*Novo Decreto traz mudanças importantes como a possibilidade da abertura de Editais por meio do Mecenato, a aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais com abatimento no imposto de renda e apresentação da forma de democratização do acesso aos bens e produtos culturais. Para o MinC, as principais alterações serão realizadas no âmbito do Pronac.
*Como primeiro passo para aprimorar a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), o novo instrumento legal que a regulamenta
Decreto nº 5.761-, substitutivo ao Decreto nº 1.494/95 - foi publicado nesta sexta-feira, dia 28 de abril, no Diário Oficial da União. O decreto é apenas uma das três fases de mudanças a serem realizadas na Lei. Também serão baixadas novas instruções e portarias e encaminhadas sugestões de alterações no próprio texto da Lei.
*"A Cultura deve ser trabalhada em três dimensões: como fato simbólico, direito de cidadania e como economia", enfatiza o secretário-executivo do MinC, Juca Ferreira. "Não se pode trabalhar a Lei de Incentivo isoladamente, por isso o MinC tem atuado em outras formas de fomento e incentivo à economia da cultura do país, como sistemas de financiamento e subsídios junto a bancos estatais. Neste governo, o Mininistério aumentou em 33% os investimentos em cultura no país", disse ele.
*As mudanças nos percentuais de Renúncia Fiscal, por exemplo, só poderão acontecer com uma nova Lei, cujo teor deverá ser analisado obrigatoriamente pelo Congresso Nacional. O Ministério da Cultura, no entanto, prevê que as mudanças concretas poderão ser realizadas por meio dos novos procedimentos – normatizados por instruções, portarias e por instrumentos de gestão – e pelo reforço da estrutura da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), que faz a gestão da Lei.
*O MinC deve adotar, ainda neste ano, medidas para aperfeiçoar a seleção, o monitoramento e a avaliação de resultados dos projetos culturais, instalar um cadastro geral de proponentes e criar um banco de pareceristas. “O cadastro avaliará o desempenho dos proponentes como organização e nos dará a noção da execução do conjunto de seus projetos e o banco de pareceristas qualificará o processo de seleção dos projetos”, informa o secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Marco Acco.
*A partir da publicação do Decreto, o MinC tem 120 dias para normatizar as instruções e portarias para a adequação aos novos procedimentos do Decreto. Os proponentes que já têm projetos aprovados por meio da Lei terão seus projetos válidos até o fim de sua captação, de acordo com o antigo decreto, e os novos proponentes terão prazo para se adequarem às novas regras.
*As mudanças que estão sendo implementadas são resultado das demandas realizadas por milhares de artistas, produtores, gestores, especialistas, incentivadores e outros interlocutores da área cultural, que participaram dos debates ocorridos em todas as regiões do país durante o Seminário Nacional Cultura para Todos.
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Entenda as Mudanças
*1) O novo Decreto regulamentador da
Lei Rouanet adapta os mecanismos da Lei a um conceito mais ampliado de cultura e focaliza as ações de democratização do financiamento cultural e de acesso da população aos bens e produtos culturais:
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- antes, apenas projetos eram descritos como atividades as serem apoiadas por meio da Lei. Agora, o decreto inclui programas e ações culturais;
*- O Decreto adequa as finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) a um conceito mais ampliado de financiamento cultural possibilitando a alocação de recursos em projetos que se orientem, por exemplo, ao fortalecimento e articulação das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;
*- reconhece a arte tecnológica como linguagem a ser beneficiada pelo Pronac e dá destaque aos projetos com foco na valorização dos artistas, técnicos e estudiosos das culturas tradicionais.
*2) Para dar mais transparência à gestão do Pronac, sua execução deverá obedecer a um Plano Anual, que deverá estar de acordo com as o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
*3) Posiciona o Pronac como instrumento/ferramenta do Plano Nacional de Cultura.
*4) Institui a Comissão do Fundo Nacional de Cultura (FNC), que, nos moldes da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), analisará as demandas de projetos culturais, dos projetos das Secretarias e instituições vinculadas ao MinC, e será responsável pela elaboração do Plano Anual do FNC.
*5) Permite o patrocínio e a doação por meio do FNC com efeitos de publicidade e abatimento no Imposto de Renda. Pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o mecanismo:
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- tal alteração possibilitará, por exemplo, a aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos a fim de baratear os ingressos e aumentar o acesso da população aos bens e produtos culturais.
*6) Alinhado com as políticas públicas, dentro dos objetivos do Pronac, e em articulação com instâncias dos setores culturais, o Ministério identificará as prioridades estruturantes da Cultura, arregimentará patrocinadores e lançará os editais do Mecenato:
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- o mecanismo direcionará recursos àqueles proponentes que não têm condições de chegar até o patrocinador e equilibrará a distribuição regional dos recursos e por área, por exemplo.
*7) Os Planos Anuais das instituições criadas pelos próprios patrocinadores passam a submeter-se às mesmas regras dos demais proponentes no quesito despesas administrativas. No decreto anterior, estas instituições poderiam utilizar até 100% do valor captado para estas despesas. O novo decreto destina o valor de até 15% do valor total.
*8) Democratização do acesso aos bens e produtos culturais. O proponente deverá propor ações de ampliação da acessibilidade do público aos bens ou produtos gerados por seu projeto, tais como:
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- proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas (Lei nº 10.741/03);
*- proporcionar condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência (Decreto nº 3.298/99);
*- tornar preços de comercialização de obras ou ingressos mais acessíveis à população;
*- promover distribuição gratuita de obras ou ingressos a beneficiários previamente identificados, que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
*9) O patrocinador poderá ter acesso a 15% do produto cultural (antes era 25%).
*10) Portaria de aprovação dos projetos culturais deverá conter o resumo do projeto cultural.
*11) As contas correntes estarão concentradas em uma instituição financeira oficial credenciada pelo Ministério da Cultura. Com isso, o Minc terá maior controle sobre a movimentação dos recursos aplicados nos projetos culturais e acarretará a facilidade operacional tanto para o proponente, quanto para o patrocinador.
*12) O patrocinador estará obrigado inserir a logomarca da Lei Federal de Incentivo à Cultura e do Ministério da Cultura, quando realizar peças promocionais e campanhas institucionais relativas a programas e projetos culturais custeados com incentivos fiscais.
*13) O Ministério da Cultura concederá anualmente o certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do Pronac.
*14) O processo de avaliação e monitoramento de resultados ficou mais claro. O decreto estabeleceu/delineou responsabilidades e procedimentos para cadeias decisórias.