Juíza decide que camelôs continuarão vendendo CD´s e DVD´s piratas em Porto Velho

Juíza decide que camelôs continuarão vendendo CD´s e DVD´s piratas em Porto Velho

Juíza decide que camelôs continuarão vendendo CD´s e DVD´s piratas em Porto Velho

Foto: Divulgação

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O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho negou liminar à Associação Cidade Verde (ACV) na Ação Civil Pública que pedia a apreensão de CD´s e DVD´s piratas que são comercializados livremente nos centros comerciais da capital. A ACV sustentou que os produtores piratas ferem os direitos dos consumidores porque vendem produtores sem a devida segurança e que não possuem qualquer tipo de garantia quando aos riscos provocados, além do quê não recolhem impostos ao município. A juíza Inês Moreira da Costa não vislumbrou a concessão da liminar alegando que o simples recolhimento dos produtos piratas não acabaria com o problema, uma vez que a situação também envolve questão social (muita gente ganha o sustento na informalidade). Veja a sentença: Proc.:001.2007.010709-1 Ação:Ação civil pública Requerente:Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Requerido: Estado de Rondônia, Municipio de Porto Velho - RO Despacho:DECISÃO: Vistos etc.A ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV propõe ação civil pública objetivando a concessão da medida liminar para que sejam apreendidos os CD’s e DVD’s vendidos por camelôs nas avenidas desta cidade, sob o argumento de que os consumidores estão sendo vítimas de produtos sem a devida segurança, já que os produtos vendidos estão em desacordo com as normas dos órgãos oficiais.Narra que dezenas de pessoas têm procurado a Associação para relatar que estão sendo vítimas de fornecedores de produtos, mais especificamente CD’s e DVD’s nas quais são vendidos nas calçadas de Porto Velho. Disse que os produtos não oferecem proteção quanto aos riscos provocados, sendo vendidos sem fornecer as notas fiscais.Discorreu sobre a legitimidade para propor a ação civil pública, aduzindo ter apontando como parte requerida o Estado de Rondônia e Município de Porto Velho uma vez que, de acordo com o disposto no art. 55 do Código de Defesa do Consumidor a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.Citou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor requerendo pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização genérica aos consumidores lesados nos termos do art. 95 do CDC, na obrigação de fazer consistente na realização de fiscalização diária dos CD’s e DVD’s vendidos nas ruas e praças de Porto Velho.A inicial veio acompanhada de documento de fls. 31/51.É o relatório.DECIDO.Inicialmente cumpre mencionar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, tão-somente, em se verificar a presença concomitante dos requisitos para concessão da medida liminar, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.No caso em apreço a requerente pretende a concessão da liminar para determinar aos requeridos a procederem às apreensões dos CD’s e DVD’s vendidos por ambulantes na cidade de Porto Velho.Não obstante os argumentos da inicial quanto ao direito dos consumidores em obter informações sobre o produto, o fornecimento de Nota Fiscal para servir como meio de comprovante da venda em caso de possível troca de produto, entre outros estabelecidos do Código de Defesa do Consumidor, não basta isso para comprovação da plausibilidade do direito alegado e perigo pela demora.As fotos colacionadas na inicial demonstram a venda de CD’s e DVD’s por camelôs na cidade de modo a dar arrimo do alegado pela requerente. Contudo, quando se fala em medida liminar deve restar demonstrado ambos os requisitos, o que in casu não verifico o perigo da demora.A simples apreensão dos produtos não é suficientes para solucionar o caso, pois a questão discutida envolve, além de problemas relacionados com o consumidor, problemas sociais, o que somente após as manifestações dos requeridos este Juízo obterá maiores esclarecimentos.Por estas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar diante da não demonstração do perigo pela demora.Citem-se os requeridos para apresentar contestação na forma legal.Intime-se o Ministério Público nos termos do §1º do art. 5º da Lei n. 7.347/85.Porto Velho/RO, 18 de maio de 2007.Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito *VEJA TAMBÉM: * Ação da Semfaz promove retirada de ambulantes da praça no centro da Capital - Confira fotos da ação * Pirataria liberada no Centro da capital motiva desemprego e queda do crescimento econômico
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