A medida deriva do Mandado de Segurança impetrado por uma mulher que precisava dos serviços funerais para realizar o velório da mãe
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O foro da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho decidiu nesta quarta-feira (25) pela revogação da portaria da SEMUSB que deixou as funerárias apenas em regime de plantão, permitindo que todas possam funcionar, apenas com a limitação de cinco pessoas por evento. A medida deriva do Mandado de Segurança impetrado por uma mulher que precisava dos serviços funerais para realizar o velório da mãe. A liminar concedeu a autorização para que a empresa funerária realize o velório com a limitação do número de pessoas para evitar aglomerações, como forma de prevenção ao contágio do coronavírus.
No processo de nº 7013500-27.2020.8.22.0001, o foro entendeu suposta lesão praticada pelo Município mediante a restrição do serviço funerário por meio da Portaria nº 027/GAB/SEMUSB, de 23 de março de 2020, estando em desacordo com o Decreto Estadual de nº 24.887, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020.
Na portaria consta: “Art. 1. No período de vigência dos Decretos n. 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia e do n. 16.612 de 23 de março de 2020, que tratam respectivamente da declaração do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia e no Município de Porto Velho, os serviços funerários, para as famílias enlutadas, deverão ser prestados pela(s) funerárias(s) de plantão, estando proibida a realização de velórios em capelas.”
Enquanto que o Decreto Estadual 24.887/2020 estabelece pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proibição da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de cinco pessoas, exceto as reuniões de governança para o enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual. De igual forma, legislam o Decreto Municipal nº 16.612/2020, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março do Ministério da Saúde.
“Percebe-se que os Decretos acima transcritos não proíbem a execução das atividades executadas pelas funerárias, mas limita a prestação dos serviços a existência de quantitativo máximo de pessoas no ambiente. Importante mencionar que o serviço funerário possui natureza de atividade essencial à comunidade, a ser prestado pela administração publica municipal, sendo contínuo, impossibilitando sua suspensão. Apesar de haver provas de que tais serviços encontram-se sendo prestados por empresas plantonistas, que se revezam na execução das atividades, o fato decorre da limitação dada pela Portaria emitida pela autoridade coatora, que ampliou a interpretação dada pelos Decretos Estadual e Municipal”, assim proferiu na sentença, a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Inês Moreira da Costa.
Esse foi o primeiro caso desta natureza ocorrido no foro de Porto Velho desde quando o Governo Federal decretou estado de calamidade pública em decorrência da propagação do coronavírus no Brasil.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!