fornecimento de Nota Fiscal para servir como
meio de comprovante da venda em caso de
possível troca de produto, entre outros
estabelecidos do Código de Defesa do
Consumidor, não basta isso para comprovação
da plausibilidade do direito alegado e perigo
pela demora.As fotos colacionadas na inicial
demonstram a venda de CD’s e DVD’s por
camelôs na cidade de modo a dar arrimo do
alegado pela requerente. Contudo, quando se
fala em medida liminar deve restar demonstrado
ambos os requisitos, o que in casu não verifico o
perigo da demora.A simples apreensão dos
produtos não é suficientes para solucionar o caso,
pois a questão discutida envolve, além de
problemas relacionados com o consumidor,
problemas sociais, o que somente após as
manifestações dos requeridos este Juízo obterá
maiores esclarecimentos.Por estas razões,
INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar diante
da não demonstração do perigo pela
demora.Citem-se os requeridos para apresentar
contestação na forma legal.Intime-se o
Ministério Público nos termos do §1º do art. 5º
da Lei n. 7.347/85.Porto Velho/RO, 18 de maio
de 2007.Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito
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