*Para o TST (Tribunal Superior do Trabalho), não há como enquadrar profissionalmente jornalistas como radialistas em empresas de radiodifusão. Esse entendimento surgiu após o julgamento de um dissídio coletivo envolvendo o Sindicato das Empresas Proprietárias de Emissoras de Rádio e Televisão de Fortaleza e o sindicato dos jornalistas do Ceará. O sindicato das empresas pretendia equiparar o piso salarial dos jornalistas, que era de R$ 1155, com o dos radialistas, que era de R$ 687.
*De acordo com a assessoria do tribunal, o relator do dissídio no TST, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que os jornalistas profissionais constituem categoria diferenciada, de acordo com os artigos 511 e 570 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “É certo que o enquadramento sindical no direito brasileiro dá-se pela atividade preponderante, ressalvada a categoria diferenciada. Inviável, portanto, a aplicação do critério da categoria preponderante para enquadrar os jornalistas profissionais empregados de empresas de radiodifusão como radialistas”, afirmou.
*A decisão citou também portaria 3071 do Ministério do Trabalho que regula a profissão e confirma que as duas profissões têm atividades distintas e são regidas por leis específicas. O decreto 972/1969 dispõe sobre a profissão de jornalista, enquanto a Lei 6.615/1978 trata dos radialistas.
*São atividades do jornalista a redação de matérias, crônicas, entrevistas, inquéritos, reportagens escritas e faladas, além do desenvolvimento de atividades de planejamento, organização e administração na coleta de notícias, revisão de textos e outras específicas da área de imprensa.
*Já ao radialista cabe a administração de serviços peculiares à empresa de radiodifusão, produção, direção, dublagem, locução e atividades técnicas, como tratamento de som, animação e outros.
*O ministro reformou as cláusulas do dissídio que tratam do piso salarial, seguro de vida para repórter que atue em área de risco, contribuição assistencial, gratificação de chefia e freqüência livre para dirigentes sindicais. Dalazen concedeu também um dia de abono de falta por mês para acompanhamento de filhos com necessidades especiais, ou inválidos, lanche gratuito após a sétima hora trabalhada, sem interrupção, além de fixar multa ao sindicato patronal, no caso de descumprimento das cláusulas, de 10% do salário básico por empregado prejudicado.
*No entanto, o ministro excluiu cláusulas sobre auxílio-funeral, já que o novo plano de benefícios da Previdência Social não contempla o auxílio, transferências e sobre a vigência da convenção.