Sindicalista protocolam ofício junto à Presidência da ALE/RO pedindo urgência no PEC do Nepotismo

Sindicalista protocolam ofício junto à Presidência da ALE/RO pedindo urgência no PEC do Nepotismo

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Foto: Divulgação

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Sindicalistas estiveram na manhã dessa quarta-feira na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO) onde protocolaram junto ao gabinete da Presidência da Casa de Leis um ofício requerendo a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Nepotimos, de autoria do deputado Edison Gazoni (PDT/Porto Velho). *O documento foi entregue ao presidente em exercício e deputado reeleito Kaká Mendonça (PTB/Pimenta Bueno). Estiveram acompanhando o encontro com os sindicalista também, os deputados Nereu Klosinski (PT/Alta Floresta), Dr. Deusdete Alves (PDT/Ji-Paraná), além do próprio Edison Gazoni. *Em comum acordo, os sindicalistas fizeram coro junto aos parlamentares pedindo agilidade no trâmite da matéria em plenária, e que sejam informado da data exata da votação do PEC para que ocorra a participação efetiva dos trabalhadores, que reiteram apoio as diretrizes do projeto do deputado Edison Gazoni, que pretende “arrumar as 3 casas” do Estado: Legislativo, Judiciário e Executivo. *Saiba abaixo o teor do que se trata o PEC do Nepotismo: *
A ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ACABA COM O NEPOTISMO EM RONDÔNIA
*“Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.” *Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo nulos os atos assim caracterizados. *Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: *1 - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Poder, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; *II - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; *III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Poder, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; *IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros do Poder Executivo e dos Senhores Deputados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; *V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. *§ Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observado a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. *§ A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. *Art. 3º É vedada à manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. *Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°. *Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2007. *JUSTIFICATIVA *O nepotismo é uma prática nefasta que deve ser extirpada de todos os poderes e não só do Poder Judiciário. A proibição do nepotismo no Poder Judiciário, com a decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo resolução nesse sentido baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, foi um passo decisivo e marcante na luta pela moralidade e impessoalidade na administração pública no País, conforme prescreve o artigo 37 da Constituição Federal. Mas a consolidação dessa caminhada depende agora da extensão da medida aos poderes Legislativo e Executivo, em todos os seus níveis. *Plenário das Deliberações, 16 de março de 2006. *
Edison Gazoni
*
Deputado Estadual
*
P.D.T
*- *Veja também: *- Fim do nepotismo nos três poderes do Estado entra em votação hoje na ALE/RO *- Sessão da Assembléia é encerrada e projeto sobre Nepotismo em Rondônia é engavetado *- Deputados se refugiam nos gabinetes para não votar PEC do Nepotismo
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