A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, referente a Ação Civil Pública de nº 100.001.2004.018369-5, interposta pelo Ministério Público do Estado, condenando o município de Porto Velho a reparar danos ambientais causados ao igarapé dos Tanques, canal que corta parte da capital do Estado.
Segundo o relator do processo e vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, "trata-se de um corpo d´água que corta boa parte do município de Porto Velho (RO), sendo visível que em sua margem existem várias construções e que nele são lançados dejetos, lixo e materiais poluentes, fatores que constituem causa de sua degradação".
Para o desembargador, a ordem constitucional defere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo ao Poder Público e também à coletividade. Tal determinação vem regulamentada pela extensa legislação que rege a Política Nacional do Meio Ambiente e normas correlatas adotadas e expedidas pelos órgãos públicos responsáveis pela implementação e efetivação da norma constitucional. "Cabe ao poder público não só preservar, como também evitar danos ao meio ambiente, garantindo sua integralidade, como também, coibir para que a lesão a este não expusesse a coletividade à eventual risco”, ressaltou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, a falta de atenção ao mandamento legal e a ausência de cuidados e interesse efetivo em fazer cessar o dano, ou ainda, em evitar o dano ao meio ambiente e à coletividade, fez com que o município de Porto Velho viesse a ser responsabilizado via ação civil pública, que lhe impôs a adoção de medidas necessária para a recuperação do igarapé dos Taques bem como para que adote medidas preventivas, de fiscalização e coibitivas a fim de evitar a ocupação da área de proteção do canal, o lançamento de dejetos e material não tratado no seu leito. "É importante mencionar que o município concordou com a sentença, visto que dela não recorreu, e já demonstrou estar promovendo a desocupação da margem do canal e a recuperação do dano” , concluiu.
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